PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-95.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA
APELADO: MARIA SANDRA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS REJEITADA. CONTRATO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITOS SOCIAIS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas, condenando ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, relativamente a vínculo declarado nulo, observada a prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre os depósitos do FGTS, à luz do entendimento do STF; (ii) saber se são devidas verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, em contrato de trabalho declarado nulo com a Administração Pública.

III. Razões de decidir

3. O STF, no Tema 608, fixou a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS, com modulação de efeitos, devendo ser aplicada a regra de transição quando o prazo estava em curso, admitindo-se, no caso, o prazo trintenário, interrompido pelo ajuizamento da ação.

4. A aplicação do Decreto nº 20.910/1932, não prevalece diante da disciplina específica fixada pela Suprema Corte em repercussão geral.

5. Comprovado o vínculo, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço possuem previsão constitucional (art. 7º, VIII e XVII, da CF), com aplicação imediata aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF).

7. A nulidade do contrato não afasta o direito às verbas de natureza alimentar mínima, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

IV. Dispositivo e tese

8. Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do FGTS rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Aplica-se a prescrição quinquenal ao FGTS, observada a modulação de efeitos do STF, admitindo-se o prazo trintenário nos casos em curso antes do julgamento do Tema 608. 2. São devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, como forma de evitar enriquecimento ilícito.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º; 7º, VIII, XVII e XXIX; 39, §3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 608, j. 13.11.2014.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000849-95.2014.8.05.0153, tendo como Apelante Município de Livramento de Nossa Senhora/BA e Apelada Maria Sandra da Silva Ramos Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-95.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA
APELADO: MARIA SANDRA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Maria Sandra da Silva Ramos Oliveira, em face do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 100146999), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de chamamento à lide do ex-gestor e de impossibilidade jurídica do pedido. 

Reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, mas, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, prossigo no julgamento do mérito da causa.

Declaro a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a dezembro de 2008, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA SANDRA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA para: 

Condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado (fevereiro/2005 a janeiro/2013), observada a prescrição quinquenal declarada;

Condenar o reclamado ao pagamento do 13º salário proporcional e das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período não prescrito.

Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação. 

Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.

Por tratar-se de ente público, o reclamado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Não há recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas.

Intimem-se as partes.”

A Autora opôs embargos de declaração (id 100147003), que foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau e integrou a sentença (id 100147004), para fixar como base de cálculo para as verbas deferidas a remuneração percebida pela autora à época da prestação do serviço e arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Réu apelou (id 100147008), suscitando a preliminar de prescrição quinquenal, inclusive em relação ao FGTS.

Afirma que, em razão da nulidade do contrato de trabalho, a Apelada tem direito apenas ao salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.

Alega que são improcedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, por se tratarem de verbas incompatíveis com a declaração de nulidade do vínculo.

Aduz que sentença merece ser reformada, uma vez que a Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para reconhecer apenas o direito ao recolhimento do FGTS.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 100147014), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-95.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA
APELADO: MARIA SANDRA DA SILVA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. 

Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Maria Sandra da Silva Ramos Oliveira, em face do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA.

A controvérsia recursal reside na aplicabilidade da prescrição quinquenal à pretensão de cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em face da Fazenda Pública, bem como no direito da servidora, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

Inicialmente, passa-se a analisar a preliminar arguida pelo Município Apelante de ocorrência da prescrição quinquenal sobre a cobrança dos depósitos do FGTS, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional trintenário, fixando que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, por se tratar de um direito de natureza trabalhista, sujeito à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo regras de transição. Ficou decidido que o novo prazo quinquenal seria aplicado da seguinte forma: para os casos cujo termo inicial da prescrição (a data em que o depósito deveria ter sido efetuado) ocorra após a data do julgamento (13 de novembro de 2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e. para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.

A presente ação foi ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho em março de 2013 (id 100144316, pág. 03), ou seja, antes da decisão do STF. O vínculo laboral da Apelada perdurou de fevereiro de 2005 a janeiro de 2013.

Portanto, o prazo prescricional trintenário já estava em curso quando da decisão da Suprema Corte. Aplicando a regra de transição, o prazo a ser considerado é o de 30 anos, uma vez que o termo final de 5 anos a contar de 13/11/2014, seria posterior ao ajuizamento da ação e, para as parcelas mais antigas, o prazo trintenário ainda não havia se esgotado.

O ajuizamento da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional trintenário, o que assegura à Apelada o direito de cobrar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, desde fevereiro de 2005.

A sentença de primeiro grau, embora tenha mencionado a observância da prescrição quinquenal de forma genérica, acertadamente condenou o Município ao pagamento dos depósitos de todo o período, o que está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O argumento do Apelante de que deveria ser aplicada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não prospera, pois a matéria possui regramento específico, definido em sede de repercussão geral pelo STF.

Rejeito, assim, a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS arguida.

A Apelada afirmou que não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação, no período de labor para a Municipalidade, pleiteando, outrossim, o pagamento de indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Ante a comprovação do vínculo funcional (id 100146968), cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelante, qual seja, a quitação das verbas requeridas:

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

Inobstante as alegações do Município Apelante, de que a declaração de nulidade contratual exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias, a Constituição Federal garante o direito da Apelada ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelado responder pelo pagamento das verbas requeridas.

A Apelada foi contratada em fevereiro de 2005 e dispensada em janeiro de 2013, totalizando um período aproximado de 08 (oito) anos, de prestação contínua de serviços. Tal longevidade descaracteriza qualquer noção de temporariedade ou excepcionalidade, revelando uma nítida burla à regra do concurso público para suprir uma necessidade permanente da Administração.

Permitir que a Administração se exima do pagamento de direitos como o décimo terceiro salário e as férias, após ter se beneficiado do trabalho da servidora por um período tão extenso, significaria premiar a própria torpeza do ente público e promover seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A condenação ao pagamento dessas verbas não representa a validação do contrato nulo, mas sim uma medida de caráter indenizatório mínimo, que busca recompor, ainda que parcialmente, os direitos sociais sonegados à trabalhadora que atuou de boa-fé.

Trata-se de direitos que estão previstos no art. 7º da Constituição Federal e são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A decisão de primeiro grau, portanto, ao deferir o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição, alinhou-se perfeitamente ao entendimento mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reforma.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratação sem concurso público.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal relativa ao FGTS, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator