PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito à impetração e extinguiu Mandado de Segurança, sem resolução do mérito. O writ foi impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada, visando à revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob fundamento de paridade remuneratória com os militares da ativa. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência para impetração de mandado de segurança quando a pretensão se dirige contra omissão administrativa continuada relativa ao pagamento de vantagem remuneratória; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito em relação à vantagem pecuniária paga a menor pela Administração; (iii) examinar a existência de litispendência entre o mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado; e (iv) determinar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico apto a justificar sua extensão aos policiais militares inativos em observância ao princípio da paridade. Afasta-se a decadência do mandado de segurança quando a controvérsia decorre de omissão administrativa continuada relativa ao pagamento de vantagem pecuniária, configurando relação jurídica de trato sucessivo cuja lesão se renova mensalmente. Nas obrigações de trato sucessivo sem negativa expressa da Administração quanto ao direito reclamado, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede a impetração, conforme Súmula 85 do STJ. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade associativa não induz litispendência em relação às ações individuais propostas pelos integrantes da categoria, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do CDC. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e documentos aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, sem prova em contrário produzida pelo ente público. Reconhece-se a existência de prova pré-constituída quando os documentos juntados evidenciam a condição funcional do impetrante, os proventos percebidos e o pagamento da gratificação em percentual inferior ao devido, permitindo a análise do direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, assume natureza de vantagem de caráter genérico, afastando sua classificação como verba pro labore faciendo. O caráter genérico da gratificação impõe sua extensão aos policiais militares inativos cujos proventos foram calculados com base na remuneração integral do posto correspondente, em observância ao princípio da paridade remuneratória previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alegações relativas a limitações orçamentárias ou aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente em favor de servidor público. Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da decisão limitam-se às parcelas posteriores à impetração, nos termos da Súmula 269 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: Não se configura decadência em mandado de segurança quando a pretensão decorre de omissão administrativa continuada relativa ao pagamento de vantagem remuneratória, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Nas obrigações de trato sucessivo sem negativa expressa da Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração, conforme Súmula 85 do STJ. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, devendo ser estendida aos inativos em observância ao princípio da paridade remuneratória. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança, sendo devidas apenas as parcelas posteriores à impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §4º, 22, §1º, 23 e 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.10.2020; TJBA, MS nº 8025897-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, pub. 17.03.2025; TJBA, EDcl no MS nº 8032954-45.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 16.11.2025. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para anular a decisão monocrática de ID 87585640 e, em sede de julgamento de mérito (causa madura), CONCEDER A SEGURANÇA, à unanimidade de votos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068726-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Alberto Lima de Sena contra a r. decisão monocrática (ID 87585640) que reconheceu a decadência do direito à impetração e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na petição inicial do Mandado de Segurança (ID 72897351), o impetrante, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, objetiva a revisão do cálculo de seus proventos para a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Fundamenta o pedido no princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, alegando que a referida vantagem possui caráter genérico e é paga indistintamente a todos os oficiais em atividade. A decisão agravada denegou a segurança sob o fundamento de que o ato de transferência para a reserva ocorreu em 2011, consubstanciando ato único de efeitos concretos. Assim, considerou esgotado o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração, ocorrida apenas no ano de 2024. Em suas razões recursais, o agravante defende a inocorrência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Sustenta que a matéria envolve relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a ofensa ao direito líquido e certo se renova mensalmente a cada pagamento dos proventos a menor. Requer a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do recurso para adentrar no mérito e conceder a segurança. A parte agravada foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID 93902437). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068726-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso de agravo interno merece ser conhecido. O presente recurso insurge-se contra a r. decisão monocrática (ID 87585640) que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por reputar configurada a decadência do direito à impetração a partir do ato de transferência para a reserva. Entretanto, da análise detida das razões recursais, constata-se que a decisão agravada comporta reforma. A pretensão deduzida no writ não visa desconstituir o ato originário de inativação, mas sim impugnar a omissão contínua da Administração Pública em não estender ao impetrante o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Por se tratar de vantagem remuneratória não paga, cuja supressão afeta o contracheque do servidor inativo de forma contínua e reiterada, evidencia-se a natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a lesão ao direito líquido e certo se renova mês a mês, não havendo marco inicial estático para a contagem de prazos extintivos. Sendo assim, afasta-se de plano a aplicação do prazo decadencial de cento e vinte dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Pela mesma razão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em obrigações de trato sucessivo em que não houve negativa formal do próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 42.582/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota firme compreensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025897-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILTON BARBOSA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, pleiteando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto imediatamente superior, conforme previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra óbice nas preliminares de decadência e prescrição ; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito à incorporação da GCET nos proventos de inatividade no percentual correspondente ao posto superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, o que afasta a decadência e impede a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a impetração são atingidas pela prescrição. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b", 110-D e 92, III) assegura ao policial militar transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais, o direito à percepção da GCET no percentual correspondente ao posto superior, uma vez preenchidos os requisitos legais. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a GCET possui caráter incorporável e deve ser paga no percentual devido ao posto superior quando a aposentadoria se dá com proventos integrais, sendo indevida a fixação em percentual inferior. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 37 quando há previsão legal expressa sobre o direito discutido, inexistindo invasão da competência legislativa pelo Judiciário ao determinar a correta aplicação da norma vigente. O argumento de insuficiência orçamentária não pode servir de justificativa para negar o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Os efeitos patrimoniais da decisão devem retroagir à data da impetração, observando-se o regime geral dos precatórios, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 831 da Repercussão Geral e com os termos da EC 113/2021 (Taxa Selic para correção monetária e juros). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é verba incorporável aos proventos do policial militar aposentado com proventos integrais, devendo ser paga no percentual correspondente ao posto imediatamente superior. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, afastando a decadência e aplicando-se a prescrição quinquenal apenas sobre as prestações anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O reconhecimento judicial do direito à incorporação da GCET não configura criação de vantagem remuneratória nova, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente, afastando-se a vedação imposta pela Súmula Vinculante 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b"; 110-D, caput e §1º; 92, III. EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01.10.2020; TJ/BA, MS nº 8003419-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 08.11.2021; STF, Tema 831 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025897-39.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADILTON BARBOSA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição, e no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025897-39.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 17/03/2025 ) Por conseguinte, a premissa adotada na decisão monocrática para extinguir o feito deve ser superada, reconhecendo-se a tempestividade da impetração. Por tais fundamentos, imperioso o provimento do Agravo Interno para reformar in totum a decisão monocrática (ID 77079239) e, superada a prejudicial de decadência, viabilizar o imediato exame do mérito do Mandado de Segurança. Afastada a decadência e verificando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, passo a apreciar as demais questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, com fundamento na Teoria da Causa Madura, aplicável por analogia nos termos do art. 1.013, § 3º, e § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, a rejeição é medida que se impõe. O impetrante instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 72897357) e contracheques (IDs 72897362 e 76708758), além de sua declaração de imposto de renda (ID 76708761), documentos que demonstram a ausência de recursos suficientes para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. O ente público, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida (ID 78932623). A preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000) também deve ser afastada. É cediço que o ajuizamento de ação mandamental coletiva por entidade associativa não induz litispendência para as ações individuais propostas pelos filiados ou integrantes da categoria, conforme estabelece expressamente o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A única consequência legal é que o impetrante da ação individual, caso não requeira a suspensão de seu feito, não se beneficiará dos eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada formada no processo coletivo. Por fim, a alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. A petição inicial foi devidamente instruída com a identidade funcional, atos de inativação, comprovantes de remuneração e normas administrativas que balizam o pedido, elementos suficientes para a cognição da controvérsia. A análise sobre a configuração ou não do direito vindicado será procedida no julgamento de fundo. Rejeita-se, assim, a referida preliminar. Afastadas todas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito mandamental. No mérito, cinge-se a controvérsia à avaliação do direito líquido e certo do impetrante, Policial Militar transferido para a reserva remunerada, de ter a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) incorporada aos seus proventos no mesmo percentual pago aos Oficiais da ativa (125%), com espeque no princípio da paridade. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) disciplina, em seu art. 121, que: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assumiu o contorno de reajuste geral da remuneração dos militares em atividade. Ao ser concedida indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de Oficiais, sem a exigência de cumprimento efetivo e individualizado dos requisitos previstos na lei, a referida gratificação transmutou sua natureza de vantagem peculiar para de generalidade. Corrobora essa constatação a Certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (Ref: ID 72897364), a qual atesta inequivocamente que todos os policiais militares da ativa, lotados nos setores integrantes da estrutura organizacional da Corporação, percebem a GCET. Assim, é forçoso reconhecer que a parcela consubstancia verdadeiro aumento dissimulado de vencimentos, transmudando-se em verba de caráter genérico. Aplicando-se a determinação do art. 92, inciso III, da referida lei, e sendo o impetrante ocupante de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, é forçoso reconhecer-lhe o direito à percepção da referida verba no mesmo patamar estabelecido para o posto na ativa. Tendo a Resolução COPE fixado em 125% o percentual da GCET aplicável aos Oficiais (desde o posto de 1º Tenente), tal percentual deve refletir-se integralmente na sua inatividade. Neste sentido é a jurisprudência uniforme e pacífica desta Seção de Direito Público: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia indeferido o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, formulado por policial militar inativo, sob alegação de omissão quanto à tese fixada em precedente vinculante da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. O embargante postulou a majoração da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos inativos; (ii) estabelecer se é devida a majoração da GCET no percentual de 125% com base no posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos; e (iii) determinar se o recurso comporta efeitos infringentes diante da omissão do acórdão embargado sobre precedente vinculante da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do julgado. A jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta sua concessão indistinta a todos os policiais da ativa, o que autoriza a extensão da verba aos inativos com fundamento na paridade. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de gratificação genérica. O embargante comprovou, mediante contracheque e Boletim Geral Ostensivo (BGO), que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA, fazendo jus à GCET no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014. Não há decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo contínuo, com prazo renovado mensalmente para a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. A pretensão à percepção de parcelas anteriores à impetração é vedada, conforme a Súmula 271 do STJ. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, ante a comprovação da hipossuficiência econômica mediante contracheque, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade. A GCET é extensível aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, quando seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. A impetração de mandado de segurança em casos de omissão de trato sucessivo não se sujeita à decadência. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, "j", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; STJ, Súmulas 85 e 271; STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032954-45.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 16/11/2025) A tese estadual relativa aos impactos orçamentários sob a ótica do art. 169 da CF/88, embora de extrema relevância, não constitui óbice para o adimplemento de obrigação prevista em lei, não afastando o direito subjetivo dos servidores em desfavor de ato administrativo em ofensa à paridade remuneratória assegurada na própria Constituição. Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GCET sobre o posto em que baseados seus proventos, concede-se a ordem. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, para anular a decisão monocrática de ID 87585640 que extinguiu o feito; e, no mérito, encontrando-se a causa madura, julgar o mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), determinando que as autoridades coatoras procedam à sua inserção nos proventos do impetrante, calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068726-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE SENA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO