PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-54.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON LEAL
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Segurado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A decisão de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, apesar de constatar a amputação do antebraço esquerdo do Autor. O Apelante sustenta que a lesão, somada às suas condições pessoais e sociais, o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente no que tange à caracterização da incapacidade laboral, avaliando-se a prova pericial em conjunto com as condições sociais e pessoais do Segurado.

III. Razões de decidir

O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

Embora o laudo pericial tenha atestado a capacidade laboral, tal conclusão se mostra dissociada da realidade fática do Segurado. A análise da incapacidade para fins previdenciários deve extrapolar a mera constatação clínica, abrangendo uma avaliação biopsicossocial.

No caso concreto, a amputação de parte significativa do antebraço esquerdo (CID 10 S58.1), decorrente de acidente de trabalho, representa uma limitação física grave e permanente, que compromete de forma substancial a capacidade para o exercício de atividades braçais, essenciais à profissão de trabalhador rural.

As condições pessoais do Apelante — trabalhador rural, analfabeto e com histórico profissional exclusivo em atividades que demandam esforço físico — tornam inviável sua reabilitação para outra função e sua reinserção no mercado de trabalho, configurando um quadro de incapacidade total e definitiva para a sua subsistência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade deve considerar não apenas o laudo pericial, mas também as condições pessoais e sociais do segurado, em uma análise biopsicossocial." "2. A amputação de membro superior, associada à condição de trabalhador rural analfabeto, configura incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo médico ateste adaptação."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000543-54.2018.8.05.0248, em que figuram como apelante JAILTON LEAL e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-54.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON LEAL
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, e etc. 

Trata-se de Apelação interposta por  JAILTON LEAL em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS  da Comarca de SERRINHA (BA), que nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tombada sob nº 8000543-54.2018.8.05.0248, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: 

“A alegada incapacidade, ainda que temporária, não foi demonstrada. Documento intitulado “ATESTADO PAG 14” (id 11751947) não se presta a comprovar as alegações da parte autora, visto que ilegível. O confronto da prova pericial com a prova documental evidencia a conformidade da tese defensiva. A conclusão a que chegou o(a) Sr(a). Perito(a) não foi infirmada por outras provas. Com efeito, inviável concessão do benefício.  A parte autora deixou de comprovar a existência de fato constitutivo do alegado direito, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.  Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral merece rejeição.  Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).  Prescrição parcial que pronuncio, nos termos da fundamentação. Matheus Góes Santos. Juiz de Direito”(ID. 89052610).

 JAILTON LEAL alega em suas razões recursais: “[...] Excelência, a incapacidade laborativa da parte autora, ora recorrente, está mais do que comprovada, conforme pode ser verificado na matéria jornalística realizada pela Rede Record, tratando da miséria do sisal (https://youtu.be/SyxR26_uHzs?t=59), onde aparece o recorrente e fica evidente a sua precária condição de vida, principalmente, em razão de suaenfermidade [...] Excelência, é desumano afirmar que uma pessoa sem a grande parte de um dos seus principais membros está apta ao trabalho, conforme pode ser verificado na reportagem acima, o autor enfrenta severás dificulcades no seu dia, tendo em vista que o mesmo é trabalhador rural e sua atual condição não permite que o mesmo continue exercendo sua atividade laborativa. No caso concreto em análise, o recorrente encontra-se amparado pela legislação previdenciária vigente, uma vez que é segurado especial – trabalhador rural e atendeu a carência exigida à concessão do benefício. Ademais, verifica-se ainda, dada a incapacidade do requerente ser progressiva e persistente, implicando em uma total incapacidade laborativa, atentando-se também para a imprevisibilidade de cura, observa-se claramente a necessidade de conceessão do benefício previdenciário pleiteado pelo promovente Importante mencionar, que a incapacidade que gera direito à aposentadoria por invalidez não necessariamente deve ser aquela que prive o segurado de realização de todo e qualquer ato de sua vida diária, mas sim aquelas que acarretam grande implicação na possibilidade de prover sua subsistência. Ademais, a duração da incapacidade, muito embora se compreenda que esta deva ser permanente, tal termo deve ser entendido como aquela que não permita a conclusão exato do tempo necessário para a melhora dos segurado.”(ID. 76594741. p. 4).

Requer: “Ex posits, requer à Vossa Excelência, o integral provimento deste recurso para que seja julgado procedente os pedidos elencados na peça inaugural, sendo a ré condenada a o referido benefício, desde a data do requerimento adminsitrativo” (ID. 89052610).

As contrarrazões não foram apresentadas (ID. 76594749)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o breve relatório.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-54.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON LEAL
Advogado(s): RAUL SILVA CARNEIRO, GABRIEL FREITAS VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.

Trata-se de Apelação interposta por  JAILTON LEAL em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS  da Comarca de SERRINHA (BA), que nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, julgou improcedente o pleito autoral.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar se o Apelante, trabalhador rural que sofreu amputação de parte do antebraço esquerdo, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No presente caso, a qualidade de segurado especial do Apelante e o cumprimento da carência são fatos incontroversos, tendo sido, inclusive, reconhecidos na própria sentença recorrida.

A questão central reside, portanto, na comprovação da incapacidade laboral.

 Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte apelante foi submetida à perícia médica realizada por Perito nomeado pelo Juízo de origem. No laudo apresentado restou constatado que o autor está apto à realização do trabalho: “8) READAPTAÇÃO FUNCIONAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Caso não seja possível, a recuperação da capacidade para a atividade habitual, que outros tipos de atividades profissionais poderia o periciando(a) realizar? Estaria apto(a) em submeter-se a reabilitação profissional, para o exercício de outras atividades? Em caso negativo, justifique. Resposta: Com base no exame físico realizado e na análise dos exames apresentados o periciado se encontra capaz de exercer atividades laborativas” (ID. 89052117, p.3).

 É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

A análise da incapacidade não deve se limitar a uma avaliação médica fria, mas abranger, necessariamente, as condições sociais, econômicas e pessoais do segurado.

 Este Tribunal, em casos análogos, já decidiu de modo a corroborar com este entendimento, com a inteligência do art. 479 do CPC, nos seguintes termos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015479-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SERGIO AUGUSTO AMARAL COELHO Advogado (s): LEONARDO BISPO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS . ASPECTOS PESSOAL E SOCIOECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL . DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O profissional indicado pelo juízo concluiu que o autor/apelante foi diagnosticado com as doenças denominadas: CID G56 .0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Afirma que a doença identificada tem relação direta com a atividade exercida no trabalho. Extrai-se do caderno processual, farta prova médica e técnica comprovando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho do segurado para o desempenho da sua atividade profissional habitual de bancário . Considerando que o autor/apelante, na condição de segurada do INSS, é portador de doença limitativa da sua atividade laborativa habitual; considerando que não há perspectiva de melhora, dado o tempo já transcorrido entre o acidente; e considerando se tratar de pessoa de pouca instrução e já com a idade avançada (58 anos), a sua reinserção no mercado de trabalho se mostra bastante dificultosa para que possa, realmente, encontrar um trabalho ou uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna. Comprovada a natureza permanente e irreversível da incapacidade laboral do autor por meio de perícia médica realizada em juízo conjugada com o conjunto probatório produzido pelo apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ao apelante. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015 . Aplicação do princípio da livre apreciação da prova. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação administrativa do benefício.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015479-10.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante SERGIO AUGUSTO AMARAL COELHO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80154791020228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2023).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136374-93.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS . ASPECTOS PESSOAL E SOCIOECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL . DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O profissional indicado pelo juízo concluiu que a parte autora/apelante é portadora de espondilartrose lombar com mínima protrusão T1-L1 e L1-L2 e espondilose cervical com radiculopatia mínima em C5-C6 e L5-S1 . Afirma que a doença identificada tem relação direta com a atividade exercida no trabalho. Conforme se absorve da leitura dos fólios, a apelante exercia as funções de bancária que, sem dúvida, exige demasiado esforço físico e repetidos movimentos dos membros superiores, demandando esforço que a parte autora, na sua situação, não tem condições de empreender. Considerando que o autor/apelante, na condição de segurado do INSS, é portador de doença limitativa da sua atividade laborativa habitual, a de carteiro; considerando que não há perspectiva de melhora, dado o tempo já transcorrido entre o acidente; e considerando se tratar de pessoa já com a idade avançada (65 anos), a sua reinserção no mercado de trabalho se mostra bastante dificultosa para que possa, realmente, encontrar um trabalho ou uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna. Comprovada a natureza permanente e irreversível da incapacidade laboral da autora por meio de perícia médica realizada em juízo conjugada com o conjunto probatório produzido pela parte apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento do direito a concessão de aposentadoria por invalidez ao apelante . Extrai-se do caderno processual, prova médica e técnica comprovando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho do segurado para o desempenho da sua atividade profissional habitual. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015. Aplicação do princípio da livre apreciação da prova . O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação administrativa do benefício, observando- Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0136374-93.2009.8 .05.0001, em que figuram como apelante JOAO PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 01363749320098050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024).

No caso em tela, o Laudo Pericial (ID-89052117), embora tenha concluído pela ausência de incapacidade, fornece elementos cruciais que, analisados em conjunto com as demais provas, levam a uma conclusão diversa.

A enfermidade que acomete o Apelante é grave, permanente e de natureza traumática: a amputação de parte considerável de um membro superior. Para um trabalhador rural, cuja atividade é eminentemente braçal, a perda de um antebraço e de uma mão representa uma limitação funcional de extrema severidade, que compromete de forma drástica a capacidade de realizar tarefas essenciais como manusear ferramentas, carregar peso, plantar e colher.

 A afirmação do perito de que o Apelante está "totalmente adaptado" e a observação da existência de "calos na mão direita" não são suficientes para afastar a incapacidade. Referidos calos podem indicar, na verdade, um esforço sobre-humano e desesperado para realizar atividades laborais por absoluta necessidade de sobrevivência e não uma real capacidade para o trabalho em condições dignas e competitivas no mercado.

 Mais relevante, contudo, é a análise das condições pessoais e sociais do Apelante. Conforme consta no próprio laudo pericial, trata-se de um homem analfabeto, que sempre exerceu a atividade de lavrador. Este contexto torna a perspectiva de reabilitação profissional para outra atividade uma ficção jurídica, desprovida de qualquer amparo na realidade. Sem qualificação intelectual ou profissional, e com uma deficiência física tão significativa, é impensável que o segurado consiga se reinserir no mercado de trabalho para garantir o próprio sustento.

Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e permanente da autora em decorrência de sua moléstia, CERVICALGIA, LOMBALGIA, CEFALEIA CRÔNICA E LESÃO CRÔNICA DE QUADRIL (CID M54.2, M54.4, R51 e S79.9). 3. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 4. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 5. Não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. 6. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, idade (nascida em 1968) tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), atividade laboral anterior (lavrador), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 7. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 8. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10232254220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/07/2022 PAG PJe 14/07/2022 PAG).

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral (art. 42, Lei nº 8.213/1993). 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade apenas temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora exerce atividade de empregada doméstica, tem instrução fundamental incompleta, deve-se reconhecer a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação em razão das doenças progressivo-degenerativas que a acometem. 4. Apelação interposta pela parte autora provida para concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior. (TRF-1 - AC: 10287376920214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 20/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/01/2022 PAG PJe 20/01/2022 PAG).

A concessão de benefícios por incapacidade não pode se ater a uma análise fria e meramente clínica. Exige uma avaliação biopsicossocial, que considere o segurado em sua integralidade. A combinação da lesão física grave (amputação), da baixa escolaridade (analfabetismo) e do histórico profissional (trabalhador rural) cria um quadro de invalidez social que o impede, na prática, de prover sua própria subsistência. Ignorar esses fatores seria negar a própria finalidade da proteção social garantida pela Constituição e pela legislação previdenciária.

Nestas condições, o recurso deve ser provido para conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o pedido.

Por fim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

Nos autos, consta indeferimento de benefício de auxílio-doença por "PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA" em 09/05/2007 (ID-89052113), data que deve ser considerada como marco inicial. Devem ser respeitadas, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo de Jailton Leal para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, para:

1. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de JAILTON LEAL, com data de início (DIB) em 09 de maio de 2007 (ID-89052113), respeitando a prescrição quinquenal.

2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).

Em relação aos consectários legais da condenação, a sentença de mérito deverá ser alterada a fim de readequá-la ao quanto decidido pelos Tribunais Superiores nos TEMAS 810 do STF, 905 do STJ e EC113/2021, no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC (TEMA 905 STJ), acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TEMA 810 do STF), desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora



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