PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050476-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIARA DE DEUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUIPE S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE FÉRIAS. CONTRATO DE CESSÃO POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. NÃO CONSTATADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NAS TRATATIVAS NEGOCIAIS. NÃO DEMONSTRADA TENTATIVA DE RESCISÃO CONTRATUAL, PROBABILIDADE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA PROBABILIDADE DIREITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050476-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante THIARA DE DEUS OLIVEIRA e como apelada SAUIPE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050476-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIARA DE DEUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por autora de ação declaratória de nulidade de contrato de cessão de uso por tempo compartilhado em rede hoteleira em face de decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças por parte da ré e determinar a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de devedores.

Em suas razões, alega a agravante que requereu expressamente perante a ré a resilição do contrato, mas não obteve êxito, entende não poder ser obrigada a manter-se em contrato que não deseja. Indica ainda que a decisão interlocutória errou ao não conceder a tutela de urgência, já que a não determinação de suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas poderia ensejar em dano a honra da agravante. Requereu em seus pedidos a determinação da suspensão da cobrança dos pagamentos.

Decisão liminar que não concedeu tutela de urgência por não vislumbrar probabilidade de direito. Isso porque entendeu a decisão que a declaração de existência de vício de consentimento exigiria maior dilação probatória em sede de primeiro grau. Além disso, antecipou que a tese subsidiária de pedido de resilição do contrato por via judicial careceria de interesse processual pelo fato de já haver cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, fato que não se nota ocorrência dos autos processuais.

Intimada à contrarrazoar, alega a ré que todas as cláusulas contratuais foram explicadas à parte autora e que todas estão claramente redigidas no instrumento contratual. Acostou o instrumento contratual por completo no texto da peça processual.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050476-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIARA DE DEUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
AGRAVADO: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO SORIANO DE AMORIM, GABRIEL ALVES CURY registrado(a) civilmente como GABRIEL ALVES CURY

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está a agravante dispensada de preparo.

A decisão final a se exarar neste agravo de instrumento é a confirmação da decisão liminar, conforme se observará a seguir.

Para a concessão de tutela antecipada, o Código de Processo Civil elencou dois requisitos a serem demonstrados pelo requerente da tutela para a devida antecipação dos efeitos da prestação da tutela jurisdicional:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim, nota-se que é imperativo, por parte do agravante, em sede de agravo de instrumento, a demonstração, cumulativa, de que seus pedidos possuem probabilidade de concessão ao final do processo, bem como a evidência de que a espera de sentença reflete risco ou dano ao resultado do processo.

Como já delineado na decisão liminar que não concedeu a tutela de urgência, de início, o que se vislumbra da narrações levantadas pelas partes é que se trata de caso de mero arrependimento da consumidora, não havendo indício algum de existência de vício de consentimento no firmamento deste contrato. 

Com efeito, para a resolução da lide em tela, cabe demonstrar se na assinatura de contrato de cessão de uso compartilhado de rede hoteleira e afins, a autora foi coagida, induzida a erro ou teve sua manifestação de vontade maculada por vício de consentimento. Do que se extrai dos autos, como afirmado pela própria autora, as negociações e tratativas para assinatura do contrato foram exaustivas, evidenciando-se, assim, que a autora possuía plena consciência do objeto tratado, tendo capacidade, inclusive, para negociar o pacote ofertado para valor mais baixo e adequado a sua situação econômico-financeira.

Nessa linha, se a agravante ainda persistir no entendimento de que sua declaração de vontade foi maculada por vício de consentimento, deverá requerer em juízo de primeiro grau maior dilação probatória para comprovação de tal fato. Da narração em sua exordial, conjuntamente às conversas de whatsapp acostadas, o que se extrai é a conclusão contrária, de que o contrato foi firmado sem vício de consentimento.

Para além disso, no tocante a alegação de impossibilidade de manutenção de vigência do contrato por não existir mais vontade de permanência no mesmo por parte da autora, não é o suficiente para demonstrar probabilidade de direito. De início, destaque-se que não restou claramente provado nos autos que a autora entrou em contato com a ré para realizar rescisão contratual, conforme prevê as cláusulas 10.1 e seguintes do instrumento celebrado, sendo cabível a possibilidade de ausência de interesse de agir a ser analisada pelo juízo a quo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento por não vislumbrar probabilidade de direito ao final do processo.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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