PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (TEMAS 191, 308 E 916). DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 608/STF). OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ILÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, por contrariedade a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão agravada reconheceu o direito ao depósito do FGTS em razão de contratação irregular pela Administração Pública, com base nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. 3. O agravante sustentou: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) inaplicabilidade automática dos precedentes do STF, mediante distinguishing; (iii) inexistência de direito ao FGTS diante da nulidade do vínculo; e (iv) necessidade de aplicação da prescrição quinquenal. 4. Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se é possível afastar a aplicação dos precedentes vinculantes do STF mediante distinguishing; (iii) saber se é devido o FGTS em contratação irregular com a Administração Pública; e (iv) saber se houve correta observância da prescrição quinquenal e da majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em repercussão geral, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de controle por agravo interno (art. 1.021 do CPC). 7. A matéria relativa ao FGTS em contratos nulos com a Administração Pública encontra-se pacificada pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), assegurando o direito ao depósito do FGTS quando há prestação de serviço, ainda que o vínculo seja nulo. 8. A extensão do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 alcança também contratações temporárias irregulares, inclusive aquelas fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, afastando a tese de natureza estatutária como óbice ao direito. 9. A técnica do distinguishing exige demonstração de peculiaridade relevante não contemplada na ratio decidendi do precedente, o que não se verifica, pois o caso concreto se amolda integralmente às hipóteses analisadas pelo STF. 10. A duração prolongada do vínculo irregular não afasta o direito ao FGTS, mas reforça a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e os princípios da moralidade e da legalidade. 11. A prescrição quinquenal (Tema 608/STF) foi corretamente observada, uma vez que a condenação foi limitada ao período não prescrito, conforme reconhecido na sentença e mantido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: “A decisão monocrática fundada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal não viola o princípio da colegialidade, sendo devido o FGTS em contratações irregulares com a Administração Pública, inexistindo distinguishing quando o caso concreto se subsume à ratio decidendi dos Temas 191, 308 e 916, bem como sendo incabível a majoração de honorários recursais quando fixados de forma ilíquida para a fase de liquidação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007407-50.2011.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada GABRIEL SANTANA SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007407-50.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: GABRIEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
ACORDÃO
12. A majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) não é cabível quando os honorários são ilíquidos e sua fixação foi diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de lavra deste Relator (ID 95521613), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, com amparo no art. 932, IV, "b", do CPC. A decisão monocrática negou provimento ao apelo, reconhecendo que a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por meio dos Temas 191, 308 e 916 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 927 e 932, IV, "b", do CPC. Irresignado, o Município interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade; (ii) impossibilidade de aplicação automática dos precedentes do STF, invocando a técnica do distinguishing em razão de supostas particularidades do caso; (iii) limitação do direito ao FGTS ante a natureza nula do contrato e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade; e (iv) necessidade de observância da prescrição quinquenal (Tema 608/STF). Apresentadas contrarrazões pelos agravados (ID 103178353), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em seu patamar máximo, e pela majoração dos honorários advocatícios recursais. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007407-50.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: GABRIEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade ao aplicar os precedentes do STF sem análise das peculiaridades do caso concreto. A tese não merece acolhimento. O art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal prerrogativa não representa usurpação da competência colegiada, mas sim delegação legal orientada pelos princípios da celeridade processual, da isonomia e da efetividade jurisdicional. A propósito, o art. 1.021 do mesmo diploma – fundamento do presente agravo – prevê justamente o mecanismo de controle colegiado das decisões monocráticas, o que confirma a plena validade e regularidade da sistemática. A deliberação colegiada ora realizada atende, portanto, à garantia invocada. Afasto a preliminar. O Município insiste na inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, argumentando que (a) a relação jurídica seria de natureza estatutária ou temporária, e (b) a duração de aproximadamente oito anos do vínculo evidenciaria desvirtua mento do regime temporário, o que afastaria, por consequência lógica, o direito ao FGTS. Nenhum dos argumentos prospera. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com efeito vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC). Três teses convergentes regem a hipótese: No julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), o STF fixou que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Ao apreciar o RE 705.140/RS (Tema 308), reafirmou que a contratação sem observância da regra do concurso público gera o direito ao FGTS. E, no RE 765.320/MG (Tema 916), a Corte Constitucional estendeu a proteção às contratações temporárias irregulares fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal. Particularmente relevante é a modulação aclaratória proferida nos Embargos de Declaração ao RE 765.320/MG, na qual o STF esclareceu que a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse esclarecimento neutraliza, de forma direta e definitiva, o argumento do agravante quanto à suposta natureza estatutária da relação jurídica. Quanto à pretensão de distinguishing, a técnica pressupõe que o caso concreto apresente circunstâncias fáticas ou jurídicas relevantes e não contempladas na ratio decidendi do precedente, de modo que a sua aplicação ao caso levaria a resultado injusto ou incoerente com os valores que o motivaram. Não é o que ocorre. Os Temas 191 e 916 do STF foram construídos precisamente para situações como a dos autos: contratação irregular pela Administração Pública, com trabalho efetivamente prestado, seguida de declaração de nulidade absoluta. A longa duração do vínculo – oito anos – não é fator de distinção: ao contrário, evidencia com ainda maior clareza a ilicitude perpetuada pelo próprio agravante e o proveito econômico indevidamente extraído da força de trabalho do contratado, reforçando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública que fundamenta a proteção conferida pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Não há, no caso, qualquer circunstância que justifique interpretação diversa da pacificada pelo STF. A tentativa de utilizar a própria ilicitude da conduta administrativa como argumento para afastar as consequências jurídicas que dela decorrem em benefício do trabalhador lesado constitui raciocínio inadmissível, incompatível com os princípios constitucionais da moralidade e da vedação ao locupletamento ilícito. O agravante suscita, em caráter subsidiário, a necessidade de observância da prescrição quinquenal fixada pelo STF no ARE 709.212 (Tema 608). A questão, contudo, encontra-se definitivamente superada nos autos. A sentença de primeiro grau limitou a condenação ao período de 09 de agosto de 1998 a 02 de junho de 2006, observando expressamente o marco prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação. A decisão monocrática, ao manter integralmente a sentença, implicitamente confirmou a correta aplicação da prescrição. Não há, portanto, qualquer afronta ao Tema 608/STF a ser corrigida. O argumento do agravante é vazio e repetitivo, porquanto a condenação já está delimitada exatamente ao período não prescrito. Os agravados requerem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, que prevê o incremento dos honorários em cada recurso interposto pela parte sucumbente. O pedido não pode ser acolhido. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados em valor ou percentual certo, sobre os quais incide o acréscimo recursal. No caso dos autos, a decisão monocrática — e a sentença que lhe serve de base — corretamente estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, tendo em vista que o proveito econômico auferido pelos autores somente poderá ser quantificado após a apuração dos depósitos do FGTS devidos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sendo os honorários ilíquidos e diferidos para a fase de liquidação, não há base de cálculo sobre a qual incidir o acréscimo recursal do § 11, razão pela qual o pedido de majoração não encontra amparo processual neste momento. A questão dos honorários — inclusive o reflexo da sucumbência nesta instância recursal — será devidamente considerada quando de sua fixação definitiva em liquidação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007407-50.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: GABRIEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
VOTO