PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191 E 916). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇAMENTO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento do saldo salarial correspondente aos três últimos meses trabalhados e ao recolhimento do FGTS relativo ao período da contratação. O Município suscita preliminares de incompetência da Justiça Comum e de nulidade decorrente do endereçamento do recurso, além de sustentar a inexistência de prova da prestação dos serviços, a ilegitimidade passiva em razão da atuação do SAAE, a impossibilidade de condenação ao recolhimento do FGTS e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a competência da Justiça Comum para processar e julgar demanda envolvendo contratação nula pela Administração Pública; (ii) a relevância do erro material no endereçamento da apelação para fins de admissibilidade; (iii) a comprovação da prestação de serviços em favor do Município; e (iv) os efeitos jurídicos da nulidade da contratação quanto ao pagamento do saldo salarial e ao recolhimento do FGTS. III. Razões de decidir 3. O erro material no endereçamento da petição recursal, desacompanhado de prejuízo às partes e verificada a correta interposição nos autos, não impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas decorrentes de vínculo jurídico-administrativo, ainda que posteriormente reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. O conjunto probatório constante dos autos revela a efetiva prestação de serviços pelo autor em benefício do Município, não tendo o ente público se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A contratação realizada sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal é nula, produzindo, contudo, o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da legislação de regência, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8004839-65.2024.8.05.0004, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004839-65.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):KAIQUE CARVALHO SANTOS, JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 93374758) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da SENTENÇA (ID 93374756/93374757) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedente a ação movida por JOSÉ DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS, nos seguintes termos dispositivo: Vistos etc. Trata-se de ação nominada de trabalhista manejada por JOSÉ DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA. Afirma a inicial que a parte autora fora admitida pelo demandado e despedida sem justa causa, não recebendo as verbas rescisória elencada na inicial, tampouco os últimos três meses de salário. Pede o julgamento procedente dos pedidos para condenar a ré a pagar-lhe verbas inerentes ao contrato de emprego e Fundo de Garantia por tempo de serviço. (...) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o feito ajuizado por JOSÉ DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, para condenar o município a recolher o FGTS do período trabalhado e saldo de salário de três meses, sem multa por rescisão sem justa causa, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e pela taxa Selic após a vigência da EC de 2021. Como o município decaiu de parte mínima do pedido, deve a autora pagar honorários no percentual de 10 do valor atualizado da causa e as custas processuais, verbas inexigíveis em razão da gratuidade. Alagoinhas, 12 de agosto de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Em suas razões recursais, o Município sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, arguindo que, se o contrato é nulo, a matéria deveria retornar à seara trabalhista. No mérito, alega ausência de provas do vínculo laboral, afirmando que as fotografias juntadas são insuficientes e que a responsabilidade por serviços de esgoto seria da autarquia SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), dotada de personalidade jurídica própria. Defende que, sendo o contrato nulo, não há que se falar em condenação ao pagamento de FGTS, mas apenas na autorização para levantamento de valores eventualmente depositados, sob pena de violação à tese do STF no RE 705.140. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência ou sua redução. O Apelado apresentou CONTRARRAZÕES (ID 93374761), arguindo preliminar de não conhecimento por "erro grosseiro" no endereçamento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a competência da Justiça Comum é pacífica e que o direito ao FGTS e saldo salarial em contratos nulos decorre de tese fixada em repercussão geral pelo STF. Subsidiariamente, suscita cerceamento de defesa caso se entenda pela insuficiência de provas. Instado a se manifestar sobre a preliminar de erro grosseiro, o Município peticionou no ID 102159589, defendendo a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004839-65.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): KAIQUE CARVALHO SANTOS, JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, referente ao não conhecimento do recurso por "erro grosseiro". Sustenta o apelado que o Município endereçou a peça ao juízo da 2ª Vara Cível, quando a decisão foi prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Tal tese deve ser rejeitada. O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC). O equívoco no endereçamento constante na folha de rosto da petição de interposição constitui mero erro material, insuficiente para obstar o conhecimento do apelo, mormente quando a peça foi protocolada tempestivamente nos autos eletrônicos corretos e as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Admitir o contrário seria privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da justiça material. Quanto à preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município apelante, esta também não prospera. A matéria já foi exaustivamente debatida pelas Cortes Superiores. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação jurídico-administrativa. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ orienta que a competência para processar e julgar demandas que discutem a validade de vínculos com a Administração Pública — sejam eles estatutários, temporários ou até mesmo nulos (por ausência de concurso) — pertence à Justiça Comum. O desvirtuamento da contratação ou a sua nulidade absoluta não transmuda a natureza do vínculo para celetista de forma automática, mantendo-se a competência deste juízo. Tal entendimento, inclusive, motivou o cancelamento da Súmula nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme consta das referências documentais dos autos (ID 93374742). Portanto, ratifico a competência deste Tribunal. Passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência do vínculo laboral e aos efeitos financeiros decorrentes da declaração de sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. O apelante nega a prestação de serviços e sustenta que a responsabilidade seria da autarquia SAAE. No entanto, o exame da base fática delineada na origem, amparada nos documentos e na dinâmica processual, confirma que o apelado laborou na manutenção da rede de água e esgoto do Município no período de 03/05/2022 a 05/06/2023. A alegação de que o SAAE deveria figurar no polo passivo não socorre o recorrente. O Município é o ente federativo central e o trabalho em questão (saneamento e manutenção de infraestrutura urbana) insere-se no rol de suas competências constitucionais. Ademais, em sede de contestação na Justiça do Trabalho, o Município limitou-se a teses jurídicas genéricas sobre a nulidade do contrato, não logrando êxito em provar que o autor jamais lhe prestou serviços. Como bem pontuou o magistrado de piso (ID 93374756), o ônus de provar o pagamento ou a inexistência total de prestação era da Administração, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo (Art. 373, II, CPC). As provas colacionadas, incluindo fotografias e o contexto da interrupção abrupta dos pagamentos, formam um conjunto indiciário suficiente para reconhecer a relação de trabalho precária. É incontroverso que a contratação do apelado não foi precedida de concurso público, o que viola frontalmente o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Tal vício acarreta a nulidade absoluta do ato administrativo. Entretanto, a nulidade da contratação não autoriza o ente público a apropriar-se da força de trabalho do particular sem a devida contraprestação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/RR (Tema 191) e o RE 705.140/RS (Tema 308), em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que os contratos nulos com a Administração Pública geram apenas dois efeitos jurídicos válidos: 1) O direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado; 2) O direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou ao pagamento do valor equivalente, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O Município insurge-se contra a condenação ao "pagamento" do FGTS, alegando que o STF apenas autoriza o "levantamento". Tal argumento é falacioso. Se o Município, agindo à margem da lei, não efetuou os depósitos mensais devidos na conta vinculada do trabalhador durante a vigência do contrato nulo, a obrigação de fazer (depositar) converte-se em obrigação de dar (pagar o equivalente), sob pena de esvaziamento do direito reconhecido pela Suprema Corte. A Corte Suprema, ainda, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127, reafirmou o entendimento de que trabalhadores, que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse mesmo entendimento vem inserto na Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A tese firmada no Tema 916 do STF reforça esse posicionamento: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, igualmente, vem decidindo este Tribunal de Justiça, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, INCISO I, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 DO PERÍODO DE 2013 À 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Na espécie, resta incontroverso que o autor exerceu a função de motorista em cargo temporário, no período informado na exordial, reclamando o adimplemento das verbas salariais inadimplidas, as quais o Município, não se desincumbiu do ônus probatório do efetivo adimplemento, devendo manter-se hígida a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 2. Conforme entendimento pacificado pelo STF, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento, ao servidor temporário, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916), assim como ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II, do Tema 551. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ BA, Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8001288-61.2018.8.05.0142, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 16/07/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FÉRIAS, MAIS 1/3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ante as inúmeras e sucessivas renovações/prorrogações. Declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. II – O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias, razão pela qual não há que se falar na aplicação dos arts. 88 e 89 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.460/96), que concede aos servidores do Município de Juazeiro o direito às férias, mais abono de 50% (cinquenta por cento) da remuneração. Nada obstante, a eventual nulidade da contratação não afasta a necessidade de observância às garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, a teor do inciso VII, do art. 7º, da CF, pois o serviço foi efetivamente prestado e sua contraprestação é devida. III – Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema n. 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, direitos constitucionalmente previstos. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pela autora. IV – Comprovado o vínculo laboral entre o requerente e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V – Diversamente do que entendeu o Juízo a quo em suas sentença de improcedência, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento do valor pretendido, cabendo, por óbvio, à municipalidade a prova positiva do adimplemento. VI - Provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, ainda que em confronto com as regras esculpidas na Constituição Federal de 1988, merece retoques a sentença no que se refere ao dever do réu de arcar com o pagamento das férias mais 1/3 constitucional, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. VII – Formulados mais de um pedido em ordem subsidiária, nos termos do artigo 326 do CPC, o acolhimento do pedido principal relativo ao pagamento das férias, prejudica a análise do pedido subsidiário relativo ao FGTS, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita (“além do pedido”), em violação às normas jurídicas contidas nos arts. 326 e 492 do CPC. VIII – Em relação à condenação do Município na verba honorária, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o ente requerido é isento do pagamento de custas. IX – Recurso provido. Sentença reformada. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003932-57.2021.8.05.0146, SEGUNDA CAMARA CÍVEL Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 20/05/2024) Dessa forma, agiu acertadamente o juízo a quo ao condenar o Município ao pagamento do saldo salarial dos últimos três meses (abril, maio e junho de 2023) e ao recolhimento/pagamento do FGTS de todo o período, uma vez que não houve prova de quitação dessas verbas. O reconhecimento desses direitos é imperativo para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do labor do apelado para a manutenção dos serviços de esgoto da cidade. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários de sucumbência em 2% sobre a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004839-65.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): KAIQUE CARVALHO SANTOS, JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA
VOTO