PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-18.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA MENEZES MAMEDIO e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, RAONI NERO NUNES, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE e outros
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, RAONI NERO NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRA CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. SALDO SALARIAL E FGTS DEVIDOS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INDEVIDOS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas pelo Município de Piraí do Norte e por Verena Menezes Mamédio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, declarando a nulidade de contrato temporário firmado entre as partes e condenando o ente público ao pagamento de salários, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período de janeiro/2021 a setembro/2024. 2 - A autora foi contratada para exercer a função de Engenheira Civil na Secretaria de Infraestrutura e Transporte do Município, sem prévio concurso público, permanecendo no serviço por aproximadamente 3 anos e 9 meses. 3 - O Município recorre sustentando que a relação foi de natureza jurídico-administrativa temporária e que não seriam devidas as verbas deferidas. A autora recorre postulando diferenças salariais com base no piso da categoria de engenheiros, saldo de salário de novembro/2024, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade e danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação temporária foi regular e quais verbas são devidas em caso de reconhecimento da nulidade contratual; (ii) se há sucessivas renovações que justifiquem o pagamento de férias e 13º salário nos termos do Tema 551 do STF; (iii) se é aplicável o piso salarial da categoria de engenheiros ao serviço público; e (iv) se são devidas horas extras, adicional de insalubridade, multas celetistas e danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A contratação foi nula por ausência de prévio concurso público para o exercício de função permanente de Engenheira Civil, incompatível com cargo comissionado de chefia, direção ou assessoramento, configurando violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 6 - Não restou caracterizada a hipótese de sucessivas renovações exigida pelo Tema 551 do STF para deferimento de férias e 13º salário, uma vez que o período de aproximadamente 3 anos e 9 meses é considerado contratação única, dentro do limite temporal de até 4 anos. 7 - Em caso de contratação nula sem sucessivas prorrogações, são devidos apenas saldo salarial e FGTS, conforme Temas 308 e 916 do STF, precedentes obrigatórios que afastam o pagamento de outras verbas mesmo a título indenizatório. 8 - O piso salarial da categoria de engenheiros previsto na Lei Federal n. 4.950-A/1966 é inaplicável ao serviço público, conforme jurisprudência do STF, pois os padrões da iniciativa privada não se aplicam às contratações públicas, que se submetem a regime próprio. 9 - A contratação ilícita limita a percepção ao que se considera devido a título de indenização para evitar enriquecimento ilícito do Poder Público, devendo os valores refletir a prática da avença informal celebrada entre as partes. 10 - Não são devidas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de insalubridade e danos morais, pois não se trata de vínculo trabalhista regido pela CLT, mas de contratação nula de natureza administrativa, não contemplada nas exceções dos Temas 916 e 551 do STF. 

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso do réu a que se dá parcial provimento para excluir férias e 13º salário da condenação. Recurso da autora a que se nega provimento. Reexame necessário a que se dá provimento parcial para determinar a aplicação da sistemática da EC 136/2025 para correção do crédito no período que suceder sua vigência. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-18.2024.8.05.0082, sendo partes Apelantes MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE e VERENA MENEZES MAMÉDIO e partes Apeladas VERENA MENEZES MAMÉDIO e MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA EXCLUIR FÉRIAS E 13º SALÁRIO DA CONDENAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO , nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-18.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA MENEZES MAMEDIO e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, RAONI NERO NUNES, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, RAONI NERO NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID. 92254327) e por VERENA MENEZES MAMÉDIO (ID. 92254333) em face de sentença (ID. 92254324) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de cobrança, declarando a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e condenando o réu ao pagamento de salários devidos (janeiro/2021, setembro e outubro/2024), depósitos do FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período de 01/01/2021 a 02/09/2024. 

Em suas razões recursais (ID. 92254327), o Município de Piraí do Norte defende a total improcedência da demanda, sustentando que a contratação da autora se deu nos termos do art. 37, IX, da CF, caracterizando relação jurídico-administrativa de natureza temporária.  

Argumenta que não há que se falar em nulidade do contrato, pois o vínculo perdurou por aproximadamente 3 anos, o que afastaria qualquer alegação de permanência ou habitualidade, evidenciando a natureza transitória e excepcional do ajuste.  

Aduz que, ainda que reconhecida eventual nulidade contratual, não seriam devidos FGTS, 13º salário e férias, citando jurisprudência do STF (Temas 612 e 916). Sustenta, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao não pagamento dos salários alegadamente em atraso, limitando-se a narrar fatos sem apresentar provas concretas e irrefutáveis. 

Em suas razões recursais (ID. 92254333), a apelante Verena Menezes Mamédio requer a reforma parcial da sentença para que sejam deferidos os pedidos rejeitados em primeira instância. Sustenta que faz jus ao recebimento de diferenças salariais com base no piso da categoria de engenheiros estabelecido na Lei Federal n. 4.950-A/1966, que para jornada de 20 horas semanais seria de R$ 4.848,00, enquanto recebia apenas R$ 2.300,00, resultando em diferença mensal de R$ 2.548,00.  

Argumenta que o STF, na ADPF 171, definiu que o piso dos engenheiros está vinculado ao salário-mínimo vigente em 01/01/2022, fixando-o em R$ 7.272,00 para jornada de 30 horas semanais. Alega que a sentença deixou de condenar o réu ao pagamento do saldo de salário referente aos 7 dias trabalhados em novembro/2024, quando interrompeu suas atividades em razão de violações ao art. 483 da CLT. 

Defende o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias e da ausência de quitação das verbas incontroversas. Requer a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, sustentando que laborava no período vespertino, das 14h às 19h, de segunda a sexta-feira, por vezes aos sábados e domingos, totalizando aproximadamente 4.700 horas extras em 47 meses, bem como que estava exposta a agentes nocivos como calor, ruído e umidade sem receber o adicional correspondente. Postula, por fim, o deferimento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento reiterado de verbas salariais de natureza alimentar. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 92254336), a apelada Verena Menezes Mamédio contrapõe as alegações do Município apelante, sustentando que este não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a validade da contratação temporária, não juntando aos autos o contrato celebrado nem lei municipal que justificasse a contratação excepcional.  

Argumenta que restou evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações por quase quatro anos, atraindo a incidência da exceção prevista no Tema 551 do STF. Aduz que o Município, embora devidamente citado, não apresentou contestação nem documentos comprobatórios, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.  

Pugna pela negativa de provimento ao recurso e manutenção integral da sentença quanto aos pontos objeto do recurso do Município. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-18.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERENA MENEZES MAMEDIO e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, RAONI NERO NUNES, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE e outros
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, RAONI NERO NUNES

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID. 92254327) e por VERENA MENEZES MAMÉDIO (ID. 92254333) em face de sentença (ID. 92254324) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de cobrança, declarando a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e condenando o réu ao pagamento de salários devidos (janeiro/2021, setembro e outubro/2024), depósitos do FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período de 01/01/2021 a 02/09/2024. 

Sem preliminares. 

  

Recurso do réu 

  

O apelante afirma que as verbas não seriam devidas em razão do vínculo com o requerente ter sido de regime jurídico-administrativo. 

O contrato celebrado entre as partes foi nulo. 

Veja-se. 

Examinando os fatos, tem-se como comprovado que a apelada desempenhou, perante o Município e sem prévio concurso ou seleção públicos, as funções de Engenheira Civil na Secretaria de Infraestrutura e Transporte, tendo exercido a função entre os anos janeiro de 2021 e  setembro de 2024, cf. id. 92252816/92254219. 

Ora, não se pode afirmar que se trata de contrato temporário regular, uma vez que não foi juntado aos autos o Edital da seleção pública que precedeu o liame, não se podendo, outrossim, falar em ocupação de cargo comissionado, eis que a função de Engenheira da Secretaria de Infraestrutura é incompatível com cargo de chefia, direção ou assessoramento. 

Observa-se, que houve contratação nula, desprovida de prévio certame público, para o exercício de atividades temporárias, que não denotam qualquer caráter excepcional. 

A questão relativa ao desvirtuamento da excepcionalidade subjacente à hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal – que, ressalvando a regra geral do concurso público, prevista no inciso II do aludido artigo, autoriza a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” – resta patente nos autos. 

A solução para o caso perpassa pela forma como o Supremo Tribunal Federal examina os casos de contratação nula. 

O que se pode notar, dos documentos é que a contratação foi realizada entre os anos de 2021 e 2024, tornando o vínculo entre as partes nulo por vício de inconstitucionalidade. 

A despeito de nula por vício de inconstitucionalidade, nessa contratação não houve o excesso dos limites temporais legalmente admitidos, de forma não se mostra presente o elemento exigido pelo STF no Tema 551 para a sua aplicação: as sucessivas renovações da contratação. 

O período compreendido em até 04 anos é considerado como contratação única, de modo que, estando o pleito da autora compreendido entre 01/2021 e 09/2024, encontra-se dentro da limitação temporal. 

A lógica utilizada pela Suprema Corte para entender que seriam devidas outras verbas tipicamente celetistas àqueles que celebram contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública é uma forma de impedir o enriquecimento ilícito decorrente de um verdadeiro vínculo de emprego que se estabelece de maneira informal e inconstitucional. Logo, o elemento da continuidade, que transborde o prazo legalmente admitido para a contratação temporária para atender a excepcional interesse público, é imprescindível para o reconhecimento das demais verbas deferidas na Primeira Instância. 

Portanto, com relação a elas, somente é cabível o pagamento do saldo de salário e do FGTS, pois, a parte apelada faz jus somente ao que se considera devido pela contratação nula, consoante tese fixada no Tema 308 do STF: 

  

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. 

(RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217  DIVULG 04-11-2014  PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)  

  

O exame dos pontos acima levam às seguintes conclusões: o saldo de salário e as verbas fundiárias não são pagas unicamente àqueles que mantém com a Administração vínculo celetista, mas também aos que celebram contrato nulo, fora dos padrões constitucionalmente fixados; as demais verbas objeto da improcedência na origem são indevidas à luz dos Temas do STF, precedentes obrigatórios. 

Logo, como a sentença condenou o apelante ao pagamento de férias e 13º salário, o que está expressamente afastado para os casos em que não houve prorrogação de contratação, deve-se excluir tais verbas. 

Por fim, em reexame necessário, constata-se o acerto da sentença quanto à aplicação das sistemáticas para correção monetária e remuneração dos juros sobre o crédito devido pela Fazenda Pública, cabendo acrescentar apenas a incidência das regras da EC 136/2025 para o período de correção que suceder a sua vigência. 

  

Recurso da autora 

Com relação à primeira tese recursal, nota-se a impossibilidade de aplicação do piso profissional ao caso concreto por dois óbices. 

Primeiramente porque, conforme já mencionado, a contratação foi ilícita, de maneira que os valores devidos devem refletir necessariamente a prática da avença informal celebrada entre as partes. 

O trabalho temporário perante a Administração Pública deve observar a legalidade, indubitavelmente; porém, para tanto, é preciso ser edificado sob a forma prescrita em lei, isto é, precedida de seleção pública. 

Não sendo este o caso dos autos, a apelante fica limitada a perceber aquilo que se considera devido a título de indenização para evitar o enriquecimento ilícito do Poder Público, sem se olvidar do fato de que a ilicitude numa contratação inconstitucional dessa natureza é atribuível a ambos os contratantes. 

A seguir porque como entende esta Corte, mesmo que a contratação fosse lícita, os padrões da iniciativa privada são inaplicáveis às contratações públicas, que se submetem a regime próprio: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO . REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF . CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF . PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma sentença (ID 22515455) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0500270-65 .2015.8.05.0150, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias e recolhimento de FGTS . II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessiva prorrogação do contrato do apelante, firmados de 11/5/2009 (ID 22515375) a 31/12/2010 (ID 22515377), e de 1/1/2011 (ID 22515375 – pág . 6 pdf) a 31/12/2012 (ID 22515377). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos . V – Inexiste amparo legal ou jurisprudencial ao pagamento das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI – Inaplicabilidade das Leis nº 4.950/66 e 5.194/66, que fixam o piso salarial do profissional Engenheiro, ao servidor público . Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. VII – Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer o direito do apelante aos depósitos fundiários, décimo terceiro salários e férias acrescidas do terço constitucional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos delineados, observada a prescrição incidente em cada caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0500270-65.2015 .8.05.0150, em que é apelante SELDER REICHE BACELAR e apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . 

  

(TJ-BA - APL: 05002706520158050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/02/2022) 

Por derradeiro, não logra a pretensão de pagamento das multas celetistas porque, conforme já analisado anteriormente, não se trata de um vínculo trabalhista, mas sim de uma contratação nula. 

A pretensão recursal, assim, não logra êxito. 

 

Conclusão 

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para excluir as férias e décimo terceiro salário da condenação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMERNTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar a aplicação da sistemática da EC 136/2025 para a correção do crédito no período que suceder a sua vigência, mantendo a sentença nos demais termos. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora