TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0002179-75.2014.8.05.0138 COMARCA DE ORIGEM: JAGUAQUARA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0002179-75.2014.8.05.0138 RECORRENTE: ALEX CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CYNARA SOUSA IGNACIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CYNARA SOUSA IGNACIO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Alex Conceição dos Santos contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), objetivando, preliminarmente, a anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, a despronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria e de intenção homicida a justificar a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri; e (iii) determinar se a alegação de domínio de violenta emoção e as qualificadoras imputadas devem ser apreciadas na fase de pronúncia ou submetidas ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia deve conter fundamentação suficiente para demonstrar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza acerca da culpabilidade ou influenciar o convencimento do Conselho de Sentença. 4.A decisão recorrida limitou-se a indicar os elementos probatórios colhidos na instrução, sem realizar exame aprofundado da prova ou antecipar conclusão definitiva sobre o mérito, inexistindo excesso de linguagem. 5.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela ficha de atendimento hospitalar e pelos documentos médicos que comprovam que a vítima foi atingida por cinco disparos de arma de fogo e submetida a procedimento cirúrgico. 6.Os indícios suficientes de autoria decorrem da confissão judicial do Recorrente quanto à realização dos disparos, corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo. 7.A alegação de ausência de animus necandi não afasta a pronúncia quando o conjunto probatório permite inferir, em tese, a intenção homicida, considerada a quantidade de disparos, as regiões do corpo atingidas e a dinâmica da ação. 8.Havendo dúvida quanto à intenção do agente, compete ao Tribunal do Júri apreciar a existência do dolo de matar, por ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9.A tese de domínio de violenta emoção constitui causa de diminuição de pena e deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 10.A violenta emoção não exclui o dolo homicida nem conduz, por si só, à impronúncia ou à desclassificação da infração penal. 11.As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo em elementos constantes dos autos e somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a demonstrar a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo de certeza sobre a culpabilidade do acusado. 2.A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável a despronúncia quando o conjunto probatório evidencia, em tese, a prática de crime doloso contra a vida. 3.A aferição definitiva da existência de animus necandi compete ao Tribunal do Júri quando a prova não afasta, de forma inequívoca, a intenção homicida. 4.A alegação de domínio de violenta emoção constitui causa de diminuição de pena cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 5.A violenta emoção não exclui o dolo homicida nem impede a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 6.As qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia quando encontrarem respaldo mínimo no conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença sua apreciação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 483, IV; CP, arts. 14, II, e 121, § 1º e § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: .STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024. .STJ, AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 22/06/2021. .TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0000024-72.1998.8.11.0048, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 21/11/2023, DJe 29/11/2023. .TJDFT, Recurso em Sentido Estrito n. 1998894, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 15/05/2025, DJe 13/06/2025. .STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 23/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002179-75.2014.8.05.0138, da comarca de Jaguaquara, em que figura como recorrente Alex Conceição dos Santos e como recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0002179-75.2014.8.05.0138)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Alex Conceição dos Santos interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão inserta nos ids. 101079289/101079290, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguaquara, Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella, que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em razões de recurso constantes no id. 101079482, o Recorrente arguiu, preliminarmente, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, afirmando que a Magistrada teria emitido juízo valorativo capaz de influenciar o Conselho de Sentença. No mérito, pugnou pela despronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi. Sustentou que o acusado admitiu ter realizado os disparos, mas não teria agido com intenção de matar, pois estaria sob o domínio de violenta emoção e não saberia em que direção efetuava os tiros Em contrarrazões insertas no id. 101079489, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo desprovimento do recurso. Em observância ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 101079490). O feito foi distribuído à minha relatoria, por prevenção, em 13/03/2026, conforme certidão de id. 101087102. A Procuradoria de justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “a fim de que seja mantida, em sua integralidade, a decisão de pronúncia, com a consequente submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri”. (id. 111386896) É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0002179-75.2014.8.05.0138)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso, por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (ids. 101078309 e 101078310) que no dia 10/09/2014, por volta das 20 horas, na Rua do Corredor, Bairro Casca, no Município de Jaguaquara/BA, Alex Conceição dos Santos, agindo com intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira Z.dos S. de J., atingindo-a com cinco projéteis nas regiões do tórax e das costas e somente não a matando por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a inicial, o denunciado cometeu o crime por motivo fútil, simplesmente por não se conformar com o término da união estável mantida com a ofendida, além de ter se utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atingida de surpresa e, inclusive, pelas costas. No caso em exame, o Recorrente sustentou a ocorrência de nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que a Magistrada teria ultrapassado os limites próprios da pronúncia, emitindo juízo valorativo apto a influenciar o Conselho de Sentença. Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF. Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde a Magistrada a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença e consignando, de maneira inclusive concisa, que a materialidade do delito estava demonstrada pela ficha de atendimento de pronto-socorro, segundo a qual a vítima foi atingida por cinco projéteis de arma de fogo. Quanto à autoria, registrou que o acusado admitiu, em juízo, ter efetuado os disparos, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução. Em verdade, da leitura da pronúncia, pode-se observar que não houve afirmação categórica acerca da culpabilidade do recorrente, tampouco antecipação de juízo definitivo sobre a existência de dolo de matar, sobre a procedência das qualificadoras ou sobre o desfecho condenatório da causa, tendo a decisão se limitado a indicar, de forma contida, os elementos que justificavam o encaminhamento do processo ao Tribunal do Júri. De fato, não foi utilizada nenhuma expressão que efetivamente conotasse um juízo de certeza, nem nenhuma afirmação categórica e taxativa de que os fatos ocorreram de uma ou de outra forma, tendo sido proferida a decisão com cuidado, sem descurar da necessidade de fundamentação adequada e, ao mesmo tempo, buscando equilíbrio para não apresentar nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2341569 PA 2023/0118989-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, é sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pela ficha de atendimento hospitalar, que registra ter a vítima sido atingida por cinco projéteis de arma de fogo no tórax e nas costas, sofrendo lesões graves. Consta, ainda, que a ofendida foi inicialmente socorrida no Hospital Municipal de Jaguaquara e posteriormente transferida ao Hospital Regional Prado Valadares, onde foi submetida a cirurgia (id.101078310). Também estão presentes indícios suficientes de autoria, uma vez que o Recorrente confessou, em juízo, ter sido o autor dos disparos, circunstância confirmada pelas testemunhas Maria Lapa Santos de Jesus e Tereza Barbosa dos Santos, ouvidas durante a instrução. Na verdade, a própria defesa, nas razões recursais, admite que o acusado efetuou os disparos, embora alegue a inexistência de intenção homicida, sob o argumento de que ele teria agido sob violenta emoção e sem saber exatamente para onde atirava. Entretanto, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não restar claro, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado. No caso dos autos, a despeito do Recorrente afirmar que não teve a intenção de atentar contra a vida da vítima, existem elementos probatórios que, em tese, podem apontar para a tentativa de homicídio, de onde se conclui que a prova produzida não descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao Recorrente. Com efeito, o meio empregado, a quantidade de disparos, as regiões corporais atingidas e a dinâmica da ação constituem elementos suficientes para sustentar, ao menos em caráter indiciário, a existência de intenção homicida, não permitindo o acolhimento da tese defensiva de forma incontroversa, devendo as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. De igual sorte, não merece prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da forma privilegiada do homicídio, sob a alegação de que o Recorrente teria cometido o crime sob o domínio de violenta emoção, logo após a vítima provocá-lo. O domínio de violenta emoção é uma tese a ser sustentada em plenário, frente aos jurados, por se tratar de circunstância privilegiadora, que importará apenas em caso de eventual aplicação de pena, motivo pelo qual sua apreciação deve ser resguardada ao Conselho de Sentença. De fato, conforme o disposto no artigo 483, IV, do Código de Processo Penal, as causas de diminuição de pena alegadas pela defesa devem ser objeto de questionamento aos jurados, não se afigurando possível o reconhecimento da privilegiadora da violenta emoção na fase de pronúncia. Nesse sentido: “EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRONÚNCIA (...) VIOLENTA EMOÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE NA FASE DA PRONÚNCIA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT - ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) A tese de “domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, constitui causa de diminuição de pena, cuja matéria deve ser submetida e apreciada pelo Tribunal do Júri” (TJMT, RSE N.U 1023152-48 .2021.8.11.0000)”. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000024-72.1998.8.11 .0048, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023) Demais disso, a violenta emoção não exclui, por si só, o dolo homicida. Ao contrário, a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal pressupõe a prática de homicídio sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, de maneira que nem mesmo o eventual reconhecimento da tese defensiva conduziria necessariamente à impronúncia, pois a matéria permanece vinculada a crime doloso contra a vida. Vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGADA VIOLENTA EMOÇÃO E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM (...) 6. A alegação de violenta emoção não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, podendo atuar, no máximo, como circunstância atenuante (art. 65, III, c, do CP), e não sendo hipótese de desclassificação na fase de pronúncia. (...) 5. A violenta emoção não afasta o dolo, tampouco a imputabilidade penal, sendo matéria a ser sopesada pelo Conselho de Sentença, caso reconhecida. (...)” (TJ-DF 00000000000000000136 1998894, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2025) Como se percebe, diante da prova colhida nos autos, na fase de inquérito e em juízo, não há que se falar em despronúncia, que somente seria legítima caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado. Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente. Embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, diga-se também que as qualificadoras elencadas na pronúncia possuem amparo em vertentes do caderno probatório, uma vez que a qualificadora referente à motivação fútil pode emergir da versão de que o recorrente não aceitou o fato de a vítima ter rompido o vínculo entre eles e se relacionar com outra pessoa, ao passo em que a impossibilidade de defesa da vítima pode emergir, em tese, da versão de que a vítima foi surpreendida pelos disparos, sendo, inclusive, atingida pelas costas. Assim, inexistindo demonstração, nesta etapa, de que as qualificadoras estejam completamente dissociadas do caderno probatório, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial”. (STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo mais de uma versão para os fatos, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar, e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0002179-75.2014.8.05.0138)