PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006539-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADO: RICARDO NUNES RAMOS DIAS Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (1,91% a.m. e 25,45% a.a.), em contrato bancário sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, por ultrapassarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (1,52% a.m. e 19,79% a.a.), aplicando a Súmula nº 13 do TJBA. O Recorrente alegou omissão no julgado e busca a rediscussão das teses recursais. Definir se a decisão colegiada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Os Aclaratórios possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo instrumento de integração do julgado, não de rediscussão do mérito. O Colegiado apreciou, expressamente, a matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios, aplicando a Súmula nº 13 do TJBA e considerando dados do Banco Central, inexistindo omissão ou contradição. A insurgência demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso. O Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006539-27.2020.8.05.0001, nos quais figura como Embargante o BANCO VOLKSWAGEN S.A., sendo Embargado RICARDO NUNES RAMOS DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 13; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006539-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADO: RICARDO NUNES RAMOS DIAS Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 8006539-27.2020.8.05.0001, no qual figura como parte adversa RICARDO NUNES RAMOS DIAS. Ao arrazoar, arguiu que o julgado deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados nas contrarrazões, especialmente quanto à inaplicabilidade da taxa média do BACEN, como limite absoluto para os juros. Argumentou que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, todas as teses capazes de infirmar a conclusão deveriam ter sido analisadas. Frisou que o Colegiado deixou de indicar a excepcionalidade ou desvantagem exagerada que justificaria a revisão dos juros, diante de divergência mínima (0,39% a.m.) em relação à média de mercado, e não explicou a distinção entre o caso concreto e precedentes do STJ, como os REsp 1.061.530/RS, REsp 2.015.514/PR e REsp 1.821.182/RS, que reconhecem que a taxa média serve, apenas, como parâmetro e não como teto absoluto. Apontou dissídio jurisprudencial, defendendo que a aferição da abusividade deve considerar elementos como perfil do devedor, garantias ofertadas, riscos da operação e condições econômicas à época da contratação, e não somente a comparação com a taxa média do BACEN. Asseverou que o entendimento adotado ofende os arts. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/1964, que conferem ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o sistema financeiro, e que a intervenção judicial só é admissível quando houver comprovada abusividade. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência. Contrarrazões acostadas ao id. 85261306. É o relatório. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006539-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADO: RICARDO NUNES RAMOS DIAS Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Do exame respectivo, conclui-se que não merece prosperar a insurgência. O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas no Apelo, o que foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal. In casu, o Órgão Colegiado se posicionou, com clareza, sobre a aplicabilidade da Súmula nº 13 do TJBA, que dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Restou consignado que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie, acolheu-se a alegação de abusividade dos percentuais contratados (1,91% a.m. e 25,45% a.a.), levando em consideração a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação (12/2016), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (1,52% a.m. / séries 25471 e 19,79% a.a. / séries 20749). Desse modo, inexistem, no decisum, quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando revelados os motivos que levaram à conclusão do acórdão, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Impende ressaltar que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa toada: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).” Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO