PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051184-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WARLEY SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE.

ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA E DE ASSOCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT.

ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLÊNCIA POLICIAL E TORTURA. INACOLHIMENTO. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE NÃO CONSTATOU LESÕES COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO OU TORTURA.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INACOLHIMENTO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELO PACIENTE E POR SEUS GENITORES. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONSTRITOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO CONJUNTA DE DROGAS E ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR em favor de WARLEY SANTOS QUEIROZ, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI/BA, Drª. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva.

2. Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 28/06/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, oportunidade em que foram apreendidos um revólver calibre .32, cinco munições (sendo uma deflagrada) e 18 (dezoito) porções de cocaína.

3. Sustenta o Impetrante a ilegalidade da prisão por violação de domicílio, bem como a ocorrência de violência policial e tortura para confessar a propriedade dos ilícitos, apontando que a confissão extrajudicial é inválida. Argumenta ainda a fragilidade dos indícios de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a decisão carece de fundamentação concreta. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente, pugnando pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que responda ao processo em liberdade ou mediante aplicação de medidas cautelares diversas.

3. A alegação de negativa de autoria e de ausência de provas suficientes para a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico não deve ser conhecida na via angusta do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ.

4.  Quanto à alegação de que a prisão estaria amparada em prova ilícita decorrente de violência policial e tortura, a prova técnica constante dos autos enfraquece a narrativa defensiva, uma vez que o Laudo de Exame de Lesões Corporais não identificou qualquer lesão compatível com as agressões relatadas pelo Paciente, registrando apenas cicatrizes remotas e lesões de acne.

5. Outrossim, o decreto de prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do Paciente, mas sim na existência de elementos concretos de materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, das munições e das porções de cocaína encontradas no quarto do custodiado.

6. No que se refere à alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, verifica-se que o ingresso dos policiais militares na residência do Paciente foi expressamente autorizado por seus genitores e pelo próprio custodiado, conforme admitido por este em sede de audiência de custódia, o que afasta qualquer mácula à garantia da inviolabilidade domiciliar.

7 Ademais, tratando-se de crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, delitos de natureza permanente, o estado de flagrância protrai-se no tempo, legitimando o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

8. Revela-se inviável a revogação da prisão preventiva quando demonstrado que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão conjunta de substâncias entorpecentes e de arma de fogo municiada, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

9. A decisão destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão conjunta de um revólver calibre .32, munições e 18 (dezoito) porções de cocaína prontas para comercialização, o que revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva caso posto em liberdade. A associação entre o comércio ilegal de entorpecentes e a posse de arma de fogo municiada confere especial reprovabilidade ao comportamento do agente, justificando a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.

10. As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

11. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da conduta indica que as providências alternativas seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.

12. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Elza Maria de Souza, pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8051184-33.2026.8.05.0000, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Urandi/BA, em que figuram, como Impetrante, Valdomiro Ataíde de Souza Júnior, como Paciente, Warley Santos Queiroz e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Urandi/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

 

AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051184-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WARLEY SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR, advogado, em favor de WARLEY SANTOS QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI/BA.

Narra a impetração, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 28 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Sustenta o Impetrante a ilegalidade da prisão por violação de domicílio, aduzindo que os policiais militares ingressaram na residência do Paciente sem autorização válida e sem mandado judicial. Alega, outrossim, que o Paciente foi vítima de violência policial e tortura para confessar a propriedade dos ilícitos, apontando que a confissão extrajudicial seria inválida.

Aduz a fragilidade dos indícios de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a decisão carece de fundamentação concreta. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente e pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que responda ao processo em liberdade ou mediante aplicação de medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida por este Relator, conforme decisão de ID 110441043.

A Autoridade Coatora prestou as informações de estilo no ID 110750394, relatando o andamento do processo de origem e os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Elza Maria de Souza, manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação dos eminentes Desembargadores integrantes desta Turma Julgadora.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

 

AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051184-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WARLEY SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URANDI - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Impetrante se insurge em face da conversão da prisão em flagrante em preventiva de WARLEY SANTOS QUEIROZ, o qual foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em decisão que reputa carente de fundamentação concreta.

Asseverou ainda a ocorrência de violação de domicílio, a existência de violência policial e tortura, a fragilidade dos indícios de autoria e a favorabilidade das condições pessoais do Paciente.

 

1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS

 

No que se refere à suposta ausência de provas de traficância e de associação para o tráfico, bem como à tese de negativa de autoria, sustenta o Impetrante que a imputação não encontra respaldo suficiente nos elementos informativos constantes dos autos.

No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação fática somente averiguável por ocasião da instrução criminal, após o regular contraditório, e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus.

A via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não comporta discussão acerca da autoria delitiva ou da suficiência probatória para a condenação, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AUTOS PÚBLICOS. PEDIDO SUPERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA ATUAÇÃO NO BOJO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA CAPITAL BAIANA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA...4. O exame da negativa de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta atuação em organização criminosa armada com controle territorial e alto grau de periculosidade, o que configura risco à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas nem suficientes para conter a atuação delitiva imputada, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada... (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8043168-27.2025.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 16/10/2025 )

 

Por conseguinte, nesta parte, a impetração não merece ser conhecida.

 

2. DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLÊNCIA POLICIAL E TORTURA

 

Sustenta a Defesa que o Paciente foi vítima de agressões físicas e tortura por parte dos policiais militares para assumir a propriedade da arma de fogo e das drogas apreendidas, apontando que a confissão extrajudicial seria nula.

Contudo, a prova técnica constante dos autos não está em consonância com a narrativa defensiva. Em que pese o Paciente tenha relatado ao perito oficial que sofreu esganadura e socos na região abdominal durante a abordagem, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 22 PV 001504-01 não identificou qualquer lesão compatível com as agressões narradas.

O referido laudo pericial registrou apenas cicatrizes remotas nas regiões do joelho e do pé, escoriação com crosta na perna e lesões acneiformes na face e no pescoço, concluindo pela ausência de lesões macroscópicas recentes compatíveis com a violência alegada.

Inexistindo elemento técnico capaz de corroborar a alegação de violência policial, a irresignação defensiva não se mostra suficiente para invalidar a legalidade do flagrante ou do decreto prisional.

Nesse sentido, colaciona-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.202/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)

 

Essa é também a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS: ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 . NEGATIVA DE INCURSÃO DO PACIENTE NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES E NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NA ESTREITA VIA DE HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FLAGRANTE A SUBSIDIAR POSSÍVEL CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE POLICIAL QUE INDICAM QUE A ATIVIDADE POLICIAL INICIOU-SE COM UMA ABORDAGEM AO CO-FLAGRANTEADO EXEQUIEL EM PLENA VIA PÚBLICA, QUE ACABAVA DE SAIR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO PACIENTE. REALIZADA REVISTA NO LOCAL, FORAM LOCALIZADAS AS DROGAS E ARMA DE FOGO DESCRITAS NOS FÓLIOS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS . PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, A SABER, 04 (QUATRO) TABLETES DE MACONHA, TOTALIZANDO 3,660KG (TRÊS MIL E SEISCENTOS E SESSENTA QUILOS), ALÉM DE 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38, MARCA ROSSI, COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ACONDICIONADO EM UM COLDRE MUNICIADO COM 04 (QUATRO) MUNIÇÕES INTACTAS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, AMBOS DO CPP, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA ESTEIRA, DENEGADO . (TJ-BA - Habeas Corpus: 80726999520248050000, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2025)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA POLICIAL . PRISÃO PREVENTIVA DECRETA, JÁ TENDO SIDO OFERECIDA DENÚNCIA, QUE TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL, POR DEMANDAR APROFUNDADO EXAME DA PROVA E POR INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ACENTUADO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO...2. Primeiramente, destaca-se que não se conhece do pedido de reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta prática de tortura policial. Isto porque, além do entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que"eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva"(AgRg no HC n. 594 .217/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021), é possível constatar, nas decisões proferidas pelo Juízo a quo, que foi determinada a juntada do laudo de exame de lesões corporais definitivo, para apreciação do Juiz de origem e, conforme informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, este Laudo ainda não foi juntado aos autos, não podendo o tema ser conhecido nesta instância superior sem a prévia submissão da matéria ao juízo ordinário, sob pena da configuração do chamado habeas corpus per saltum e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Infere-se, ainda, que o Impetrante procedeu à juntada de laudo provisório, supostamente elaborado no dia 17/11/2023, uma vez que está incorretamente intitulado como sendo “REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL - LESÃO CORPORAL Nº 65507/2023 - APF Nº 60086/2023”, contudo não se trata de mera requisição de exame, uma vez que este documento já havia sido elaborado no dia dos fatos, 14/11/2023, às 23:22:53, intitulado de “REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL - LESÃO CORPORAL Nº 64511/2023 - BO Nº 712280/2023”, e, por sua vez, nem mesmo o aludido laudo provisório foi submetido à apreciação do juízo a quo, sendo, ainda, forçoso constatar que não fora evidenciado neste sinais de tortura, tendo sido relatado que o paciente teria declarado ao médico que houve “luta corporal” entre ele e os policiais militares, circunstância que se alinha com as declarações dos policiais militares, que conforme depoimentos acostados aos presentes autos, declararam a ocorrência de resistência por parte do flagranteado, “sendo necessário o uso da força para contê-lo”.(TJ-BA - Habeas Corpus: 80611485520238050000, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

Outrossim, o decreto de prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do Paciente, mas sim na existência de elementos concretos de materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, das munições e das porções de cocaína encontradas no quarto do custodiado.

Tecidas tais considerações, não há como analisar a alegação de tortura na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não sendo possível, no momento, aferir se as lesões decorreram de tortura ou da força necessária e suficiente para deter o Paciente.

 Assim, o writ também não deve ser conhecido neste ponto. Se houve prática de tortura, que se configura como crime autônomo, tal fato será apreciado em investigação própria.

 

3. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO

 

Ab initio, deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 30/06/2026, conforme se verifica pela r. decisão proferida em audiência de custódia, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada . 2. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamento concreto nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com os arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e com a Lei n . 13.964/2019.3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam a materialidade, os indícios de autoria e a gravidade dos fatos, destacando a reincidência do agravante, o fato de ter respondido a diversos processos nos últimos anos e, ainda, a ausência de vínculo com o distrito da culpa, circunstâncias que revelam, sobretudo, risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública .4. Eventuais irregularidades no flagrante restam superadas com a conversão da prisão em preventiva, que constitui novo título apto a amparar a custódia cautelar.5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco se mostram suficientes as medidas cautelares previstas no art . 319 do Código de Processo Penal diante da fundamentada necessidade da segregação.6. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser aplicada envolve juízo prognóstico incompatível com a via eleita, não sendo possível, neste momento processual, aferir regime ou quantum de pena.7 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 00000000000001045139 SP 2025/0408671-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026)

 

 

A despeito disso, verifica-se que o Impetrante narra que a residência do Paciente foi invadida pelos policiais militares sem autorização e sem a existência de fundada razão que justificasse o ingresso.

Um exame dos autos evidencia que, no tocante à alegação de violação do domicílio, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na atuação policial. Conforme depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante, a guarnição deslocou-se até o imóvel após receber informações de que o Paciente estaria efetuando disparos de arma de fogo e realizando ameaças na localidade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pelos genitores do Paciente, os quais autorizaram expressamente a entrada da guarnição. Vejamos os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, perante a autoridade policial:

 

“QUE hoje, 28/06/2026, por volta das 15h30min, a guarnição policial da CIPE Sudoeste, composta pelo depoente e sua equipe, após informações repassadas pela guarnição da Polícia Militar da cidade de Urandi, deslocou-se até o Núcleo I, distrito daquele município, para averiguar denúncia envolvendo o nacional WARLEY; QUE na noite do dia 27/06/2026, a guarnição local de Urandi havia informado à equipe da CIPE Sudoeste sobre uma ocorrência registrada no Núcleo I, na qual constava que o referido indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado um cidadão de nome Renato, ostentando um revólver calibre .32; QUE, naquela ocasião, foram realizadas diligências e rondas no distrito, porém o suspeito não foi localizado; QUE, na presente data, a guarnição local informou ter obtido o endereço da residência de WARLEY, motivo pelo qual a equipe deslocou-se ao local indicado; QUE, ao chegar à residência, os policiais foram recebidos pelos genitores do suspeito, Juarez e Elaine, os quais autorizaram a entrada da guarnição e informaram que seu filho se encontrava na sala da residência; QUE, durante a abordagem, WARLEY declarou espontaneamente que havia drogas e uma arma de fogo em seu quarto, indicando o local onde o material estava guardado e entregando-o aos policiais, embora tenha negado as acusações de ameaça e de disparos de arma de fogo ocorridos no dia anterior; QUE, durante as buscas, foi localizado no quarto de WARLEY um revólver marca Trade Mark, calibre .32, municiado com cinco cartuchos, sendo um deles deflagrado, além de 18 (dezoito) petecas contendo substância análoga à cocaína;  QUE  na ocasião,  WARLEY  informou que comprou a40 petecas de cocaína com um individuo conhecido como DD no município de Espinosa, inclusive admitiu que vendeu parte da droga, restando apenas a quantidade que foi apreendida; QUE, após a apreensão do material e a condução do autor, a guarnição recebeu informações de outros policiais acerca do suposto envolvimento de WARLEY com o tráfico de drogas na região do Núcleo I e também no município de Espinosa/MG, havendo notícias de que ele transportaria entorpecentes daquele município para Urandi; QUE WARLEY não ofereceu resistência à prisão; QUE, diante dos fatos, o conduzido e todo o material apreendido foram apresentados nesta Delegacia Territorial de Guanambi para adoção das medidas cabíveis.” (depoimento extrajudicial Sgt Pm Valni Rodrigues de Queiros Filho)


“QUE hoje, 28/06/2026, por volta das 15h30min, o depoente, na condição de integrante da guarnição da CIPE Sudoeste, realizava diligências juntamente com o Sd PM Gerffte Carneiro Vitória e os demais policiais da equipe, após receberem informações da guarnição da Polícia Militar de Urandi acerca do paradeiro do nacional WARLEY; QUE, na noite anterior, havia sido repassada à equipe notícia de que o referido indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado um homem de nome Renato, utilizando um revólver calibre .32, tendo sido realizadas buscas naquela oportunidade, porém sem êxito na localização do suspeito; QUE, após a obtenção do endereço da residência de WARLEY, a guarnição deslocou-se até o Núcleo I, distrito de Urandi, onde foi recebida pelos pais do investigado, Juarez e Elaine, os quais autorizaram a entrada dos policiais no imóvel e informaram que o filho se encontrava no interior da residência; QUE, durante a abordagem, WARLEY admitiu que mantinha uma arma de fogo e entorpecentes em seu quarto, indicando espontaneamente o local onde estavam armazenados, embora tenha negado ser o autor das ameaças e dos disparos de arma de fogo ocorridos na noite anterior; QUE, no quarto do conduzido, foi apreendido um revólver marca Trade Mark, calibre .32, acompanhado de cinco munições, sendo uma delas deflagrada, bem como 18 (dezoito) petecas contendo substância com características semelhantes à cocaína; QUE, posteriormente, a equipe recebeu informações de outros policiais dando conta de que WARLEY seria apontado como envolvido com o tráfico de drogas na região do Núcleo I e também no município de Espinosa/MG, existindo notícias de que transportaria entorpecentes daquela cidade para o município de Urandi; QUE o conduzido não apresentou qualquer resistência durante a abordagem e condução; QUE, em razão dos fatos constatados, WARLEY e todo o material apreendido foram apresentados nesta Delegacia Territorial de Guanambi para a adoção das providências legais cabíveis. (depoimento extrajudicial do Sd Pm Gerffte Carneiro Vitoria)

 

Ademais, consta do Termo de Audiência de Custódia que o próprio Paciente, em seu interrogatório, admitiu que, após diálogo com a guarnição policial, permitiu o ingresso dos agentes em sua residência e, especificamente, em seu quarto, onde os ilícitos foram localizados. Sendo o consentimento do morador causa que afasta a ilicitude da entrada em domicílio, não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME...RAZÕES DE DECIDIR4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é admitida em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que baseada em fundadas razões e confirmada por elementos concretos posteriormente colhidos.5 . No caso, o acórdão recorrido consignou que o próprio agravante autorizou o ingresso dos policiais em sua residência, não havendo demonstração de vício de consentimento.6. Qualquer rediscussão da moldura fática demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV . DISPOSITIVO7. Agravo desprovido.(STJ - AgRg no HC: 00000000000000984130 MS 2025/0062372-3, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026)

 

Ainda que assim não fosse, impende registrar que o tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo são crimes de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Desse modo, a situação de flagrância configurava-se enquanto os ilícitos estivessem sob o poder do Paciente, legitimando o ingresso policial independentemente de mandado judicial.

Assim, afasta-se a tese de nulidade das provas obtidas.

 

3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO

 

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos indicados no art. 312 do Código de Processo Penal.

 Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:



“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).


Infere-se dos autos que policiais militares foram notificados que um indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo e ameaçado um cidadão de nome Renato, ostentando um revólver calibre .32. Ato contínuo, foram realizadas diligências e rondas no distrito, porém o suspeito não foi localizado. Após a guarnição ter obtido o endereço da residência do Paciente, deslocou-se para o local e ao chegar à residência, os policiais foram recebidos pelos genitores do suspeito, Juarez e Elaine, os quais autorizaram a entrada da guarnição e informaram que seu filho se encontrava na sala da residência

Durante a abordagem, Paciente declarou espontaneamente que havia drogas e uma arma de fogo em seu quarto, indicando o local onde o material estava guardado e entregando-o aos policiais, embora tenha negado as acusações de ameaça e de disparos de arma de fogo ocorridos no dia anterior. Durante as buscas, foi localizado no quarto de Paciente um revólver marca Trade Mark, calibre .32, municiado com cinco cartuchos, sendo um deles deflagrado, além de 18 (dezoito) petecas contendo substância análoga à cocaína.

Ao decidir pela conversão do flagrante em preventiva, a Magistrada de primeiro grau fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração os requisitos da gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.

A decisão destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão conjunta de um revólver calibre .32, munições e 18 (dezoito) porções de cocaína prontas para comercialização, o que revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva caso posto em liberdade. Vejamos:

 

"...A segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelo auto de apreensão da arma de fogo, dos cartuchos e da substância entorpecente, bem como pela confissão espontânea do autuado quanto à comercialização de drogas. A natureza dos delitos — tráfico de entorpecentes, que fomenta a violência urbana, e posse de arma de fogo — revela a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva caso posto em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos narrados. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Warley Santos Queiroz, como medida de garantia da ordem pública.”

 

A associação entre o comércio ilegal de entorpecentes e a posse de arma de fogo municiada confere especial reprovabilidade ao comportamento do agente, justificando a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.

Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIADO À POSSE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. A associação do tráfico de drogas à posse de arma de fogo e munição confere gravidade concreta às circunstâncias, denota a periculosidade do agente e, com isso, o risco que sua liberdade significaria para a ordem pública.2. A quantidade relativamente pequena de drogas, isoladamente, não basta para descaracterizar a especial reprovabilidade do fato quando há apreensão de arma de fogo e cartuchos de munição.3. Em vista da intensidade do risco que o recorrente representa, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.4. Condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva quando não têm relação discernível com os motivos determinantes da medida, como ocorre no caso.5. Recurso improvido. (RHC n. 234.323/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

 

 


Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários.

Por oportuno, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causado com a prática de crimes.

O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravidade delitiva, extraída da forma de execução do crime, somado ao risco de reprodução dos fatos criminosos, constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 110927/MG-Relator: Min. Felix Fischer – 7.6.2019).

Dessa forma, a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o Juízo de origem apontado eficazmente a presença dos pressupostos legais e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

 

5. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS

 

Noutro giro, o fato de o Paciente possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada quando presentes os motivos legais ensejadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Os predicados pessoais e os princípios constitucionais da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando demonstrada a imperiosidade da segregação processual para o acautelamento do meio social.

Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA APENAS RECENTEMENTE INTERROMPIDA. 1. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, evidenciada pela apreensão de drogas e arma de fogo na residência do agravante e do corréu. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação ao comércio ilegal de drogas associada ao uso de arma de fogo denota especial reprovabilidade do comportamento criminoso, sendo motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade do risco cautelar está evidenciada, uma vez que a atividade criminosa atribuída ao agravante e ao corréu cessou apenas com a prisão em flagrante ocorrida em 3/11/2025. 4. As condições favoráveis do agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam a insuficiência dessas providências para a garantia da ordem pública. 5. Recurso improvido. (AgRg no RHC n. 227.818/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)

 

A Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELZA MARIA DE SOUZA compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 110877798), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos:



“(…) impende registrar que, conforme consignado no Termo de Audiência, o próprio Paciente, durante a audiência de custódia, admitiu que, após diálogo com a guarnição policial, permitiu o ingresso dos agentes em sua residência e, especificamente, em seu quarto, circunstância suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a tese de violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

 Ainda que assim não fosse, saliente-se que se tratando de imputação relacionada ao tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo, delitos de natureza permanente, o estado de flagrância protrai-se no tempo enquanto subsiste a situação ilícita, de modo que o ingresso no imóvel não se mostraria, de plano, ilegal.

Oportuno mencionar que, de acordo com o Tema 280 de Repercussão Geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, como ocorreu na hipótese.

Também não merece acolhimento a alegação de que a prisão preventiva estaria fundada em prova ilícita decorrente de suposta violência policial.
Embora a Impetração sustente que o Paciente foi agredido e coagido a assumir a propriedade da arma de fogo e das drogas apreendidas, tal circunstância, por si só, não possui o condão de infirmar a legalidade da custódia cautelar. Isso porque eventual discussão acerca da ocorrência de abuso de autoridade, tortura ou ilicitude na obtenção
de elementos probatórios demanda regular instrução processual, não sendo possível sua aferição de forma exauriente na via mandamental.
Ademais, a decisão impugnada registrou que a narrativa apresentada pelo Paciente continha inconsistências, destacando que as alegadas agressões teriam ocorrido apenas após a localização dos ilícitos, circunstância que, em tese, não comprometeria a higidez da apreensão realizada.

Para além disso, a própria prova técnica enfraquece a narrativa defensiva. Em que pese o Paciente tenha informado ao perito oficial que sofreu esganadura e socos na região abdominal durante a abordagem policial, o Laudo de Exame de Lesões Corporais não
identificou qualquer lesão compatível com as agressões narradas, registrando apenas cicatrizes remotas na região do joelho e do pé, bem como lesões de acne na face e no pescoço…

o decreto prisional não se fundamentou exclusivamente na declaração atribuída ao Paciente, mas também na existência de elementos concretos de materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Auto de Apreensão da arma de fogo, das munições e das porções de substância entorpecente encontradas durante a diligência. Desse modo, ainda que a Defesa questione a voluntariedade da confissão, tal irresignação não afasta os demais elementos informativos que respaldaram a decisão constritiva…

No tocante aos requisitos da prisão preventiva, de igual modo não assiste razão à Impetração. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, evidenciando a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal…

Desse modo, demonstrada a Por igual razão, mostra-se inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas. A Magistrada de origem apreciou expressamente essa possibilidade, concluindo que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não merecendo reprochenecessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, mostrando-se inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas…

Cumpre destacar, por derradeiro, que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para infirmar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam...”

 


6. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM.

É como voto.

 

Salvador,

(data registrada no sistema).

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 


 

AC16