PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIO MAURICIO VIANA DE BRITO
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
APELADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. APREENSÃO POLICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se o consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e determinando o pagamento de indenização por danos morais pelas fornecedoras. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. 

III. Razões de decidir 

3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

4. A reparação deve ser fixada com observância das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a gravidade da lesão, a condições socioeconômica das partes, a participação de cada um, dentre outros parâmetros. Outrossim, a indenização deve ser razoável e proporcional, servindo à reparação do dano, à punição do fornecedor irresponsável e à prevenção da reiteração da conduta na sociedade. 

5. No caso dos autos, ao consumidor foi disponibilizado um veículo pelas fornecedoras, o qual continha restrição de furto/roubo. Por conta disso, houve apreensão policial, ocasionando constrangimentos ao consumidor. 

6. Configurado o dano moral, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, não sendo o caso de majoração. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003102-70.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIO MAURICIO VIANA DE BRITO e como apelados PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIO MAURICIO VIANA DE BRITO
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
APELADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MAF 10

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por CAIO MAURICIO VIANA DE BRITO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS e da FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 91444874), o juízo primevo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 

  

No mérito, considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade civil objetiva das rés, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 

 

Em suas razões (ID 91444876), o apelante defendeu a majoração do valor da indenização, por entender que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) não é suficiente para compensar a gravidade da ofensa sofrida. 

 

Requereu, então, a reforma da sentença nesse quesito. 

 

Nas contraminutas (ID 91444881 e 91444883), as apeladas aduziram a impossibilidade de majoração da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante. 

 

Pugnaram, pois, pelo não provimento do recurso. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIO MAURICIO VIANA DE BRITO
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
APELADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MAF 10

VOTO

 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, visto atender aos requisitos legais. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser, ou não, majorado. 

 

A respeito do tema, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

 

É o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

[...] 

 

A referida reparação deve ser fixada com observância das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a gravidade da lesão, a condições socioeconômica das partes, a participação de cada um, dentre outros parâmetros. 

 

Outrossim, a indenização deve ser razoável e proporcional, servindo à reparação do dano, à punição do fornecedor irresponsável e à prevenção da reiteração da conduta na sociedade. 

 

No presente caso, restou demonstrado que o apelante sofreu acidente automobilístico causado por terceiro, acionando a primeira apelada, para o conserto de seu carro. 

 

Durante o período de reparos, a primeira apelada lhe encaminhou aos serviços da segunda apelada, que lhe forneceu veículo provisório. 

 

Tal veículo, descobriu-se, possuía restrição de furto/roubo, por isto tendo sido apreendido pela autoridade policial, com condução do apelante à unidade policial. 

 

Até que a situação fosse esclarecida, o apelante permaneceu na delegacia, sofrendo evidente dano moral. 

 

Cabia às fornecedoras, como destacado pelo juízo de origem, a prestação de serviço seguro, isto é, o fornecimento de veículo reserva sem restrição de furto/roubo, de forma a evitar, pois, o constrangimento sofrido pelo consumidor. 

 

Configurado o dano moral, o seu montante foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), obedecendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais: 

 

[...] 2. O dever de reparar requer a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre aquele e o dano causado, sendo certo que ausente um desses elementos, não há se falar em condenação no pagamento de indenização. 3. Diante da demonstração de que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que importou transtorno, perturbação e perda de tempo útil ao autor, deve ser reconhecido o dever de reparar . 4. O valor da indenização por danos morais deve compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5. Recurso desprovido . 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50007556120228130023, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) 

 

Feitas essas considerações, verifica-se que a sentença não merece reparos. 

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, por fim, visto que fixados no patamar máximo pelo juízo de piso. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator