PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deixou de conhecer do recurso na parte em que o agravante se insurgiu contra suposta condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob fundamento de inexistência de imposição da verba, e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegada condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) avaliar se houve vício na fundamentação relativa à negativa de denunciação da lide ao Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta expressamente a existência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, destacando a inexistência de decisão que tenha imposto tal verba ao agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal na insurgência. 4. A decisão embargada fundamenta, de forma clara e coerente, a negativa de denunciação da lide ao Estado da Bahia, diante da ausência de vínculo jurídico contratual ou legal entre as partes que justifique eventual ação regressiva, conforme exigido pelo art. 125, II, do CPC. 5. Os embargos foram utilizados com o propósito indevido de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nessa via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 125, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8068018-82.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, COLÉGIO NÓBREGA LTDA. e MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068018-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES
Advogado(s):NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo COLÉGIO NÓBREGA LTDA. contra acórdão que deixou de conhecer do agravo de instrumento na parte em que o agravante se insurge contra a suposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia (id.78211698). Nas suas razões recursais (id.79407418), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao concluir pelo não conhecimento do agravo no ponto em que se impugnava a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que tal condenação não fora imposta. Aduziu que a exclusão do Estado da Bahia, na condição de denunciado, foi indevidamente mantida, uma vez que a causa de pedir da ação de indenização proposta pela parte autora envolvia condutas atribuídas ao ente estadual e ao próprio Conselho Regional de Enfermagem (COREN), o primeiro retardando a renovação da licença do curso e o segundo não cumprindo a própria autorização vigente e dentro do prazo por ela estipulada. Ratifica que “a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da causa, concessa vênia, não está devidamente fundamentada, principalmente se tratar de incidente a alegação da contestação da Embargante para condená-la antecipadamente no pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte Embargada”. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a existência de omissão e contradição, com atribuição de efeito modificativo ao acórdão, de modo a determinar a permanência do Estado da Bahia no polo passivo da demanda e excluir a condenação em honorários advocatícios. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.83296819. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 28 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068018-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo COLÉGIO NÓBREGA LTDA. contra acórdão que deixou de conhecer do agravo de instrumento na parte em que o agravante se insurge contra a suposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia (id.78211698). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Com efeito, o embargante alega que o acordão incorreu em omissão e contradição ao concluir pelo não conhecimento do agravo no ponto em que se impugnava a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que tal condenação não fora imposta. Insurge-se, ainda, quanto à manutenção da decisão recorrida no ponto em que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia. No entanto, observa-se que o acórdão embargado tratou de forma coerente acerca das matérias, consignando expressamente que não houve imposição de verba sucumbencial relacionada ao indeferimento da denunciação da lide, razão pela qual se entendeu inexistente o interesse recursal naquele ponto, senão vejamos: [...] De logo, não deve ser conhecido o recurso na parte em que o agravante se insurge contra a suposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento do pedido de denunciação, pois não se observa ter havido a referida condenação nem na decisão de id.427443767 (fl.114) e nem na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra esta (id.467166445), ambas dos autos de origem. Assim, resta patente a falta de interesse recursal do recorrente em impugnar condenação ao pagamento de verba que não lhe fora imposta, razão pela qual o não conhecimento do agravo, neste ponto, é medida que se impõe. [...] No tocante à denunciação da lide, igualmente não assiste razão ao embargante. Conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido, a pretensão do agravante de incluir o Estado da Bahia na lide, a título de denunciação, não encontra amparo no inciso II do art. 125 do CPC. Isso porque inexiste vínculo jurídico que obrigue o Estado, por lei ou contrato, a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo embargante, caso venha a ser vencido na ação principal: [...] No mérito, o agravante se insurge contra a decisão agravada, sob o argumento de que a culpa pelo evento narrado na inicial deve ser atribuída ao Estado da Bahia (e ao COREN), pois teria sido este que retardou a regularização da documentação e renovação da licença do curso, situação que se amoldaria à hipótese de denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/73 (vigente quando do requerimento formulado na contestação), com correspondência no art. 125, III, do CPC/15, que assim prevê: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Com efeito, a denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125 do CPC tem como objetivo principal garantir que o denunciante, caso venha a ser condenado na ação principal, possa cobrar a responsabilidade do denunciado dentro do mesmo processo. Para que seja admitida a referida intervenção, é necessário que haja vínculo jurídico (por lei ou contrato) entre o denunciante e o denunciado, vínculo este que deve obrigar o denunciado a responder pelo prejuízo ou a indenizar o denunciante caso ele seja condenado. No caso em tela, o Estado da Bahia não está obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que eventualmente o agravante possa ter no processo de origem. O que o recorrente pretende, em verdade, é utilizar o instituto da denunciação à lide como meio de se eximir de responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial, atribuindo-a a um terceiro, o que não se admite, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça [...] Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção da embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada no agravo de instrumento, o que não se admite por esta via. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068018-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
VOTO