PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO COMUM. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEPENDENTE GESTANTE. PERIGO DE DANO IMINENTE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO ABUSIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº: 8000289-40.2025.8.05.0150 ANO DA DECISÃO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: SÚMULA 608 DO STJ; ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do contrato de seguro de saúde do Agravado. A Agravante sustenta a legalidade da rescisão unilateral por suposta inadimplência, enquanto o Agravado comprova a quitação das mensalidades e evidencia o risco iminente, dado o estado gestacional avançado de sua dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, avaliando-se a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito do consumidor, diante da ausência de notificação prévia para a rescisão do contrato, e o perigo de dano decorrente da interrupção abrupta da cobertura médica à gestante. Adicionalmente, analisa-se a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ e a Lei nº 9.656/98, que exigem, para a rescisão por inadimplência, a notificação prévia do beneficiário, o que não foi comprovado pela Agravante. A robusta documentação apresentada pelo Agravado corrobora sua adimplência, tornando a conduta da operadora, em cognição sumária, abusiva e ilegal. O perigo de dano é inequívoco, pois o cancelamento ocorreu durante a gestação da dependente, momento que demanda acompanhamento médico contínuo, tutelando-se o direito à saúde e à vida. A multa diária fixada mostra-se razoável e proporcional. Por fim, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno que versava sobre a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, julga-se prejudicado o Agravo Interno e, no mérito, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. É ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando não comprovada a prévia notificação do consumidor, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, mormente quando o beneficiário comprova a adimplência das mensalidades." "2. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado absorve a análise de decisão monocrática anterior, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra esta." Dispositivos legais relevantes citados: Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000289-40.2025.8.05.0150, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como Agravado, a parte autora da ação originária. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007701-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ROGER FREITAS DA SILVA
Advogado(s):ANA PAULA MOURA FERREIRA, IVONE ANDRADE DE SOUZA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória (ID 77499942, pág. 2-3) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000289-40.2025.8.05.0150. A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte ré, ora Agravante, restabelecesse o contrato de seguro de saúde do autor, nas exatas condições anteriormente contratadas, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 77499933), a Agravante sustenta, em síntese, a legalidade da rescisão contratual, que teria sido motivada pela inadimplência do beneficiário. Argumenta, assim, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa diária, por considerá-la desproporcional. Foi proferida decisão monocrática (ID 79032476), indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. Em face desta decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 80710606). Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 79441391) e ao Agravo Interno (ID 81920235). Observa-se que, por equívoco material, nomeou sua contraminuta ao Agravo Interno também como Agravo Interno. Em sua defesa, o Agravado refutou a tese de inadimplência, juntando vasta documentação comprobatória de pagamentos referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 , e argumentou pela ilegalidade do cancelamento unilateral, dada a ausência de notificação prévia e a condição de urgência de sua dependente, que se encontrava em estado gestacional avançado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007701-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ROGER FREITAS DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, IVONE ANDRADE DE SOUZA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. De início, no que tange ao Agravo Interno (ID 80710606), interposto contra a decisão monocrática que analisou o pleito liminar, julgo-o PREJUDICADO. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado absorve a análise da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, esvaziando o objeto do recurso acessório, conforme pacífica jurisprudência. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte Agravada. Compulsando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ, e da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Tais contratos devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente por tutelarem o direito fundamental à saúde e à vida. A tese recursal da Agravante, de que o cancelamento se deu por inadimplência, não se sustenta diante das provas carreadas aos autos. O Agravado, em sua defesa, apresentou robusta documentação que comprova sua adimplência, incluindo comprovantes de pagamento detalhados dos anos de 2022, 2023 e 2024 (IDs 79441399, 79441406 e 79441411), além de um relatório financeiro da própria operadora (ID 79441411), que corrobora a regularidade dos pagamentos. Ainda que houvesse inadimplência, o que não foi comprovado, a rescisão unilateral do contrato pela operadora exige a notificação prévia e comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. A Agravante não demonstrou nos autos o cumprimento deste requisito legal, o que torna o cancelamento, em cognição sumária, ilegal e abusivo. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e de gravidade ímpar. O cancelamento abrupto do plano de saúde ocorreu enquanto a dependente do Agravado se encontrava em avançado estado gestacional, necessitando de acompanhamento contínuo para a garantia de sua saúde e a do nascituro. A interrupção da cobertura em tal momento representa um risco concreto e iminente, justificando plenamente a intervenção judicial urgente. Por fim, quanto à multa diária, o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e razoável. Leva-se em consideração a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e vida), a urgência da medida e o poder econômico da operadora, servindo como meio coercitivo eficaz para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Destarte, a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência não merece qualquer reparo, pois está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados. Deixo de fixar honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem condenação definitiva em sucumbência na origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007701-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ROGER FREITAS DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, IVONE ANDRADE DE SOUZA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
VOTO