PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-46.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ARCANJO GOMES
Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo Gomes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco BMG S/A. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos sobre seu benefício previdenciário, sustentando se tratar de fraude praticada por terceiro e postulando a nulidade do contrato, a exclusão da negativação e a condenação do réu por danos morais. A sentença reconheceu a existência do vínculo contratual com base nos documentos apresentados pelo Banco e negou os pedidos da exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre o autor e o Banco réu quanto ao empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do réu e consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apresenta documentos que demonstram a formalização do contrato de empréstimo consignado, a transferência do valor contratado ao autor e o início dos descontos em folha, evidenciando a origem legítima da cobrança impugnada.

  2. O autor, ao alegar desconhecimento do contrato e afirmar ser vítima de fraude, não comprova suas alegações, tampouco apresenta elementos mínimos que justifiquem a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  3. A argumentação inicial de fraude não foi mantida na apelação, na qual o recorrente passou a sustentar a veracidade da contratação e a suposta desistência do negócio, igualmente não comprovada nos autos.

  4. Ausente demonstração de ilicitude na conduta do banco, não se configura o dever de indenizar, conforme art. 188, I, do Código Civil.

  5. A cobrança decorre do exercício regular de direito, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato válido, liberação dos valores e início dos descontos demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

  2. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.

  3. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 188, I.

 

  

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000842-46.2013.8.05.0054, em que figuram como apelante MIGUEL ARCANJO GOMES e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM 
os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões,             de             de 2025

 

 

Presidente

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-46.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ARCANJO GOMES
Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo Gomes contra a sentença (ID 73051715) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos:


Sendo assim JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, que, forte nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Ante à sua sucumbência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de determinar atos de execução por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.



O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que jamais contratou com o banco apelado, que os documentos constantes nos autos não comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes, e que não houve prova da ciência ou anuência do autor quanto ao empréstimo realizado. Defende que o ônus da prova deveria ser invertido, por se tratar de relação de consumo, considerando-se sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 73051695).


Em contrarrazões (id 73051733), o apelado defende, em sintese, a regularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-46.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ARCANJO GOMES
Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo Gomes contra a sentença (ID 73051715) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco BMG S/A, e condenou o Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, que, forte nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC, fixados em 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razõa da gratuidade da justiça deferida nos autos.


Consoante narrativa da exordial a parte Autora impugnou a validade da contratação que gerou descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, decorrente de um suposto empréstimo consignado do qual o autor não se recorda de ter pactuado. Postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação dos danos morais sofridos.

 

Afirmou, assim, o autor, jamais ter contratado empréstimo com o Banco demandado, em face do que ilegítima a negativação no valor de R$ 7.431,60, lançada nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a suposta contratação foi realizada por terceiro falsário e requereu a declaração de inexistência do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 73051695).

 

Foi concedida tutela de urgência com ordem de baixa nas anotações cadastrais impugnadas e abstenção de nova negativação dos dados do autor até ulterior deliberação (id 73051627)

 

O banco apresentou contestação, alegando que o autor celebrou contrato de nº 216556334 para empréstimo consignado no valor de R$ 4.138,44, a serem pagas em 60 parcelas, do qual foram quitadas apenas cinco parcelas em razão da indisponibilidade de margem consignável do recorrente. Sustenta a regularidade da contratação, o exercício legítimo do direito de cobrança, a ausência de ilicitude e de dever de indenizar, e a inexistência de prova dos danos(ID 73051715).


O autor apresentou réplica, reiterando que jamais celebrou qualquer contrato com o banco réu, imputando-lhe responsabilidade pela indevida negativação e reafirmando os termos da exordial (ID 73051715).


As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 73051695 e 73051697).


A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não restou demonstrada, pelo autor, a verossimilhança de suas alegações a justificar a inversão do ônus probatório. Considerou que os documentos trazidos pelo réu indicam a contratação e liberação dos valores, além de descontos efetivados por cinco meses consecutivos. Concluiu que competia ao autor comprovar eventual desistência do contrato e o não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Tem-se, portanto, que com base no contexto probatório dos autos, o Juiz a quo declarou a existência do negócio jurídico, e afastou a indenização requerida.

 

Assinale-se que questão discutida nos autos não se relaciona com o escopo do IRDR nº 20 (autos n. 8054499-74.2023.8.05.0000), em trâmite neste Tribunal de Justiça e no curso de ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria ali discutida, posto que não discutida a nulidade da modalidade contratada, tampouco a violação à boa-fé objetiva na contratação do crédito consignado por falta de transparência.

 

Com efeito, a situação fática delineada nos autos não se mostra compatível com a utilização fraudulenta de dados do consumidor recorrente, argumentação inicialmente sustentada na exordial, mas sequer mantida em sede de apelação, em cujas razões o recorrente passou a sustentar a veracidade da contratação, seguida, todavia, de desistência do negócio jurídico, não efetivada pelo apelado.

 

Assim, o julgador acertadamente pronunciou a improcedência dos pedidos da exordial, diante da ausência de corroboração da tese da exordial de desconhecimento de origem de débito, a par da comprovada contratação e transferência de valores efetivada pelo demandado. 

 

Na hipótese, o Réu se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem da cobrança contestada, evidenciando que a cobrança promovida se deu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil, não se cogitando, como consequência, do dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em aplicação ao disposto no art. 85, §11 do CPC, cumpre a majoração dos honorários sucumbenciais para o total final de 16% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, diante da gratuidade judiciária concedida na origem.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora