PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501654-37.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Adenilson Santos Silva
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de reexame da incidência da qualificadora determinado pelo Superior Tribunal De Justiça após julgamento de provimento de recurso ministerial, em que esta Turma Julgadora decidiu por pronunciar o Recorrido como incurso no Artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A análise cinge-se a existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal) na fase de pronúncia, em reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A manutenção da qualificadora na pronúncia é impositiva quando há lastro probatório mínimo a sustentá-la, a fim de preservar a competência constitucional do Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

4. No caso, a prova produzida durante a instrução processual, incluindo a declaração da testemunha em juízo e o interrogatório do Recorrido, indicou que os fatos em tese ocorreram enquanto a vítima estava dormindo. 

5. A alegação de que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra, portanto, suporte probatório mínimo, cabendo ao Júri a análise definitiva de sua incidência. 

  IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para manter a pronúncia do Recorrido pelo crime de homicídio qualificado, conforme o Artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. 

Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia é medida excepcional, reservada aos casos em que manifestamente improcedente ou completamente dissociada do contexto probatório. 2. Havendo lastro probatório mínimo de que o crime de homicídio foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, impõe-se a manutenção da qualificadora para apreciação pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal; Artigo 413 do Código de Processo Penal. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023. 

APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0501654-37.2017.8.05.0039 – Camaçari/BA 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501654-37.2017.8.05.0039, de Camaçari/BA, sendo apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelado ADENILSON SANTOS SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar conhecimento e provimento ao recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala de sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501654-37.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Adenilson Santos Silva
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença de impronúncia do réu ADENILSON SANTOS SILVA, proferida pelo Juízo a quo. 

Consoante relatado no acórdão de ID 22460381, lavrado pelo Des. Jefferson Alves de Assis, através do qual esta Colenda Turma Julgadora deu provimento ao apelo ministerial, para, nos termos do art. 413 do CPP, pronunciar ADENILSON SANTOS SILVA, como incurso no art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal: 

  

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da sentença prolatada pelo Juízo das Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari-BA, nos autos da ação de nº 0501654-37.2017.8.05.0039, que, com supedâneo no art. 414, caput, e 415, ambos do CPP, julgou improcedente a vestibular acusatória formulada contra ADENILSON SANTOS SILVA, impronunciando-o da acusação que lhe é imputada.  

Dessume-se da peça incoativa que:  

 

“ [...] Na madrugada de 30 de março de 2017, em frente a agência do Banco do Brasil situada no Terminal Rodoviário da cidade de Camaçari-BA, O Recorrido agrediu Antonio Ricardo da Silva, morador de rua que dormia no local, com 19(dezenove) pauladas em todo o corpo, levando-o a óbito em função de tais ferimentos. A investigação revelou que o Acusado e vítima eram moradores de rua, viviam como pedintes, e haviam se desentendido na noite anterior por estarem ambos consumindo bebidas alcoólicas [...]”.  

 

O Apelado, então, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, 82º, V, do Código Penal).  

Auto de Prisão em flagrante- fl.04. 

Denúncia recebida em 27.04.2017- fl. 64. 

Após a audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19.11.2019, sobreveio a decisão de impronúncia, nos seguintes termos:  

 

“[...] Posto isto, não restando convencido da existência material do homicídio narrado na incial, na forma do disposto nos arts. 26 e 97 do CP, c/c art. 414, caput e 415, p.lU, do CPP, julgo IMPROCEDENTE O OBJETO DA DENÚNCIA E IMPRONUNCIO ADENILSON SANTOS SILVA, com relação aos fatos nestes autos [...]” - decisão de fis. 198-202. 

 

Irresignado com o desfecho processual, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação, à fl. 214, sustentando, em suas razões recursais às fls. 215-219, que o Magistrado primevo, para impronunciar o Recorrido, se baseou na inexistência de laudo pericial comprobatório das lesões sofridas pela vítima, olvidando-se que a materialidade do delito deve ser comprovada pela própria confissão judicial. 

Consigna, ainda, que o Juízo Singular adentrou no mérito da questão, fazendo excessivo opinativo sobre as provas da materialidade, o que não cabe nesta fase processual, pois compete aos jurados decidir entre as versões apresentadas pelas acusação e defesa. 

Noutras palavras, aduz que a prova indireta evidencia a existência do crime. 

Por fim, requer o provimento do Inconformismo, para reformar a decisão guerreada, com a consequente pronúncia do Apelado, nos termos do art. 413 do CPP, a fim de que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Contrarrazões anexadas, às fis. 227-233, pugnando pelo improvimento da Apelação.  

Subindo os folios a esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 10-12 do caderno processual físico, pelo conhecimento e provimento do recurso. 

 

Irresignado, o Réu interpôs recurso especial (ID 22460384), o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, conforme decisão de ID 26504681. 

O Recorrente manejou agravo em recurso especial (ID 28460405). 

Em decisão acostada aos presentes autos sob o ID 35849388 (fls. 3), o Superior Tribunal de Justiça negou conhecimento ao referido agravo. 

Remetidos os autos ao Juízo de Origem, este determinou a apresentação de rol de testemunhas e posterior designação de da Sessão do Júri (ID 95596636). 

Após, juntou-se aos autos o decisum de ID 95596648, através do qual, no bojo de Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 898245/BA (2024/0086813-9), o Ministro Rogério Schietti Cruz decidiu nos seguintes termos: 

 

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 461-462, a fim de conhecer parcialmente do habeas corpus e conceder em parte a ordem, para anular o acórdão quanto à inclusão da qualificadora e determinar novo pronunciamento do Tribunal estadual quanto ao ponto. 

 

No intuito de dar cumprimento à decisão, o Juízo de Primeiro Grau determinou à remessa do feito para esta Segunda Instância (ID 95596649). 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

JS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501654-37.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Adenilson Santos Silva
Advogado(s):  

 

VOTO

II - Consoante relatado, após o julgamento de provimento do apelo ministerial por esta Turma julgadora, de forma a pronunciar o réu como incurso no art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do acórdão no que concerne à inclusão da qualificadora, ordenando novo pronunciamento deste Tribunal de Justiça acerca da referida matéria. 

Logo, impõe-se a análise tão somente da incidência da qualificadora delineada no art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, por utilização de meio que impossibilitou a defesa do ofendido, que deve ser feita sob a ótica do juízo de admissibilidade. 

Isso porque, a exclusão de uma qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admissível quando manifestamente improcedente ou completamente dissociada das provas dos autos. Logo, havendo mínima vertente de prova que a sustente, deve ser mantida e submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional. 

In casu, o Ministério Público imputou o homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o ataque ocorreu enquanto a vítima dormia.  

Sobre os fatos, transcreve-se o depoimento da testemunha Adenicio Ferreira, em sede inquisitorial: 

  

QUE percebendo que as pancadas eram "fofas" como se estivessem batendo num saco, ressaltando que a noite estava silenciosa; QUE o depoente se levantou do local onde permanece sentado como de costume, próximo ao cofre do estabelecimento, dirigindo-se até a esquina onde há um semáforo; QUE ao chegar no referido local, viu o indivíduo conhecido por DENE, saindo na entrada da referida agência bancária; (...) QUE o autor, enquanto espancava a vítima, nada dizia; QUE nunca viu vítima e autor juntos, não sabendo informar se são usuários de drogas; QUE não sabe a motivação do crime; QUE tomou conhecimento nesta manhã que a vítima havia falecido em decorrência das agressões sofridas; QUE com certeza a vítima estava dormindo quando foi atingida pelas pauladas; QUE o depoente se recorda que ouviu mais de dez golpes desferidos pelo autor, acrescentando que não viu sua chegada ao local do crime; QUE não sabe informar se o autor possui envolvimento em outros delitos. (ID  95593805 – fls. 9 – testemunha Sr. ADENICIO FERREIRA) 

  

Conforme constatado em arquivo disponibilizado no sistema Pje Mídias, a referida testemunha declarou em Juízo, durante a audiência de instrução, que, por volta de 2 (duas) horas da manhã do dia consignado na denúncia, ouviu a agressão, “as pauladas”, afirmando não ter havido qualquer grito por parte da vítima, que costumava a dormir no local, sem saber, contudo, precisar se o ofendido estava dormindo no momento. 

Na mesma toada, no interrogatório prestado durante a fase instrutória, o Apelado declara ter desferido golpes contra o Ofendido enquanto este estava dormindo (arquivo disponível no sistema Pje Mídias).  

Logo, conclui-se pela existência de lastro probatório mínimo acerca da possível prática delitiva mediante emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima. 

A apreciação final sobre a incidência da qualificadora delineada no art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal inclui-se, portanto, na competência constitucional do Tribunal do Júri. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. SUCESSIVOS GOLPES. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 

(...) 

4. No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório que autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular. Com efeito, a Corte estadual consignou que o acusado haveria desferido um chute na cabeça da vítima, região vital, quando ela estava desacordada, o que evidencia, em princípio, prova do animus necandi. 

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 

6. Em relação à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, III, do CP, observa-se que as provas dos autos indicam a possibilidade de haver sido imposto à vítima intenso sofrimento físico e mental ao ser golpeada sucessivamente pelo apontado grupo agressor composto pelo acusado. 

7. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n. 456.093/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/8/2018). 

8. Agravo regimental não provido. 

  

(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) 

 

Assim, impõe-se a pronúncia do Apelado nos exatos termos da denúncia, para que a tese acusatória, incluindo a qualificadora, seja apreciada pelo Conselho de Sentença. 

 

 

  1. CONCLUSÃO 

 

III – Por todo o exposto, julga-se pelo provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia para, reformando a sentença de impronúncia, pronunciar ADENILSON SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

Sala de sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça