PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, DANIEL ANDRADE ALVES, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, por inadimplemento.


II. Questão em discussão 

2. (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide; e (ii) se o réu/apelante comprovou o pagamento integral do preço ajustado pelo imóvel, afastando o inadimplemento.


III. Razões de decidir      

3. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em ação de rescisão contratual por inadimplemento, a prova da quitação do preço é eminentemente documental (recibos, comprovantes de transferência ou devolução dos títulos de crédito), tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e autorizando o julgamento antecipado da lide quando os fatos relevantes estão demonstrados por documentos.

4. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), pois não apresentou qualquer prova documental idônea da quitação do valor total do contrato.

5. Os extratos bancários de terceiro (sócio do apelante) não comprovam o pagamento, pois indicam saques e transferências em datas e valores diversos dos pactuados, sem demonstração de que os valores foram efetivamente revertidos ao vendedor/apelado.

6. A alegação de furto das notas promissórias não é suficiente para comprovar o pagamento, especialmente porque o boletim de ocorrência foi registrado antes do vencimento da maioria das parcelas.

7. Nos termos do art. 320 do Código Civil, o pagamento deve ser provado por quitação regular (recibo), não sendo suprido por prova exclusivamente testemunhal ou indiciária.

8. Configurado o inadimplemento substancial do comprador, correta a sentença que determinou a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse do imóvel ao vendedor.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.  

Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, a prova da quitação do preço é ônus do devedor (CPC, art. 373, II) e deve ser feita por meio documental idôneo (CC, art. 320), sendo insuficiente a apresentação de extratos bancários de terceiros com movimentações que não correspondem às parcelas pactuadas. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I) quando a prova testemunhal requerida é desnecessária para a comprovação do pagamento."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0000520-83.2016.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303773-59.2014.8.05.0103, figurando como apelante LINDIOVALDO SANTOS ASSIS e, como apelado PAULO SANTOS DA SILVA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, DANIEL ANDRADE ALVES, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por LINDIOVALDO SANTOS ASSIS, em face da sentença id. 74452218, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus - Ba, que julgou procedentes os pedidos formulados por PAULO SANTOS DA SILVA na Ação de Rescisão contratual de compra e venda c/c Reintegração de Posse, nos seguintes termos:

 

"(…) À face do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SANTOS DA SILVA em face de LINDIOVALDO SANTOS DE ASSIS, e, consequentemente, decreto a rescisão da “escritura particular de compra e venda e transferência de direito de posse” celebrada entre as partes, relativa ao imóvel descrito na petição inicial.

 

A título de cláusula penal pelo inadimplemento (causa da rescisão contratual), condeno o Réu a perdas e danos, a título de alugueres relativos à injusta ocupação do citado imóvel no período de 9 de maio de 2012 até a data da efetiva desocupação, ora arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) ao mês, facultando ao Autores a retenção das quantias já recebidas, a título de compensação.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, restando suficientemente demonstrado o inadimplemento contratual (falta de pagamento) e a probabilidade de direito à rescisão contratual, revelando-se igualmente a presença do perigo de dano decorrente da recusa do Réu na restituição do imóvel objeto do contrato, e do risco ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela ora concedida, para ordenar a imediata reintegração de posse do Autor em face do Réu, com ordem de desocupação imediata para este, ou para quem quer que esteja detendo a posse do imóvel descrito na inicial (uma área de terra nua localizada no Km 07 da Rodovia Ilhéus-Uruçuca, Lote nº 27, integrante do Loteamento Agrícola da Libertação, zona São José, Distrito de Aritaguá, neste Município de Ilhéus, medindo 45 (quarenta e cinco) metros de frente por 10o (cem) metros de frente a fundo, totalizando 4.500 (quatro mil e quinhentos) metros quadrados), devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado reintegração, com prazo de 48 (quarente e oito) horas para desocupação voluntária por quem o esteja ocupando, culminando multa diária de R$1.000,00(um mil reais) por eventual descumprimento do preceito.

 

Em caso de não desocupação voluntária no prazo assinado, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, renove-se a diligência de reintegração com requisição de força policial suficiente, independentemente de novo despacho/decisão, incluindo ordem de arrombamento, se necessária.

 

Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do Acionante, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre os valores cumulados da ação e da reconvenção, levando em contra a natureza da ação e a sua importância, o zelo profissional e o trabalho intelectual desenvolvido pelo advogado do vencedor, cujas obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Reputo o Réu litigante de má-fé, por deduzirem defesa contra fato incontroverso (desfazimento do negócio por culpa exclusiva do contestante), razão pela qual o condeno a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da ação.”

 

 

Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação (id. 74452243), arguindo, em síntese (i) preliminarmente o cerceamento de defesa, em razão de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, inclusive da esposa do autor, e da negação do chamamento ao processo de terceiro essencial (Juliano Boninsenha); (ii) nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, eis que a questão central é de fato (posse e inadimplemento), exigindo instrução probatória, especialmente testemunhal, para comprovação da existência e adimplemento das prestações; (iii) no mérito, assevera ter  quitado 91,6% do valor contratual, ou seja, R$ 55.000,00, sendo devedor de apenas R$ 5.000,00 e sustenta que os valores foram depositados pelo terceiro Juliano Boninsenha na conta da esposa do autor, conforme extratos anexados aos autos; (iv) que, sendo o contrato firmado com base em títulos de crédito, cabia ao autor comprovar a inadimplência mediante apresentação das notas promissórias não pagas, o que não foi feito; (v) que as notas promissórias pagas estavam em sua posse e foram furtadas no roubo do seu veículo, fato documentado em BO, reforçando a alegação de quitação parcial; (vi) seja invertido o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, CPC, com determinação para que a esposa do autor apresente extratos bancários que demonstrem o recebimento dos valores, dado que a dificuldade de prova reside com o réu. (vii) que seja analisada a reconvenção, com reconhecimento de sua procedência para devolução em dobro do valor indevidamente cobrado pelo apelado – R$ 55.000,00, danos morais (R$ 30.000,00), ressarcimento de danos materiais de R$ 35.000,00 e lucros cessantes.

 

Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais quanto à reintegração de posse e reconhecida a procedência dos pleitos formulados em reconvenção.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao id. 74452250 refutando as alegações da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 21 de julho de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303773-59.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDIOVALDO SANTOS ASSIS
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, DANIEL ANDRADE ALVES, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES

 

VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse ajuizada por Paulo Santos da Silva, objetivando a rescisão o desfazimento do compromisso firmado com o apelante para aquisição do imóvel, no valor total de R$ 60.000,00, diante da quitação, pelo réu/recorrente, de apenas R$ 7.000,00, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas.

 

Em defesa, o recorrente sustentou ter quitado R$ 55.000,00 do valor total pactuado, mediante depósitos realizados por seu sócio, Juliano Nogueira Boninsenha, na conta da esposa do autor, Sra. Rosimeire da Silva, também testemunha no contrato.

 

Aduziu, ainda, que as notas promissórias referentes ao contrato foram furtadas no roubo de seu veículo (BO anexado), e que o juízo de piso indeferiu indevidamente a produção de prova testemunhal, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

 

A sentença, prolatada reconheceu o inadimplemento e deferiu a reintegração de posse imediata ao autor, com multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, fixando o prazo de 48 horas para desocupação voluntária, além de fixar indenização a título de locativos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de 09/05/2012 até a data da entrega do bem .

  

Irresignado, o réu apela, com o objetivo de integral reforma do comando sentencial.

 

Feita a digressão necessária para a compreensão do feito, passo a analisar o cerne recursal.

 

Apreciando, inicialmente, a preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante, de que seria a sentença nula por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida e do chamamento do processo de seu sócio, Juliano Boninsenha, que teria realizado as transferências para pagamento do imóvel em favor da “esposa” do autor/recorrido, verifico, da análise dos autos, que não assiste razão ao recorrente em tal alegação. Vejamos:

 

Como é cediço, compete ao Juízo, na origem, verificar o cabimento ou não da produção de determinada prova, por ser seu destinatário final.

 

Assim, nao se trata de demanda de Reintegração de Posse pura e simples, como dito na Apelação Civel a fim de demonstrar a imprescindibilidade de sua realização.

 

Infere-se, da análise dos autos, que se trata de pleito de Rescisão Contratual de promessa de compra e venda, com a consequente Reintegração de Posse em favor do recorrido em razão do não pagamento do preço ajustado entre as partes, na data aprazada.

 

Neste sentido, a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, na medida em que inconteste o contrato, o preço firmado e as datas de pagamento. Entretanto, não há comprovação da quitação do valor ajustado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O apelante limita-se a alegar que as transferencias das parcelas teriam ocorrido de contas de terceiro estranho à lide (Juliano Boninsenha) para conta da esposa do autor, que tampouco compõe a demanda. Apesar das alegações, inexiste qualquer comprovante de depósito em favor do vendedor/apelado. A prova testemunhal se revela desnecessária e insuficiente para elidir os documentos anexados aos autos.

 

Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aventada.

 

De igual modo, tampouco merece acolhimento a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a questão central seria de fato e dependente de instrução probatória, especialmente testemunhal, para comprovação da existência e adimplemento das prestações. A prova da quitação seriam os comprovantes de depósito na conta do proprietário do bem ou naquela indicada no contrato ou, ainda, a apresentação das notas promissórias, que demonstrariam o pagamento dos valores e seu resgate perante o vendedor. Contudo, inexistem tais provas. 

 

Assim, tratando-se de matéria comprovada mediante prova documental, desnecessária a dilação probatória com oitiva de testemunhas e terceiros estranhos à lide, cujos depoimentos não teriam força probante capaz de desconstituir as alegações autorais. 

 

Citem-se, neste sentido, os seguintes julgados:

 

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1604351 MG 2019/0312071-3, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 20/06/2022).

 

PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 355 , I DO CPC . REJEIÇÃO. Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ, o Juiz, com fulcro no art. 355 , I , do CPC , e de forma fundamentada, encontra-se autorizado a determinar o julgamento antecipado da lide , mormente, quando deixou evidente que concluiu pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, posto que já dispunha de todos os elementos necessários para o julgamento da Ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S . IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA VERIFICAR QUE HAVIA DÉBITOS EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO EXPRESSA NAS FATURAS ACERCA DAS DÍVIDAS. PREVISÃO NO ART. 173 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2014 DA ANEEL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA PROMOVIDA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 373 , I , DO CPC . ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Levando-se em conta que o atraso da conta de energia era de mais de 40 quarenta) dias, e que o Autor não fez prova de que havia quitado o débito antes, a Promovida estava autorizada a proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mormente, porque constava nas faturas, em local visível, o aviso para o Autor/Recorrente de que havia débitos em aberto. Assim como se exige presteza dos serviços ofertados pelas Concessionárias de Energia Elétrica, deve-se, por outro lado, se entender que o consumidor tem que fielmente cumprir com as suas obrigações, ainda mais o Autor, que é comerciante e possui esclarecimento suficiente para perceber que as faturas continham “alerta/notificação” da existência de contas em atraso. A Resolução ANEEL Nº 414/2014 permite que a notificação acerca da possibilidade de corte possa vir impressa em destaque na própria fatura, desde que respeitado o prazo de 15 quinze dias de antecedência . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000520-83.2016.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/11/2019).“

 

Preliminares rejeitadas.

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar o cabimento da rescisão contratual e a reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado com o apelante, no valor total de R$ 60.000,00. O autor alegou que o réu quitou apenas R$ 7.000,00, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas.

 

Analisando os autos, registre-se que há prova substancial de ausência de adimplemento contratual, sendo cabível a rescisão do pacto em razão da exceção do contrato não cumprido. As alegações da parte apelante, por outro lado, não possuem verossimilhança suficiente para afastar o inadimplemento contratual. O recorrente aduz que as 08 (oito) notas promissórias estariam em seu poder teriam sido levadas com seu carro roubado em 12/08/2012 (id 74452194). A primeira nota possui o vencimento em 15/08/2012 e a última em 15/03/2013 (id 74449546), não sendo crível que tivessem sido resgatadas em data anterior ao pagamento e sem qualquer comprovante de depósito ou transferência em favor do autor/apelado.

 

Tampouco se sustenta a alegação de que os extratos colacionados (ID 74452190), de conta de titularidade de terceiro, Sr. Juliano Boninsenha, comprovam os pagamentos das parcelas dos contratos, na medida em que os saques e transferências nele contidos possuem datas e valores distintos dos firmados no contrato para pagamento. Deveriam ser pagas as quantias pactuadas de R$ 8.000,00 em 15/06/12; R$ 10.000,00 em 15/05/2012 e 08 parcelas de R$ 5.000,00 mensalmente entre 15/08 e 15/03/201 (id 74449546); por seu turno, os extratos evidenciam a existência de dois saques de R$ 5.000,00 cada em 14/06/2012 (R$ 10.000,00); um de R$ 5.000,00 em 24/07/2012; transferência em 03/04/2012 de R$ 6.000,00; um saque de R$ 5.000,00 em 23/08/2012, seguido de outra retirada em espécie de R$ 5.000,00 datada de 04/10/2012 e outras duas de R$ 4.000,00 feitas em 13/12/2012 e 26/12/2012 respectivamente, finalizando com um saque de R$ 5.000,00 em 11/01/2013, todos desacompanhados de qualquer comprovante de depósito na conta do vendedor/recorrido, bem como sem correspondência com o valor da compra do imóvel (R$ 60.000,00). Em conclusão, não merece reforma a sentença.

 

No que tange à comprovação do adimplemento do preço ajustado, é imprescindível salientar que o pagamento do valor avençado em contratos de compra e venda de imóveis deve ser comprovado por meio documental idôneo, conforme preconiza o artigo 320 do Código Civil, que estabelece: "O pagamento feito em moeda corrente deve ser provado por quitação regular, assinada pelo credor". Na ausência de recibos ou comprovantes de transferência idôneos que vinculem inequivocamente os supostos pagamentos ao contrato em discussão, a prova testemunhal revela-se frágil e insuficiente para suprir a falta de documentação essencial exigida para a comprovação da quitação.

 

Finalmente, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e restando evidenciado o direito do autor, seja pelo contrato, seja pela ausência de pagamento não elidida pela parte adversa, o desfazimento da compra e venda é medida que se impõe, com a reintegração da posse em favor do proprietário do imóvel, sendo descabido o pleito de inversão do ônus da prova, na medida em que compete a quem paga a guarda dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetivados, tanto mais se efetivados em nome de terceiros, não possuindo o apelado ingerência sobre os mesmos. 

 

Os demais pleitos reconvencionais restam prejudicados diante do não provimento do apelo e da manutenção do comando sentencial, na íntegra.

  

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários mantidos, eis que já fixados no percentual máximo de 20% pelo Juízo a quo

 

Sala das Sessões,   de         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA