PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-21.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOELSON DE JESUS
Advogado(s):MONALIZA ABREU DO ROSARIO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 
  
I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão de negativação e fixando indenização. A empresa apelante sustenta a regularidade da contratação, a existência do débito e a licitude da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, além de requerer a revogação da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; (ii) se houve comprovação da inexistência de relação jurídica; (iii) se a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito; (iv) se é devida indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento diante da ausência de prova da capacidade econômica do beneficiário e da demonstração de hipossuficiência nos autos.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação e a regularidade do débito (art. 373, II, do CPC). 
5. Conjunto probatório demonstra a existência de contratação de linha telefônica, utilização do serviço e emissão de faturas, inclusive com pagamentos anteriores, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. 
6. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, diante da comprovação do débito, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.

7. Não comprovada a inexistência da relação jurídica, e não tendo o consumidor se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença.

8. A prova documental produzida pela empresa ré afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais, evidenciando a regularidade da cobrança e da negativação, o que torna indevida a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

9. Rejeita-se a preliminar e dá-se provimento à apelação. 
  
Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova efetiva da capacidade econômica do beneficiário. 2. A comprovação da contratação e da inadimplência legitima a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, caracterizando exercício regular de direito. 3. A prova documental robusta produzida pelo fornecedor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e impede a configuração de dano moral."


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 373; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.06.2021; TJBA, Apelação nº 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 24.10.2023; TJBA, Apelação nº 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 14.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000481-21.2023.8.05.0189, figurando como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e apelado JOELSON DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-21.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOELSON DE JESUS
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela TELEFONICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOELSON DE JESUS em desfavor da apelante, nos seguintes termos:


“[...] ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 142,63 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato n.º 0350716421, em nome de Joelson de Jesus. DETERMINAR à ré que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta demanda, bem como CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após, segundo a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré.

CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela requerida na exordial, determinando que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da parte autora do cadastro de devedores referente à dívida objeto da presente demanda (contrato nº 0350716421), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a 80 (oitenta) salários mínimos, além do crime de desobediência. Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.

RESOLVO o mérito.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a prolação da presente, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Custas pelas partes rés, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação das partes para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019. Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).

Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).

Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado:

Se o recurso de apelação for interposto pela parte autora, revogo parcialmente a gratuidade deferida, fixando o preparo recursal em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitado em 2 (duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).”


Em suas razões de recurso (id. 103042026), a apelante argui, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado.


No mérito, defende a total regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Assevera que o apelado habilitou a linha telefônica nº (79) 99847-5703 em 19/07/2018, optando pelo plano "Vivo Controle Digital". 


Argumenta que, embora o usuário tenha efetuado o pagamento das faturas inaugurais (agosto e setembro de 2018), restou inadimplente com os débitos referentes aos meses de outubro a dezembro de 2018, totalizando o montante de R$ 142,63 que ensejou a negativação. 


Aduz que os serviços foram efetivamente utilizados no período, colacionando telas sistêmicas e relatórios de chamadas que indicam o uso habitual da linha. 


Sustenta que as faturas foram devidamente enviadas para o endereço cadastrado e que a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular do direito, diante da ausência de quitação ou de tentativa de resolução administrativa por parte do consumidor. 


Por tais razões, alega a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 103042029), pugnando pelo não provimento da insurgência.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

 


Salvador/BA, 08 de junho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-21.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, TATIANA SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOELSON DE JESUS
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO

 

VOTO

 

De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida ao apelado. 


Com efeito, a Constituição Federal estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).


De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor: 


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 


As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.


Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. 


E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a apresentação dos devidos documentos que demonstram a hipossuficiência econômica da parte, como o comprovante de pagamento de benefício social (Bolsa Família) colacionado no id. 103041343.


Registre-se, ainda, que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, o apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira do apelado, já reconhecida pelo juízo de origem.


Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor. 


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação ordinária, na qual o autor afirmou que o seu nome foi inserido pela acionada no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustentou não ter contraído.


Após o regular trâmite processual, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório. 


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação.


Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.


De início, cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.


Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado, sob pena de imputar ao consumidor a produção de prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)


Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação acostada junto à peça de defesa, conclui-se que a sentença deve ser reformada.


No caso, a ré logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito.


A apelante desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar elementos que evidenciam a vontade na contratação e a fruição do serviço. Destaca-se o Relatório de Chamadas (Id. 103041360) acostado aos autos, demonstrando que a linha telefônica (79) 99847-5703 permaneceu ativa e em regular utilização no período de 19/07/2018 a 25/02/2019, ou seja, por aproximadamente sete meses. A habitualidade das chamadas afasta a tese de desconhecimento ou fraude, sendo inverossímil que terceiro fraudador utilizasse a linha de forma perene para contatos pessoais.


Soma-se a isso a juntada das faturas de consumo (Id. 103041359) e das telas sistêmicas, que comprovam o regular faturamento e indicam, inclusive, o pagamento voluntário de mensalidades em meses anteriores (agosto e setembro de 2018) àqueles que originaram o débito questionado (outubro a dezembro de 2018), consolidando de forma inequívoca a prova da relação contratual entre as partes. 

 

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento. 


À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis.


 

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso.


Assim, comprovada a relação jurídica e a existência do débito, a cobrança efetuada pela apelante, bem como a eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito, constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.


Desse modo, a parte acionada demonstrou que não há motivo para declaração de inexigibilidade da dívida.


A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada.


O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie.


Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.


No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023)


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024)


Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 


Inverte-se os ônus da sucumbência, ficando condenado o autor a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Sala de Sessões,          de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora