PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001546-49.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Constitucional. Agravo Interno. Tema 551 do STF. Repercussão Geral. Recurso extraordinário. Conformidade com jurisprudência vinculante. Recurso desprovido.

I. Caso em exame


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Tema  551 em sede de repercussão geral.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra respaldo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 da repercussão geral.

III. Razões de decidir


3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar  o Tema 551, fixou entendimento vinculante sobre a matéria tratada no Recurso Extraordinário, o que autoriza o juízo de retratação ou negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
4. A decisão agravada observa os precedentes do STF, razão pela qual não há ilegalidade ou omissão a ser sanada.
5. A interposição do Agravo Interno não apresenta argumentos aptos a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A negativa de seguimento a Recurso Extraordinário é válida quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados:


CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante:

 


STF, Tema 551 da Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 0001546-49.2008.8.05.0211 em que figura como agravante o MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e como agravado, ROQUE OLIVEIRA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001546-49.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema 551 do STF (ID 80080941).

Em suas razões, ID 83146914, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 551, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Por fim, pugna pela “reconsideração da r. decisão agravada, para que se dê seguimento ao Recurso Extraordinário do Agravante ou, não sendo o caso de reconsideração, que seja submetido o presente Agravo ao Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido, nos termos dos pedidos acima formulados.”

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID 85306090.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

VGNR\\

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001546-49.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Temas 551).

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:

 

O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, admitiu o RE nº 1.066.677 (Tema 551) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

TEMA 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 

 [...]

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 551).

 

Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita (ID 72178810):

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2004 NÃO ADIMPLIDAS. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 551 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 

 

 

Da leitura da ementa acima reproduzida, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 30 551, do STF.

 

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator