PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO FIBROMIALGIA E OUTRAS COMORBIDADES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. TEMA 500 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA CADASTRAMENTO DA PACIENTE/AGRAVADA PARA IMPORTAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL DOS FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. ART 300 CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Resta observado o princípio da dialeticidade quando as razões aduzidas no recurso guardam relação com os termos da decisão recorrida, infirmando os seus fundamentos e permitindo que se conheça o motivo do inconformismo do recorrente. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão agravada fundamentada. Existência de relatórios médicos que atestam a necessidade de administração dos fármacos, tendo em vista ao diagnóstico da Agravante como portadora de FIBROMIALGIA SECUNDÁRIA, DOENÇA DEGENERATIVA MÚLTIPLA OSTEOARTICULAR, apresentando ainda SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À ESQUERDA, CONDROMALÁCIA DE JOELHOS BILATERAL, DISCOPATIA CERVICAL DORSAL E LOMBAR, TENDINOPATIABICIPITAL, BURSITE SUBACROMIAL E SUBESCAPULAR, TENDINOPATIA DEQUADRICEPES, ESPORÃO BILATERAL e que assim necessita fazer o tratamento com CBD FULLSPECTRUM 3000MG - USO CONTÍNUO - 12/12H - 10 GTS, para tentativa de melhora álgica, recuperação de sua qualidade de vida, bem como alivio de sofrimento físico e psíquico. Medicamentos para uso contínuo e imprescindível ao tratamento, tendo em vista à piora do quadro álgico da parte agravante, tendo afirmado a necessidade do tratamento recomendado, já que (...)NÃO HÁ MAIS OPÇÕES QUE CONTEMPLEM A GRAVIDADE DO CASO DA PACIENTE, TRATA DE DOR INTRATÁVEL E TODAS AS POSSIBILIDADES FORAM ESGOTADAS E A AGRAVANTE ENCONTRA-SE SEM OPÇÃO TERAPEUTICA. Direito à vida e saúde assegurado constitucionalmente. Inteligência dos arts. 5º e 196 da Carta Magna. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037762-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIELE CARMO DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIELE CARMO DE JESUS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO, tombada sob o nº 8008426-95.2023.8.05.0080, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos a seguir descritos: “Neste cenário, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário impor qualquer prestação de saúde ao SUS, mas, na maior medida, deve adequar e aplicar as políticas públicas já existentes ou em elaboração, exceto quando justificadamente refutadas. Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora”. Irresignada, a parte agravante sustenta que apresenta QUADRO DE DOR CRÔNICA COM PARESTESIA (CID M501/ M511/ G560/ M79.7), estando em acompanhamento reumatológico, devido a quadro de FIBROMIALGIA SECUNDÁRIA, DOENÇA DEGENERATIVA MÚLTIPLA OSTEOARTICULAR, apresentando ainda SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À ESQUERDA, CONDROMALÁCIA DE JOELHOS BILATERAL, DISCOPATIA CERVICAL DORSAL E LOMBAR, TENDINOPATIABICIPITAL, BURSITE SUBACROMIAL E SUBESCAPULAR, TENDINOPATIA DEQUADRICEPES, ESPORÃO BILATERAL e que assim necessita fazer o tratamento com CBD FULLSPECTRUM 3000MG - USO CONTÍNUO - 12/12H - 10 GTS, para tentativa de melhora álgica, recuperação de sua qualidade de vida, bem como alivio de sofrimento físico e psíquico, nos termos do relatório médico acostado aos autos. Informa que já efetuou outros tratamentos médicos convencionais, todavia, sem sucesso, estando fazendo uso das medicações ALGINAC, ETNA, VELIJA, ESCITALOPRAN, TRAMAL RETARD, PREGABALINA, ARCOXIA, HETORI, PRED20, PACO, DIVIDOL, GABANEURIM, SULFASLAZINA, PRELONE, PRYSMA, salientando que, SEM MELHORAS. Assere que lhe fora prescrito então, como última tentativa, iniciar tratamento à base de cannabis, COM URGÊNCIA, medicinal, com vistas a obter uma melhora significativa na intensidade e frequência de suas dores e de suas crises. No entanto, ao buscar tal pleito judicialmente, o magistrado primevo, negou o pedido, embasando a sua decisão, sobretudo, na Nota Técnica emitida pela Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NAT-JUS), núcleo este que fornece notas, pareceres e respostas técnicas como ferramentas de apoio aos Magistrados, para permitir maiores esclarecimentos nas decisões relacionadas aos serviços de saúde, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios. Assevera, entretanto, que a natureza do NAT-JUS é de apoio técnico, que não se confunde com a do perito judicial, e os pareceres formulados pelo referido núcleo não possuem natureza vinculante mas, sim, meramente consultiva, sem vincular a decisão do juiz, de forma que não pode se sobrepor às recomendações fundamentadas de médicos que assistem às partes. Tal é reconhecido, inclusive, pelo próprio NAT-JUS, que afirma que a equipe assistente do paciente dispõe de dados mais completos relacionados a nuances do caso do que o Núcleo, e não pretende substituir uma perícia sobre o caso. Pontua então que tal parecer não deve prosperar, já que constou de forma cristalina no relatório médico colacionado aos fólios, ID. 48797550, subscrito pelo profissional médico que assiste a paciente/recorrente, a necessidade do tratamento recomendado como forma de evitar o agravo do quadro clínico da paciente, uma vez que (...)NÃO HÁ MAIS OPÇÕES QUE CONTEMPLEM A GRAVIDADE DO CASO DA PACIENTE, TRATA DE DOR INTRATÁVEL E TODAS AS POSSIBILIDADES FORAM ESGOTADAS E A AGRAVANTE ENCONTRA-SE SEM OPÇÃO TERAPEUTICA. Pugna então pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso com vistas a concessão da tutela de urgência pleiteada, deferindo-se a disponibilização da medicação prescrita, (...)determinando-se que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, em razão da moléstia sofrida pela Agravante, disponibilizem o tratamento indicado, qual seja, CBD FULLSPECTRUM 3000MG - USOCONTÍNUO-12/12H - 10 GTS, além de todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Agravante, sob pena de multa diária(...). Em decisão avistável, ID.48993565, deferi o pleito de concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada. Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões ids. 49348405 e 51822773, refutando as alegações recursais. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037762-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIELE CARMO DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade de recurso já analisados quando da decisão proferida ao Id. 48993565. Pois bem. A decisão aqui declamada deve versar tão somente à respeito ou não da existência dos requisitos que autorizem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Dito isto, vê-se que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta linha, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo existentes a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. Inicialmente, de referência à preliminar aventada nas contrarrazões recursais, resta observado o princípio da dialeticidade quando as razões aduzidas no recurso guardam relação com os termos da decisão recorrida, infirmando os seus fundamentos e permitindo que se conheça o motivo do inconformismo do recorrente. Sendo assim, resta afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Com efeito, conforme relatado, a decisão hostilizada deixou de determinar à parte agravada, providência prescrita pelo médico que atende/acompanha a parte agravante e que entendeu pelo melhor tratamento, considerando-se a situação de saúde enfrentada pelo recorrido/autor, portador de FIBROMIALGIA SECUNDÁRIA, DOENÇA DEGENERATIVA MÚLTIPLA OSTEOARTICULAR, apresentando ainda SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À ESQUERDA, CONDROMALÁCIA DE JOELHOS BILATERAL, DISCOPATIA CERVICAL DORSAL E LOMBAR, TENDINOPATIABICIPITAL, BURSITE SUBACROMIAL E SUBESCAPULAR, TENDINOPATIA DEQUADRICEPES, ESPORÃO BILATERAL, tendo em vista que, mesmo com o uso de medicações variadas - ALGINAC, ETNA, VELIJA, ESCITALOPRAN, TRAMAL RETARD, PREGABALINA, ARCOXIA, HETORI, PRED20, PACO, DIVIDOL, GABANEURIM, SULFASLAZINA, PRELONE, PRYSMA, não tem melhora em seu estado de saúde, salientando que a demora no fornecimento da supramencionada medicação poderá causar ao paciente/recorrente, uma piora substancial no seu quadro de saúde. Importante reportar-se ao fato de que o relatório médico afirma, como última tentativa, iniciar tratamento à base de cannabis, COM URGÊNCIA, medicinal, com vistas a obter uma melhora significativa na intensidade e frequência de suas dores e de suas crises. Assim, nos termos do quanto aduzido pela agravante, o efetivo perigo de ineficácia do provimento final, milita tão somente em favor da mesma, haja vista o seu estado de saúde, conforme citado pelo médico no relatório, razão pela qual se constata a necessidade de reforma da decisão proferida pelo julgador a quo, que indeferiu a tutela antecipatória, ora questionada. Veja-se que o relatório médico colacionado aos fólios, atesta a necessidade de administração das medicações, COM URGÊNCIA, visando uma melhora no quadro de saúde do paciente/autora, notadamente, no quadro álgico. Deve-se ressaltar que a prescrição médica com certeza avaliou o conjunto de aspectos que poderiam influenciar na escolha das medicações, receitando o tratamento que mais se adequa à realidade clínica do paciente, devendo observar-se que se trata de concretizar o direito subjetivo de uma pessoa ao tratamento médico adequado, é dizer, à saúde, na forma do art. 196 da Carta Maior, evitando-se que tal garantia se revele inócua, bem como que se comprometa a própria efetividade da jurisdição. A saúde é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e no presente caso, a urgência encontra-se verificada, tendo-se em vista que a morosidade agrava a saúde e atrapalha o tratamento de que necessita a parte agravante. Importante ressaltar que quando do julgamento dos Tema 500 e 793, o STF fixou a obrigatoriedade de propositura da ação em face da União quando se requerer o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. Confira-se: TEMA 500/STF (RE 657718) - Dever do Estado fornecer medicamento não registrado pela ANVISA Tese: I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. TEMA 793 (RE 855178 ED) - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ementa: (...) 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718 (...)”. Impende no entanto ressaltar que, antes de se analisar a questão da competência e do registro do medicamento requerido, na ANVISA, deve ser observado que o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou a regra da responsabilidade solidária entre os Entes da Federação, na promoção do atendimento à saúde (art. 196 e 198 da Carta Magna). Para isso, o julgamento do Tema 793, garantiu expressamente o direito de regresso em favor do Ente Federado que suporte o custeio de produtos/medicamentos inseridos na esfera de atribuição de outro. Dessa forma, em demandas judiciais que visem promoção da saúde, num primeiro momento, não há que se falar em ilegitimidade passiva de determinado Ente Federado em detrimento de outro. Assim, a compensação de ônus financeiro em eventual atuação supletiva de um Ente da Federação, deverá ser resolvida regressivamente entre os respectivos entes. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSONFACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). E de referência ao argumento de ausência de registro dos produtos derivados do canabidiol junto à ANVISA, com base nos temas 500 e 793 do Supremo Tribunal Federal e, pois, pretensão de deslocamento da competência da ação para a Justiça Federal, entende-se que a existência de autorização para importação por parte da ANVISA (situação dos autos) embora não substitua o registro, demonstra a segurança sanitária do fármaco, inferindo-se a análise da agência reguladora quanto à segurança e eficácia do produto. Chama-se a atenção para o fato de que, muito embora os medicamentos não sejam registrados na ANVISA, a parte autora possui autorização da Agência Reguladora em comento, para importação, o que comprova que a Anvisa entendeu e confirmou a necessidade do tratamento para a parte agravante, portador de fibromialgia associada à outras comorbidades. Sendo assim, considerando que o medicamento requerido pela parte autora não ostenta registro na Anvisa, bem como, não é padronizado, incorporado na lista de dispensação do RENAME e órgão técnicos do SUS, cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada, independente da inclusão da união, ou não, no polo passivo, podendo o cidadão direcionar a justiça estadual ou federal, consoante com os Temas 1161 e 1234 do C. STF, requer que o feito seja julgado e processado na Justiça Estadual, sem a necessidade de inclusão da União. Relembre-se que a Resolução 327/2019 da ANVISA, previu a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a fabricação e importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano. Então, houve previsão por parte da ANVISA, sobre a possibilidade de tornar regulares os produtos derivados de Cannabis para uso medicinal, que forem submetidos a esse procedimento, permitindo aos pacientes interessados obter autorização para importação nos casos em que forem devidamente preenchidos os requisitos necessários. Veja-se que nos termos do art. 17 da aludida Resolução, “o processo administrativo para fins da Autorização Sanitária dos produtos da Cannabis seguirá procedimento de submissão e publicação da área responsável pelo registro de medicamento da Anvisa”. Ainda no caminho sobre a necessidade de normatização, a ANVISA publicou a Resolução 335/2020 para permitir e definir critérios e procedimentos para importação de produto derivado de cannabis por pessoa física, mediante indicação de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Nessa linha normativa, ressalta-se também a Resolução 372/2020 da ANVISA, que, desde 15.04.2020 indica o Canabidiol (CBD) na Lista C1-24, como substância sujeita à Receita de Controle Especial. Pontua-se que no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema discutido no RE 1.165.959-SP, no qual se discutiu o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Tema 1161, que foi fixada a tese a seguir reproduzida: TEMA 1161 Tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (g.n.) (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Com isso, considerando-se que existe disciplina expressa para a autorização de importação de produtos derivados de cannabis, não há como equipará-los à situação de medicamentos desprovidos de registro. Considerando-se então que no Tema 500 do STF foi estabelecido que deverão ser ajuizadas em face da União exclusivamente às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, entende-se pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo já que a situação concreta analisada tem distinção, já que o paciente/agravado, tem autorização da ANVISA. Sobre a matéria, colaciono julgados, inclusive da nossa Egrégia Corte de Justiça. Agravo de Instrumento – Insurgência contra r. decisão liminar que compeliu o ente público, de forma solidária, ao fornecimento de medicamento "Nabix 10.000mg - Canabidiol (CDB), associado ao TCH Frasco de 100mg/ml de CBD e 3mg/ml de TCH a adolescente portador de paralisia cerebral, associada à ansiedade generalizada grave (CID G80 e CID F41.1) – Alegação, em síntese, de ilegitimidade passiva, ausência de comprovação da necessidade de produto fitoterápico não registrado na ANVISA e ausência de comprovação da hipossuficiência financeira – Descabimento – Responsabilidade solidária dos entes federativos – Súmula 37 desta E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Medicamento em questão tem situação regular no País, com permissão para sua comercialização e dispensação – Decisão liminar que preserva os superiores interesses do adolescente – Precedentes – Agravo não provido. (g.n.) (TJ-SP - AI: 22514076120228260000 SP 2251407-61.2022.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/02/2023) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS. TEMA Nº 500 DO STF. DISTINGUISING.– DECISÃO REFORMADA. 1. In casu, há a evidência de que a condição da agravante inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado devendo serem respeitados os princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 3. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106. 5. Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a necessidade do tratamento indicado por médico assistente, não se vislumbra supedâneo jurídico para a manutenção da decisão vergastada que indeferiu o fornecimento do medicamento requestado. 6. Resolução autorizativa de importação exarada pela ANVISA. Res nº 355 de 24/01/2020. Possibilidade de intermediação por entidade hospitalar e unidade governamental. Precedente desta Corte. 7. Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados. No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto. Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa. Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa. AGRAVO PROVIDO. (g.n.) (TJ-BA - AI: 80002739020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL TERAESPÁSTICA E EPILEPSIA REFRATÁRIA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. 1. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Poder Público Estadual a fornecer à menor 4 (quatro) frascos mensais do medicamento Canabidiol 200mg/ml. Insurgência do Estado de São Paulo. 2. Responsabilidade na promoção do direito à saúde entre os entes federados que é solidária. Polo passivo da demanda que pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Tema nº 793 do E.STF e Súmula nº 37 do TJSP. Ilegitimidade passiva ad causam não configurada. 3. Fármacos à base de Canabidiol que apresentam situação regular, enquadrando-se em categoria regulatória própria. Competência da Justiça Estadual. Inaplicabilidade do Tema nº 500 do E. STF. 4. Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Requisitos preenchidos. Necessidade do medicamento. Comprovação. Prescrição subscrita por médico que acompanha o tratamento do adolescente. Hipossuficiência para a sua aquisição. Demonstração. Fármaco que, embora não esteja registrado na Anvisa teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas pela agência reguladora. 5. Aquisição do produto que pressupõe a observância dos trâmites inerentes à licitação. Dilação do lapso temporal para cumprimento do encargo que é cabível. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno interposto pela menor prejudicado. (TJ-SP - AGT: 30058306120218260000 SP 3005830-61.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2022) De outra banda, quanto ao preenchimento por parte da autora/agravada, dos requisitos para recebimento excepcional de medicação sem registro, mas de importação autorizada pela ANVISA, observe-se que, o Tema 1161/STF exige a prova da 1) incapacidade econômica do paciente, 2) imprescindibilidade clínica do tratamento, e 3) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Na presente situação, o relatório médico acostado aos fólios, atesta que a parte autora é portadora de Fibromialgia, associada à outras comorbidades, tendo ainda demonstrado a mesma que não têm recursos para custear a aquisição do medicamento, já tendo sido, inclusive deferida a assistência judiciária gratuita à parte agravada/autora, no primeiro grau. A decisão agravada encontra-se fundamentada nos relatórios médicos constantes nos autos do processo originário, no qual consta a informação de que a Agravada é portadora de fibromialgia (CID M501 M511 M658 G560 M79.7), tendo sido prescrito pela equipe médica extrato de cannabis, para uso contínuo. De acordo com o relatório médico de ID. 380540045 (autos originários) os medicamentos são imprescindíveis aos tratamento. Evidencia-se, pois, a necessidade do uso do canabidiol pela parte autora, bem como a impossibilidade e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS, constatando-se que a parte demandante preencheu os requisitos exigidos no Tema 1161/STF para recebimento excepcional das medicações. Importante dizer ainda que o Estado não trouxe aos fólios qualquer demonstração da existência de medicamentos alternativos, com a mesma eficiência, já incorporados à lista do SUS, que pudessem ser considerados como eficazes para o tratamento do problema de saúde da recorrida. Relembre-se que o pleito da parte recorrida encontra-se na linha da Ordem Constitucional em vigor, no sentido de que cabe às Unidades Federativas assegurar o direito à vida e à assistência médica, nos termos do arts. 5° e 196 da Carta Magna, a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos necessários ao cuidado de cidadãos portadores de doenças graves. Nessa linha, considerando-se as alegações recursais, não me afigura acertado, manter a decisão agravada, sobretudo quando se enxerga que o periculum in mora recai, inexoravelmente, sobre o interesse da parte agravante. Portanto, a decisão mais adequada para o caso concreto é no sentido de conceder o efeito suspensivo ativo à decisão impugnada. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto, afastando a preliminar aventada nas contrarrazões recursais e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida em sede recursal, para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão agravada e determinar às partes agravadas - o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA a disponibilizarem a medicação prescrita, qual seja, CBD FULL SPECTRUM 300MG/30ML na dose de 20 gts ao dia, inicialmente pelo prazo de 30 dias, devendo a parte autora, acaso persista a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, juntar novo relatório médico com indicação do prazo de continuidade do tratamento. Tribunal de Justiça da Bahia, em de de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA I
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037762-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIELE CARMO DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO