PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-92.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS APÓS A EC Nº 103/2019. RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração a cargo público, proposta por servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, com exoneração fundada no art. 37, § 14, da CF/1988, introduzido pela EC nº 103/2019.

2. A autora/apelante sustenta a inexistência de vedação expressa na legislação local e a possibilidade de cumulação entre aposentadoria pelo RGPS e o cargo público anteriormente ocupado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a permanência no cargo público por servidora efetiva municipal, aposentada voluntariamente pelo RGPS, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.

4. Também se discute a legalidade da exoneração motivada exclusivamente no texto constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição decorrente de cargo público, ainda que pelo RGPS, após a EC nº 103/2019, impõe, por força do art. 37, § 14, da CF/1988, o rompimento automático do vínculo funcional, independentemente de previsão em lei municipal.

6. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 606 de repercussão geral, reconhece a natureza constitucional-administrativa da demissão, sendo válida a exoneração nesses casos, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

7. A manutenção da servidora no cargo implicaria em acumulação inconstitucional de proventos e remuneração, vedada pelo art. 37, § 10, da CF/1988, salvo exceções não configuradas nos autos.

8. A sentença recorrida aplicou corretamente os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais pertinentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de número 8000050-92.2022.8.05.0133, que tem como apelante, KATIA ROCHA BATISTA, e como apelado, MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-92.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KATIA ROCHA BATISTA, na ação que contende com o MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Com. da Comarca de Itororó/BA, na ação de reintegração de cargo público, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“A parte autora aposentou-se em 16/10/2020, ou seja, após a EC 103/2019.

Conforme disposto no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é expressamente determinado que a concessão de aposentadoria utilizando tempo de contribuição decorrente do exercício de cargo público resulta na automática extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, implicando na imediata vacância do cargo público anteriormente ocupado pelo servidor.

Assim, é cristalina a legalidade do ato praticado pelo Município, pois inexiste margem para qualquer interpretação diversa que possa beneficiar a autora. Ressalte-se que tal exoneração decorre diretamente do texto constitucional vigente, não sendo necessária a instauração de prévio procedimento administrativo.

Deste modo, considerando a automaticidade do ato exoneratório decorrente da aposentação e a consequente vacância do cargo público, fica evidente que a administração municipal de Itororó agiu com absoluta legalidade e amparo constitucional ao exonerar a autora após a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Ademais, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o referido ato não possui caráter punitivo ou discricionário, mas vinculado e automático, decorrendo diretamente da aplicação da norma constitucional.

Quanto ao pedido de danos morais e à pretensão de recebimento dos salários retidos, não restou configurado qualquer ilícito praticado pelo Município réu que ensejasse tais indenizações ou pagamentos, uma vez que agiu conforme preceitua a norma constitucional vigente.

Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, KATIA ROCHA BATISTA, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.”

 

Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões recursais que a sentença merece ser reformada, pois a aposentadoria voluntária de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, regido pelo RGPS, não impede a continuidade no serviço público, não havendo previsão em lei local que versando sobre o tema.

Argui que o Apelado não dispõe de legislação indicando ser caso de vacância a aposentadoria voluntária, e que o ato de exoneração é ilegal por não haver vedação expressa em Lei Municipal que impeça a Apelante de se aposentar e continuar trabalhando.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo originário, julgando procedentes os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do apelo, conforme ID. 90806981.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-92.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a sentença de ID. 90806974.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na discussão sobre a existência do direito à reintegração no cargo da servidora pública exonerada, que foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Primeiramente, registra-se que o caso dos autos não está abarcado pela eficácia da determinação de suspensão exarada nos autos do IRDR n. 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema n. 19) desta Corte, pois a questão controvertida pelo Tema 19/TJBA está adstrita à situação jurídica de servidores admitidos sem concurso público, de sorte que a discussão afetada não se amolda ao caso dos autos que tem por objeto pretensão de reintegração ao cargo público por servidora pública concursada.

Relata a parte autora que é servidora pública efetiva do município recorrente, desde 1995 (ID. 90806800), tendo ingressado por meio de concurso público para a função de professora em 31/01/2012 (ID. 90806798).

Narra que requereu sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e teve seu benefício previdenciário por tempo de contribuição concedido no dia 16/10/2020 (ID. 90806803), continuando a exercer normalmente suas funções como servidora pública municipal.

Alega que foi exonerada em 12/07/2021, em razão da sua aposentadoria.

Registra-se o Processo Administrativo, do qual resultou o ato de exoneração, estava fundamentado no §14, do artigo 37, da CF/88, segundo o qual “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

Sobre o tema em análise, em decisão proferida em junho de 2021, o STF firmou o tema de repercussão geral nº 606, fixando a seguinte tese: “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”, no julgamento do RE 655.283, vejamos:

 

Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º", nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

 

Portanto, tendo a parte autora se aposentado voluntariamente em momento posterior (16/10/2020) à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), é necessário observar o quanto disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, que afirma que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Sabe-se que o princípio da legalidade administrativa exige que a Administração Pública observe estritamente os comandos legais, de maneira que deve observar o disposto §14, do artigo 37, sob pena de violação à Constituição Federal:

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAU. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXONERAÇÃO. TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1302501 – Tema 1.150 enunciou tese a ser aplicada no caso em exame: o servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 2. Os Tribunais Superiores e esta Turma Recursal da Fazenda Pública têm entendimento uníssono de que descabe aguardar trânsito em julgado de precedentes vinculantes. 3. A exoneração da servidora no caso tem fundamento na legislação local, que não se revela inconstitucional, nada de irregular havendo no ato praticado pelo demandado. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o § 14º do artigo 37 passou a consagrar que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 4. O artigo 6º da EC 103/2019 ao resguardar as aposentadorias concedidas anteriormente concedidas deve ser conjugado com o Enunciado do Tema 1.150. Não há nenhuma contradição ao antinomia. Após a EC 103, toda aposentadoria acarreta rompimento do vínculo. Antes da EC 103, dependerá da legislação do ente público; se a lei local previa a vacância, esta seria obrigatória, se não existia previsão, a aposentadoria poderia ser cumulada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50017031420228210109, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-03-2024). (TJ-RS - Recurso Inominado: 50017031420228210109 OUTRA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/03/2024).(grifo nosso).

 

Ademais, a manutenção da servidora no cargo após a aposentadoria implicaria em acumulação vedada de proventos com remuneração, situação que contraria o art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo nas hipóteses de cargos acumuláveis em atividade, o que não se verifica no caso.

Assim, tendo em vista que foi válido o ato de exoneração, não procede o pedido de reintegração da servidora, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença do Juízo originário nos termos em que proferida.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator