PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-22.2016.8.05.0162
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS LEMOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 043/2012. DISTINÇÃO ENTRE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CLASSE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRETÉRITO. ATO VINCULADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional na carreira de servidora pública municipal, sob o fundamento de ausência de previsão legal e configuração de bis in idem. A autora pleiteia o correto enquadramento com base no tempo de serviço e titulação, nos termos da Lei Municipal nº 043/2012, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a servidora pública tem direito ao enquadramento funcional inicial previsto na Lei Municipal nº 043/2012, com consideração do tempo de serviço anterior à sua promulgação.

III. Razões de decidir: O enquadramento funcional constitui ato administrativo inicial de posicionamento do servidor na nova estrutura de carreira, distinto da progressão funcional, que pressupõe evolução posterior condicionada a requisitos legais. O art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012 estabelece obrigação vinculada da Administração de enquadrar os servidores considerando a titulação e o tempo de serviço na data da promulgação da norma. A utilização do tempo de serviço pretérito para fins de enquadramento não configura retroatividade ilegal, mas aplicação imediata da lei a situação jurídica existente. Não há bis in idem entre enquadramento funcional e adicional por tempo de serviço, por se tratarem de institutos distintos, com naturezas jurídicas diversas. A interpretação adotada na sentença desconsidera o tempo de serviço acumulado, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000175-22.2016.8.05.0162 oriundos da comarca de Itacaré, em que figuram, como apelante MARIA DOMINGAS LEMOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE MARAU.

 
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-22.2016.8.05.0162
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS LEMOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS LEMOS SANTOS em face de sentença de improcedência (ID. 92775632) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de enquadramento funcional por ausência de previsão legal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:

“(...) A progressão funcional é o procedimento que permite o desenvolvimento na carreira do servidor público por meio do avanço de um nível a outro, dentro da mesma classe ou categoria.

O objetivo da progressão é cumprir o princípio da eficiência da administração pública, incentivando o servidor à constante aprimoração profissional, oferecendo serviço público de qualidade.

Na legislação em comento o artigo 27 estabelece as normas para progressão funcional no novo PCCS :

Art. 27 - Aos Servidores da Educação é assegurada a promoção na carreira por nível e por referência, sendo esta mediante a avaliação de desempenho.

Parágrafo Único – A progressão por referência a que se trata o caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) para cada progressão deferida, respeitando o interstício de 5(cinco) anos para cada mudança ou deferimento podendo alcançar o limite de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base percebido pelo servidor no nível em que o mesmo se encontra.

A progressão funcional não se confunde com o adicional por tempo de serviço referenciado no artigo 77 da lei que integra a remuneração do servidor conforme os contracheques juntados aos autos:

Art. 77 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber aos atuais Profissionais da Educação que serão enquadrados, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei. (grifo nosso)

Adicional por tempo de serviço é a gratificação devida ao servidor que conte mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, calculada à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico do cargo em que seja ocupante, admitido o seu cálculo sobre o valor do símbolo do cargo de provimento temporário em que o servidor tenha se estabilizado, quando este for superior ao vencimento do cargo de provimento permanente que ocupe.

A pretensão autoral configura bis in idem, posto que pleiteia a utilização do tempo de serviço no cargo anterior em duplicidade sem a submissão ao quanto previsto no artigo 27.

O PCCS inaugura uma nova ordem jurídica e a não submissão ao regramento que se inicia é violação ao princípio da isonomia.

O STJ fixou tese no seguinte:

“é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”

Inexiste na novel legislação hipótese de progressão horizontal ou vertical cujo único requisito seja a temporalidade, logo não resta comprovada ilegalidade da Administração Pública.

Ante o exposto JULGO  IMPROCEDENTE os pedido de progressão funcional por tempo de serviço por ausência de previsão legal. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade pela concessão da assistência judiciária.”

Em suas razões recursais (ID. 92775635), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento funcional na carreira, com base no tempo de serviço e titulação, conforme previsto na Lei Municipal nº 043/2012, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

No mérito, sustenta que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança com o objetivo de obter o correto enquadramento funcional, conforme determina o art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012, o qual impõe à Administração o dever de enquadrar os servidores considerando o tempo de serviço e a titulação na data da promulgação da norma.

Argumenta que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao confundir os institutos do enquadramento funcional e da progressão horizontal, tratando indevidamente o pedido como se fosse progressão funcional, quando, na realidade, a pretensão diz respeito ao enquadramento inicial na carreira.

Assevera que o enquadramento consiste na correta alocação do servidor na classe correspondente ao seu tempo de serviço e titulação no momento da promulgação da lei, ao passo que a progressão funcional refere-se à evolução na carreira após o correto enquadramento, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Municipal nº 043/2012.

Defende que o art. 77 da referida lei estabelece obrigação vinculada da Administração Pública, não se tratando de ato discricionário, devendo ser observado o tempo de serviço já prestado até a data da promulgação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Alega, ainda, que não há falar em aplicação retroativa da lei, uma vez que o enquadramento deve considerar situação fática preexistente (tempo de serviço), sem implicar retroação normativa, mas sim aplicação imediata da norma ao caso concreto.

Pontua que a interpretação adotada na sentença implica, na prática, desconsiderar o tempo de serviço anteriormente prestado, violando direito adquirido e configurando afronta a ato jurídico perfeito.

Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao enquadramento funcional com base no art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012, citando precedentes que determinaram a reforma de sentenças de improcedência em casos análogos.

Argumenta, ainda, de forma subsidiária, que, ainda que se tratasse de progressão funcional, a legislação municipal prevê hipóteses de progressão automática em caso de omissão da Administração quanto à realização de avaliação de desempenho, nos termos do art. 29 da referida lei, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia estatal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo sua nulidade por ausência de fundamentação, bem como julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da apelante ao enquadramento funcional conforme a Lei Municipal nº 043/2012, com a condenação do apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias, custas processuais e honorários advocatícios".

Recorrente beneficiária da justiça gratuita.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.92775641.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-22.2016.8.05.0162
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS LEMOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

A2

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de serviços escolares, possui direito ao enquadramento funcional da carreira instituída pela Lei Municipal nº 043/2012, computando-se o tempo de serviço prestado à municipalidade anteriormente à vigência do referido diploma legal.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de fato merece reforma.

O enquadramento é o ato administrativo pelo qual o servidor é posicionado dentro de uma nova estrutura de cargos e salários recém-criada. Trata-se de um marco zero da nova carreira, onde a Administração deve situar o profissional em conformidade com sua situação jurídica no momento da transição. Já a progressão funcional é a movimentação ulterior do servidor dentro das classes da carreira, após o seu enquadramento inicial, geralmente condicionada a requisitos como interstício temporal e avaliação de desempenho.

A Lei Municipal nº 043/2012, ao instituir o novo regime jurídico da educação no Município de Maraú, previu em suas disposições transitórias uma regra de enquadramento cristalina. Dispõe o artigo 77 da referida lei:

"Art. 77 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber aos atuais Profissionais da Educação que serão enquadrados, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei." (grifos aditados).


A redação do dispositivo não deixa margem para interpretações discricionárias. 

A expressão "serão enquadrados" impõe um dever jurídico ao administrador, caracterizando um ato vinculado. Mais importante: o legislador determinou expressamente que esse posicionamento inicial considerasse o tempo de serviço já acumulado pelo servidor até a data da promulgação da lei (04 de abril de 2012).

Equivoca-se o juízo de primeiro grau quando afirma que tal pretensão geraria bis in idem com o adicional por tempo de serviço. 

O adicional por tempo de serviço (anuênio ou triênio) é uma vantagem pecuniária ex vi legis que adere ao vencimento em razão da longevidade do vínculo. 

Por outro lado, a classe em que o servidor é enquadrado define o seu vencimento-base dentro de um escalonamento de carreira. São institutos com naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas, sendo perfeitamente acumuláveis, desde que previstos em lei, como é o caso em tela.

Confira-se o teor da Lei 043/2012:

Art. 23 - Aos Profissionais de Apoio e Técnicos Administrativos. 

§ 1º Os Níveis que constituem a linha de habilitação dos Profissionais em Educação, serão descritos através de símbolos na forma descrita: (N I – N II – N III – N IV – N V): [...] 


Art. 24 – Cada nível será subdividido em classes observando-se o tempo de serviço de 05 em 05 anos. Descrevendo assim 7 (sete) classes sendo estas (A, B, C, D, E, F, G).


Art. 29. A progressão funcional por referência dar-se-á para outra classe ocorrerá a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.


Art. 30. A promoção funcional por referência dar-se á mediante avaliação de desempenho, levando-se e conta as seguintes condições e fatores (...) 


Ademais, a submissão à avaliação de desempenho prevista no artigo 27 da Lei nº 043/2012 refere-se às progressões futuras, isto é, aos avanços que ocorreriam após o enquadramento realizado na data da promulgação. Exigir avaliação de desempenho para o enquadramento inicial previsto no artigo 77 tornaria a norma de transição inócua, pois impediria que os servidores com décadas de serviço pudessem ver sua experiência valorizada no momento da criação da nova carreira, o que afronta o princípio da dignidade do trabalho e da segurança jurídica.

No caso concreto, consta dos autos que a apelante foi admitida em 04/02/2003 (ID 92775558). Portanto, na data da promulgação da Lei nº 043/2012 (04/04/2012), a servidora contava com 9 anos e 2 meses de efetivo exercício no serviço público municipal.

De acordo com a estrutura da carreira definida no artigo 24 da mesma lei, as classes são divididas em períodos de 5 em 5 anos (Classe A: 0 a 5 anos; Classe B: 5.1 a 10 anos; Classe C: 10.1 a 15 anos). Assim, em 04/04/2012, a apelante deveria ter sido enquadrada na Classe B.

Considerando o transcurso do tempo e a continuidade do vínculo, observa-se que a servidora completou 10 anos de serviço em 04/02/2013, o que ensejaria o seu direito ao posicionamento na Classe C. 

No entanto, a presente ação foi proposta com foco no reconhecimento do direito ao enquadramento que respeite a contagem do tempo de serviço total desde a admissão, o que foi negado pela municipalidade.

A resistência do Município de Maraú em aplicar o artigo 77 sob o argumento de irretroatividade da lei carece de fundamento jurídico. 

Não se trata de dar efeitos retroativos à lei para fatos passados, mas sim de aplicar a lei vigente a uma situação jurídica atual, utilizando o tempo de serviço passado apenas como parâmetro de cálculo para o posicionamento presente, conforme determinado pela própria norma instituidora do plano.

Nesse sentido já se posicionou esta Casa de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO PARA A CLASSE E. PREVISÃO NA LEI Nº 043/2012. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional levando em consideração o tempo de serviço na própria carreira, após a promulgação da Lei nº 043/2012 de 04 de abril de 2012. II. O art. 77 da Lei n.º 043/2012 dispõe que os Profissionais da Educação serão enquadrados, observando-se a titulação e tempo de serviço na data da sua promulgação. III. A documentação carreada aos autos revela que a apelante encontra-se enquadrada em classe equivocada, eis que, na data da promulgação da Lei, deveria ter sido enquadrada de acordo com o tempo de serviço já prestado à Administração Pública Municipal de Marau, devendo ser reformada a sentença hostilizada. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL:0000160-53.2016.8.05.0162 - Relator:  DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO,Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:14/03/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-83.2016.8 .05.0162 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOANA CONCEICAO DOS ANJOS Advogado (s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MARAU Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO . AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2012. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CLASSE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES TJBA . COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. VALORES RETROATIVOS RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20 .910/1932. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART . 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação (ID .56210020) interposta por JOANA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, contra a sentença (ID.56208565) proferida MM. Juízo da Vara dos feitos de cíveis da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, movida em face do MUNICIPIO DE MARAÚ, julgou improcedente a demanda. 2 . Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença do primeiro grau (ID.56210020), é cediço que a falta ou deficiência na fundamentação acarreta nulidade, conforme previsão expressa do artigo 93, inciso IX da CF/88 e representa ofensa à garantia constitucional do acesso à justiça insculpida no art. 5º, XXXV, da CF/88. Contudo, verifica-se que, no presente caso, o M .M. Juízo a quo prolatou a sentença (ID.56208565) de forma fundamentada, discorrendo motivadamente sobre os fundamentos de fato e de direito que formaram sua convicção e analisando de forma detida a documentação constante nos autos. Assim, constatada a completude da sentença, rejeita-se a preliminar aventada pelo Autor . 3. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em não reconhecer o enquadramento da Autora na classe D contando com o tempo de serviço anterior à promulgação da Lei que implementou a progressão funcional. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora ingressou no serviço público para exercer o cargo de agente de serviços escolares, no regime efetivo, em 07/01/1993, conforme contracheques ao ID . 56208550-p. 5/11, inclusive tendo recebido a promoção horizontal no aumento de 5%, como dispõe a portaria nº 314/2014 ao ID. 56208550-p.13 . 5. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 043/2012 (ID. 56208550-p.27), que dispõe sobre Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, Profissionais do Magistério Público e Servidores da Educação do Município de Maraú/BA, define a estrutura da carreira nos arts . 23 e 24. Além disso, a Lei Municipal nº 043/2012 (ID. 56208550-p.28) estabelece a promoção horizontal nos seus arts . 29 e seguintes. 6. No mais, no seu art. 6º, alínea XI (ID . 56208550-p.20/21), explica classe como sendo a “amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível estruturado pela carreira do magistério é identificada pelas letras de A a G definidas pelo tempo de serviço de 05 em 05 anos” e no Anexo IV, C, da Lei (ID. 56208550-p.61) encontra-se a tabela de vencimentos escalonada para o grupo profissionais administrativos . 7. Ademais, nas disposições finais e transitórias da Lei (ID. 56208550-p.45), observa-se que no art . 77 prevê que “fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber aos atuais Profissionais da Educação que serão enquadrados, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei.” 8. Dessa forma, como a Lei sendo promulgada em 04/04/2012 (ID. 56208550-p .46) e a Recorrente, à época, estava com 19 anos de serviço público, já que assumiu o seu cargo em 07/01/1993 (ID. 56208550-p.5/11), sendo agente de serviços escolares, deveria ser enquadrada na referência/classe D no ano de 2012, bem como na propositura da ação, em 07/06/2016 (ID. 56208547), com 23 anos de serviço, por consequência, enquadrada na referência/classe E . Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se posicionou recentemente em 2024 sobre o mesmo tema (TJ-BA - APL:0000160-53.2016.8 .05.0162 - Relator.: DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:14/03/2024) 9 . Assim, demonstrado o preenchimento do tempo de serviço pela Apelante, a r. sentença merece reforma para que a Autora seja enquadrada na carreira, nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012, temos como indiscutível o direito da autora em receber os valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal, visto que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para as ações intentadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932. 10. Ademais, necessária a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a essas verbas, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. 11 . Outrossim, com a promulgação da Emenda Constitucional no 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda. Feitas tais considerações, é medida impositiva a adequação dos consectários legais da sentença, para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, que devem ser orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Ademais, no que concerne à condenação da fazenda pública municipal em honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, há que ser observado o regramento especial previsto no artigo 85, § 3º e § 4º, II, do CPC . 12. No caso em tela, diante do provimento do recurso interposto pela parte Autora e a reforma da sentença, gerando uma condenação ilíquida, entendo que, apesar de devidos os honorários sucumbenciais pelo Município pela inversão do ônus de sucumbência, o seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000158-83.2016.8.05 .0162, em que figuram como Apelante JOANA CONCEIÇÃO DOS ANJOS e Apelado JOANA CONCEIÇÃO DOS ANJOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 (TJ-BA - Apelação: 00001588320168050162, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)



Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o Município proceder ao enquadramento da autora na classe correspondente ao seu tempo de serviço acumulado, respeitando a progressão automática quinquenal prevista na legislação municipal para o período em que a Administração quedou-se inerte em realizar as avaliações de desempenho, conforme lógica sistemática da norma.

Quanto aos reflexos financeiros, a condenação deve abranger as diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o valor correspondente à classe correta, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Sobre os valores devidos, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em parcela única.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformando a sentença vergastada, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o ente municipal apelado, providencie o enquadramento funcional de acordo com o tempo de serviço atual da apelante, com o consequente pagamento dos retroativos, respeitando a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra.

Diante do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o Município de Maraú arcar com os honorários sucumbenciais a serem liquidados na forma do artigo 85, § 4º, II do CPC.

É o voto.