PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECORRENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ - INSS, PERCEBENDO PROVENTOS EM VALORES QUE EVIDENCIAM HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA SEM REGISTRO. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR (nº 0500986-38.2017.8.05.0113). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória proposta por proprietário registral de imóvel, reconhecendo a ineficácia de contrato particular (“contrato de gaveta”) apresentado pelo réu/apelante e indeferindo o pleito indenizatório por benfeitorias. Em sede recursal, o apelante argui a tempestividade do recurso, pleiteia gratuidade judiciária, alega legitimidade da posse e busca indenização pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária; (iii) analisar se a posse exercida pelo apelante confere direito à indenização por benfeitorias e se há fundamento para afastar a imissão na posse do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é considerado tempestivo, tendo em vista que o prazo recursal teve início em 21.10.2024 e foi suspenso em 28.10.2024 (Dia do Servidor Público), estendendo-se do dia 08.11.2024 até o dia útil subsequente (11.11.2024), data em que foi interposto o recurso. 4. A gratuidade judiciária é deferida, uma vez que a presunção de hipossuficiência do apelante, reforçada por sua condição de aposentado por invalidez, não foi infirmada por prova suficiente em sentido contrário. 5. A propriedade do imóvel objeto da lide está comprovada mediante escritura pública registrada e contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, conferindo ao apelado título oponível erga omnes. 6. O contrato de gaveta apresentado pelo apelante, por não possuir registro, é inábil para transferir a propriedade ou gerar efeitos perante terceiros, não conferindo posse justa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A posse exercida pelo apelante é precária, pois fundada em título ineficaz perante o titular registral, o que descaracteriza a boa-fé e afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC. 8. A existência de decisão judicial anterior (processo nº 0500986-38.2017.8.05.0113), com trânsito em julgado, que já reconheceu a ineficácia do título do apelante, impede a rediscussão da matéria por força da coisa julgada. 9. A interposição de recurso com objetivos protelatórios poderá ensejar multa, nos termos dos arts. 10, 80 e 1.026, §2º, do CPC, ficando as partes desde logo advertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base no calendário judicial, considerando as suspensões expressamente previstas. 2. O contrato particular de compra e venda não registrado é ineficaz perante terceiros e não confere posse justa. 3. A posse fundada em título precário não enseja direito à indenização por benfeitorias. 4. A concessão da gratuidade judiciária pode se fundar na presunção legal de hipossuficiência, corroborada por documentação mínima. 5. A rediscussão de matéria já decidida em processo com trânsito em julgado é vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, §§2º, 3º e 11, e 1.026, §2º; CC, arts. 1.203 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5273032-24.2022.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0402462-35.2004.8.13.0114, Rel. Desª. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 22.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005309-94.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante MARIO GARCIA PINTO e apelado LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares contrarrecursais e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença, majorando a verba sucumbencial em mais 2%, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005309-94.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO GARCIA PINTO
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
APELADO: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):HELOISIO FERNANDO DIAS, JACKSON DEL REI DE FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARIO GARCIA PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Reivindicatória de nº 8005309-94.2023.8.05.0113 ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Consignou o juízo de origem: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a imissão do autor LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA na posse da área de 74,56m² ocupada pelo réu MARIO GARCIA PINTO, parte integrante do imóvel de propriedade do autor. Considerando que as questões relativas às benfeitorias já foram resolvidas no processo nº 0500986-38.2017.8.05.0113, não há que se falar em indenização ou direito de retenção no âmbito desta ação. Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse, ficando autorizada a requisição de força policial, se necessário.” (Id 75017359) Irresignado, o réu/apelante interpôs recurso de apelação (Id 75017362), no qual sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé por meio de contrato particular de compra e venda firmado com os antigos proprietários, tendo realizado benfeitorias no local, avaliadas em montante considerável, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua posse justa ou, subsidiariamente, pela indenização pelas construções realizadas. O apelado, em contrarrazões (Id 75017367), suscita preliminar de intempestividade do recurso e de indeferimento da gratuidade de justiça, além de pugnar pelo desprovimento da apelação. Aduz que o recurso se limita a reproduzir os argumentos expendidos na contestação, já devidamente apreciados e afastados na sentença, não havendo fundamento para reforma do julgado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005309-94.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO GARCIA PINTO
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
APELADO: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, JACKSON DEL REI DE FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECORRENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ - INSS, PERCEBENDO PROVENTOS EM VALORES QUE EVIDENCIAM HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA SEM REGISTRO. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR (nº 0500986-38.2017.8.05.0113). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória proposta por proprietário registral de imóvel, reconhecendo a ineficácia de contrato particular (“contrato de gaveta”) apresentado pelo réu/apelante e indeferindo o pleito indenizatório por benfeitorias. Em sede recursal, o apelante argui a tempestividade do recurso, pleiteia gratuidade judiciária, alega legitimidade da posse e busca indenização pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária; (iii) analisar se a posse exercida pelo apelante confere direito à indenização por benfeitorias e se há fundamento para afastar a imissão na posse do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é considerado tempestivo, tendo em vista que o prazo recursal teve início em 21.10.2024 e foi suspenso em 28.10.2024 (Dia do Servidor Público), estendendo-se do dia 08.11.2024 até o dia útil subsequente (11.11.2024), data em que foi interposto o recurso. 4. A gratuidade judiciária é deferida, uma vez que a presunção de hipossuficiência do apelante, reforçada por sua condição de aposentado por invalidez, não foi infirmada por prova suficiente em sentido contrário. 5. A propriedade do imóvel objeto da lide está comprovada mediante escritura pública registrada e contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, conferindo ao apelado título oponível erga omnes. 6. O contrato de gaveta apresentado pelo apelante, por não possuir registro, é inábil para transferir a propriedade ou gerar efeitos perante terceiros, não conferindo posse justa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A posse exercida pelo apelante é precária, pois fundada em título ineficaz perante o titular registral, o que descaracteriza a boa-fé e afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC. 8. A existência de decisão judicial anterior (processo nº 0500986-38.2017.8.05.0113), com trânsito em julgado, que já reconheceu a ineficácia do título do apelante, impede a rediscussão da matéria por força da coisa julgada. 9. A interposição de recurso com objetivos protelatórios poderá ensejar multa, nos termos dos arts. 10, 80 e 1.026, §2º, do CPC, ficando as partes desde logo advertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base no calendário judicial, considerando as suspensões expressamente previstas. 2. O contrato particular de compra e venda não registrado é ineficaz perante terceiros e não confere posse justa. 3. A posse fundada em título precário não enseja direito à indenização por benfeitorias. 4. A concessão da gratuidade judiciária pode se fundar na presunção legal de hipossuficiência, corroborada por documentação mínima. 5. A rediscussão de matéria já decidida em processo com trânsito em julgado é vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, §§2º, 3º e 11, e 1.026, §2º; CC, arts. 1.203 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5273032-24.2022.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0402462-35.2004.8.13.0114, Rel. Desª. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 22.11.2023. VOTO Sobre as preliminares A admissibilidade recursal reclama, como condição de ordem pública, a observância estrita dos pressupostos legais, sendo certo que a tempestividade se erige como requisito indispensável ao regular processamento da insurgência. A inobservância desse marco fatal implica a preclusão temporal, obstando o conhecimento do recurso, porquanto esgotado o lapso regularmente assinalado para manifestação da parte. No caso concreto, verifica-se que o prazo teve início em 21.10.2024, sendo, portanto, o prazo fatal a data de 08.11.2024, desconsiderando eventuais causas de suspensão de prazo. Ademais, analisando o calendário do TJBA de 2024, extrai-se que no dia 28.10.2024, houve suspensão dos prazos por conta do “Dia do Servidor Público”, não havendo outras causas suspensivas do prazo recursal do caso em tela. Nesse sentido, computada a suspensão da supracitada data, tem-se que o prazo é o próximo dia útil, qual seja, 11.11.2024. Dessa forma, não se acolhe a preliminar contrarrecursal de intempestividade. Referente à impugnação ao pedido de gratuidade, também não merece prosperar. Por mais que se argumente que, ao fazer o requerimento da justiça gratuita, o apelante não anexou documentos necessários ao seu deferimento, a documentação anexada ao processo originário revela que ora apelante faz jus ao benefício. Além de ser presumida a hipossuficiência, há comprovação de aposentadoria por invalidez (Id 75017323), corroborando com a referida presunção. Defiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. Preliminares rejeitadas. Cumpridos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Relativamente ao mérito da questão, cumpre assentar que a controvérsia instaurada circunscreve-se à discussão acerca da legitimidade da posse exercida pelo apelante sobre parte do imóvel objeto da lide, bem como ao pleito de indenização por benfeitorias. Ocorre que, como bem lançado na sentença, o apelado demonstrou, por meio de escritura pública devidamente registrada e contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal, ser o legítimo proprietário do terreno em debate, cuja área se encontra perfeitamente individualizada e delimitada. O título apresentado pelo recorrido goza de eficácia erga omnes, irradiando plenos efeitos jurídicos em face de terceiros. De outro lado, o apelante ampara sua pretensão exclusivamente em contrato particular de compra e venda, o denominado “contrato de gaveta”, desprovido de registro imobiliário e, portanto, inábil a transferir a propriedade ou mesmo a constituir posse justa perante terceiros de boa-fé. Trata-se de documento que pode vincular apenas os contratantes, mas não ostenta eficácia real, não podendo se sobrepor a título registrado em cartório. A jurisprudência é pacífica em assentar que a ausência de registro obsta a invocação de direito real: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. CONTRATO DE GAVETA NÃO LEVADO A REGISTRO . PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Possuindo a ação de imissão de posse natureza jurídica petitória, em cuja sede a produção de prova recai sobre a propriedade do imóvel do litígio, não há que se falar no cerceamento de defesa quando dispensada a realização de prova testemunhal, posto que despicienda ao deslinde do feito . 2. Documento particular sem registro, comumente conhecido como ?contrato de gaveta?, denota-se prova inábil a permitir que aquele que está na posse do bem nele permaneça. 3. Comprovado, por meio de escritura pública, a propriedade do imóvel em nome da apelante, por consectário lógico, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a imissão na posse, porquanto impedida de usufruí-la . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5273032-24.2022.8 .09.0049, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) No caso concreto, não há sequer possibilidade para rediscussão da matéria, haja vista que em demanda pretérita tombada sob o nº 0500986-38.2017.8.05.0113, já se reconheceu expressamente que o ora apelante não detém título oponível ao recorrido, decisão que já transitou em julgado e foi confirmada por este próprio Tribunal. Nessa linha, a tentativa de reeditar argumentos outrora afastados traduz verdadeira reiteração de teses já examinadas e definitivamente superadas. Nesse caso, há coisa julgada material. No que se refere ao pedido de indenização, do apelante, pelas benfeitorias supostamente edificadas no imóvel, também não lhe assiste razão. É consabido que apenas o terceiro possuidor de boa-fé pode pleitear indenização por benfeitorias necessárias ou úteis (art. 1.219 do CC). Todavia, a posse exercida pelo apelante revela-se precária, pois fundada em título ineficaz perante o titular registral, situação que desnatura a boa-fé e afasta qualquer direito de retenção ou indenização perante o apelado. O entendimento consolidado é no sentido de que o adquirente que opta pela informalidade assume o risco da precariedade de sua situação possessória, não podendo, a posteriori, exigir reparações de quem comprovadamente detém o domínio. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - JULGAMENTO CITRA PETITA - DESCONSTITUIR PARTE DA SENTENÇA - ART. 1.203 DO CC. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSE PRECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - FRUIÇÃO - NECESSIDADE . - Sabe-se que a prestação jurisdicional fica adstrita aos contornos da litis contestatio, sendo vedado pronunciamento de decisões citra, ultra ou extra petita, ou seja, aquém, além ou fora do pedido, sob pena de incorrer o decisum em error in procedendo - passível de nulidade, conforme disposto pelo art. 141 do CPC - Incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado e a data da perda da posse - Dada a clandestinidade da posse, havendo obstáculo para a aquisição do imóvel, estamos evidentemente, diante de uma posse injusta e de má fé - A posse injusta, por clandestinidade, não se converte em posse justa, nem mesmo a de má fé em boa fé, nos termos do que dispõe o 1.203 do CC - Tratando-se de usucapião urbana especial, é ônus da parte autora demonstrar que exerce a posse do imóvel (sem oposição), com animus domini ao longo do tempo (5 anos) e e com área de até 250m²), sendo desnecessário a comprovação do justo título e da boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel, o que não restou demonstrado nos autos - Configurada a boa fé da requerida ao adquirir o imóvel, revela-se cabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas -Nos termos do que dispõe o art. 555 do Código de Processo Civil, o pedido possessório poderá ser cumulado com o de condenação em perdas e danos e/ou de indenização dos frutos . (TJ-MG - Apelação Cível: 0402462-35.2004.8.13 .0114 Ibirité, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) Diante desse quadro, não se vislumbrando qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da sentença, a manutenção do decisum recorrido impõe-se como medida de rigor. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, os quais ficam com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça concedida. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005309-94.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO GARCIA PINTO
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
APELADO: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, JACKSON DEL REI DE FARIAS
VOTO