PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO PROPORCIONAL E MAIS BENÉFICO QUE O ALEGADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Antônio Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, em 14/06/2019, por volta das 16h20min, no “Vale da Muriçoca”, Bairro da Federação, em Salvador/BA, policiais militares, após informação de tráfico na localidade, abordaram o acusado e apreenderam em sua posse 48,70g de maconha, acondicionada em porção bruta, 6,49g de cocaína distribuídas em 27 pinos, além da quantia de R$ 137,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atestou tratar-se de substâncias de uso proscrito, nos termos da Portaria SVS/MS nº 334/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base em razão da valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade diante da revogação superveniente da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 4. A aplicação da fração de 1/8 resulta em acréscimo de 1 ano e 3 meses à pena mínima, revelando critério matemático objetivo e proporcional à única circunstância judicial negativada. 5. A alegação defensiva de utilização da fração de 1/5 não encontra respaldo na sentença, que emprega parâmetro mais moderado e, portanto, mais benéfico ao réu. 6. Inexiste ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base quando a exasperação observa critério proporcional e devidamente fundamentado, especialmente diante da valoração de apenas uma vetorial desfavorável. 7. A prisão preventiva decretada na sentença foi posteriormente revogada por decisão superveniente, que assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 8. A revogação da custódia cautelar implica perda superveniente do interesse recursal quanto ao ponto, por ausência de utilidade na apreciação de medida que não mais subsiste. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundamentada e fixada mediante critério matemático proporcional, como a fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato da pena cominada.” “A revogação superveniente da prisão preventiva acarreta perda do interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 03.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0530975-66.2019.8.05.0001, em que figura como apelante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Antônio Santos Oliveira e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530975-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Antônio Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a sua prisão preventiva. Narra a denúncia que “… no dia 14 de junho de 2019, por volta das 16h20min, policiais militares da 41ª CIPM realizavam ronda de rotina na localidade conhecida como “Vale da Muriçoca”, no Bairro da Federação, nesta Capital, quando foram informados por moradores acerca da ocorrência de tráfico de drogas praticado por três indivíduos, cuja características físicas foram indicadas. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o denunciado, na companhia de Adejail Costa da Conceição e do adolescente J.E.S.M. Realizada revista pessoal, foram encontrados na posse de Antonio Santos Oliveira: “01 (uma) porção de maconha, 27 (vinte e sete) pinos de cocaína e a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão fl. 12 e Laudo de Constatação fl. 31. Com os demais abordados nada de ilícito foi encontrado, mas foram encaminhados para a delegacia para prestarem esclarecimentos. O Laudo Pericial nº 2019 00 LC 028121-01, fl. 31 dos autos, preliminarmente, confirma que o material apreendido em poder do Denunciado consiste em 48,70g (quarenta e oito gramas e setenta centigramas) de maconha, distribuída em uma única porção bruta e 6,49g (seis gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, sob forma de ‘pó’, distribuídas em 27 (vinte e sete) porções”, substâncias de uso proscrito no País, nos termos da Portaria 334/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Durante o seu interrogatório, perante autoridade policial, o Denunciado negou os fatos imputados, alegando que os policiais militares encontraram as substâncias ilícitas em posse do amigo J.E.S.M., o qual foi encaminhado para DAI, Declarou, ainda, que já foi preso por tráfico de drogas, sendo solto em 23/01/2019…” Ao final, o Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, ID 97757496, o recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de adequação da dosimetria da pena, notadamente no tocante à exasperação da pena-base. Argumenta que o juízo de origem, embora tenha reconhecido apenas uma circunstância judicial desfavorável, majorou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, adotando como parâmetro o acréscimo de 1 (um) ano para cada circunstância negativa, o que reputa desproporcional. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o critério adequado para valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria corresponde à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, inclusive nos casos de tráfico de drogas. Aduz, ainda, que a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetor único. Sustenta, assim, que eventual manutenção da condenação deve observar o redimensionamento da pena-base ao patamar proporcional de 1/8 por circunstância judicial negativa, o que corresponderia a 7 (sete) meses de reclusão. No tocante ao direito de recorrer em liberdade, o apelante sustenta a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. Argumenta que o acusado foi condenado ao regime inicial semiaberto, sendo incompatível a manutenção da prisão cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a liberdade é regra no processo penal, nos termos do art. 312 do CPP, e que a existência de condenação anterior por tráfico não autoriza automaticamente a prisão preventiva, exigindo-se fundamentação concreta quanto ao risco gerado pela liberdade do réu. Ressalta, ainda, que o acusado possui família, domicílio fixo na capital e exerce atividade laboral lícita, circunstâncias que afastariam qualquer risco decorrente de sua liberdade, reforçando a tese de que a prisão preventiva se mostra desnecessária e desproporcional no caso concreto. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença condenatória, redimensionar a dosimetria da pena com aplicação do critério de 1/8 por circunstância judicial negativa e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 97757502, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para fins de redimensionamento da pena-base, nos termos delineados, reconhecendo-se, ainda, a prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade (ID 98452952). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530975-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Antônio Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a sua prisão preventiva. Narra a denúncia que “… no dia 14 de junho de 2019, por volta das 16h20min, policiais militares da 41ª CIPM realizavam ronda de rotina na localidade conhecida como “Vale da Muriçoca”, no Bairro da Federação, nesta Capital, quando foram informados por moradores acerca da ocorrência de tráfico de drogas praticado por três indivíduos, cuja características físicas foram indicadas. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o denunciado, na companhia de Adejail Costa da Conceição e do adolescente J.E.S.M. Realizada revista pessoal, foram encontrados na posse de Antonio Santos Oliveira: “01 (uma) porção de maconha, 27 (vinte e sete) pinos de cocaína e a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão fl. 12 e Laudo de Constatação fl. 31. Com os demais abordados nada de ilícito foi encontrado, mas foram encaminhados para a delegacia para prestarem esclarecimentos. O Laudo Pericial nº 2019 00 LC 028121-01, fl. 31 dos autos, preliminarmente, confirma que o material apreendido em poder do Denunciado consiste em 48,70g (quarenta e oito gramas e setenta centigramas) de maconha, distribuída em uma única porção bruta e 6,49g (seis gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, sob forma de ‘pó’, distribuídas em 27 (vinte e sete) porções”, substâncias de uso proscrito no País, nos termos da Portaria 334/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Durante o seu interrogatório, perante autoridade policial, o Denunciado negou os fatos imputados, alegando que os policiais militares encontraram as substâncias ilícitas em posse do amigo J.E.S.M., o qual foi encaminhado para DAI, Declarou, ainda, que já foi preso por tráfico de drogas, sendo solto em 23/01/2019…” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após instrução sobreveio sentença condenatória, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a sua prisão preventiva, posteriormente revogada por meio da decisão de ID 97757480. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo. Registre-se que o presente recurso não se insurge contra a autoria ou a materialidade delitiva, as quais permanecem incontroversas nos autos. O recorrente limita sua irresignação a aspectos atinentes à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade. No que concerne à insurgência defensiva relativa à dosimetria da pena, especificamente quanto à alegação de que o magistrado teria utilizado a fração de 1/5 (um quinto) para valorar negativamente os maus antecedentes, cumpre esclarecer que tal assertiva não merece acolhida. Com efeito, ao valorar negativamente a vetorial “antecedentes”, o sentenciante não adotou a fração de 1/5 (um quinto) sobre o intervalo abstrato da pena cominada ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas sim critério mais moderado, correspondente a 1/8 (um oitavo). Nessa linha, não procede a alegação de exacerbação da pena-base, quando a pena foi corretamente fixada mediante a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo de 10 anos existente entre o mínimo (5 anos) e o máximo (15 anos) previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tal fração corresponde a 1 ano e 3 meses, de modo que, partindo-se do mínimo legal, a pena-base alcançaria 6 anos e 3 meses. Trata-se de critério matemático objetivo e proporcional, revelando-se, inclusive, mais benéfico do que a fração de 1/5 sustentada no recurso, a qual resultaria em reprimenda superior. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE . CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). Cumpre ainda consignar que, no caso concreto, a pena efetivamente aplicada foi inferior àquela que seria alcançada pelo critério matemático acima demonstrado, circunstância que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de desproporcionalidade ou excesso na fixação da pena-base. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido, devendo ser mantida integralmente a sentença nesse ponto. Outrossim, quanto ao pedido de recorrer em liberdade, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que a prisão decretada na sentença recorrida, ao que se depreende dos autos, foi revogada por decisão posterior de ID 97757480, por ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar, assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade Saliente-se, contudo, que tal garantia circunscreve-se exclusivamente a este feito, não obstando eventual decretação ou manutenção de prisão por fundamento diverso, em procedimento distinto, caso presentes os pressupostos e requisitos legais autorizadores da medida extrema. Assim, a superveniência de decisão revogatória esvazia o interesse recursal específico nesse tópico, não cabedo, em sede de apelação discutir medida cautelar que não mais vigora. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0530975-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO