PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044948-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a incorporação do adicional de 50% da GCET aos proventos das impetrantes, servidoras aposentadas, totalizando 70% da gratificação, sob o fundamento de paridade com servidores ativos que desempenhavam atividades internas de alta complexidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o presente mandado de segurança e os processos nº 8023505-05.2019.8.05.0000 e nº 0005378-29.2017.8.05.0000; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegada falta de eficácia subjetiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000 e quanto à suposta impossibilidade de extensão da GCET majorada; (iii) estabelecer se os embargos demonstram algum vício do art. 1.022 do CPC apto a justificar integração ou correção do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência alegada é afastada porque, embora haja identidade de partes, os processos indicados pelo Estado tratam de liquidação e execução do título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000 referente ao período em que as servidoras estavam em atividade, enquanto o presente mandado de segurança discute exclusivamente a incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria, evidenciando distinção de pedido e causa de pedir.

4. A preliminar de inépcia recursal é rejeitada, pois a inexistência de vícios no acórdão não impede o conhecimento dos embargos; apenas conduz à sua rejeição após análise de mérito.

5. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou expressamente a eficácia subjetiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000, reconhecendo que as impetrantes exerciam atividades internas de alta complexidade antes e depois da Portaria nº 031/2010, circunstância comprovada pelos históricos funcionais (ID 65738855).

6. Em relação a Portaria nº 031/2010, em que pese ter ocorrido mudança na nomenclatura das atividades desenvolvidas pelos servidores, a carga horária de 40 horas foi mantida sem o respectivo pagamento da gratificação CET.

7. O acórdão também analisou a alegação de violação aos limites da atuação judicial, esclarecendo que a determinação não cria aumento remuneratório, mas impõe o cumprimento da legislação estadual que assegura a paridade e o pagamento da GCET nos percentuais devidos.

8. As questões suscitadas revelam inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, e não vício sanável pela via aclaratória, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscutir fundamentos do julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8044948-36.2024.8.05.0000 (ID 87288676) em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargadas SILVANA FERREIRA LIMA e MARIA DA GLORIA TAVARES PESSOA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01/BI-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044948-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelas impetrantes SILVANA FERREIRA LIMA e MARIA DA GLORIA TAVARES PESSOA na presente ação mandamental nº 8044948-36.2024.8.05.0000, assim ementado (ID 85920554):

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). AGENTES DE TRIBUTOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% AOS PROVENTOS. DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por duas Agentes de Tributos aposentadas do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, objetivando a incorporação do percentual de 50% a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, totalizando 70% sobre a aposentadoria, com base na paridade com servidores ativos em funções de alta complexidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para pleitear a incorporação da gratificação GCET aos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo das impetrantes à majoração da GCET no percentual de 50%, totalizando 70%, com base na paridade com os servidores ativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato omissivo consubstanciado na não inclusão da parcela de GCET nos proventos das impetrantes, não se tratando de mera ação de cobrança, tampouco exigindo dilação probatória, dado que a inicial foi instruída com documentação comprobatória suficiente.

4. A Constituição Federal (art. 40, § 8º) e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei estadual nº 6.677/1994, art. 132, § 3º) asseguram a paridade entre ativos e inativos, permitindo a extensão das vantagens remuneratórias aos aposentados que preencham os requisitos legais.

5. A documentação juntada aos autos comprova que as impetrantes desempenhavam atividades internas de alta complexidade e percebiam GCET no percentual de 20%, sendo implementado administrativamente, a partir de agosto de 2022, o percentual adicional de 50% para servidores ativos com funções equivalentes.

6. As impetrantes ingressaram no serviço público antes da vigência das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, mantendo-se, portanto, o direito à paridade e à integralidade de seus proventos, inclusive quanto à incorporação da GCET nos termos da legislação estadual vigente.

7. A tese de impossibilidade de concessão judicial de aumento de vencimentos não se aplica ao caso, pois não se trata de equiparação remuneratória por isonomia, mas do reconhecimento de direito previsto em lei e respaldado por precedentes da própria Corte.

8. A jurisprudência do TJ/BA reconhece, em casos análogos, o direito de servidores aposentados à incorporação da GCET no percentual total de 70%, quando comprovado o exercício de atividades compatíveis e o preenchimento dos requisitos legais.

9. A revisão dos proventos deve observar a limitação temporal da impetração, vedada a retroação para efeitos patrimoniais anteriores, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO

10. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei estadual nº 6.677/1994, art. 132, §§ 1º e 3º; Lei estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto estadual nº 5.601/1996, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJ-BA, MS nº 8008119-95.2020.8.05.0000, Rela. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 30.06.2023; TJ-BA, MS nº 8044948-36.2024.8.05.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Adriano Augusto Gomes Borges, j. 13.06.2024.”

 

Em suas razões (ID 87288676), o ente estatal embargante aponta omissão no acórdão quanto ao argumento de que a decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000 não possui eficácia subjetiva em favor das impetrantes, porquanto estas não estavam abrangidas pela Portaria nº 272/2002, que embasou a decisão naquele feito, já que elas passaram a exercer as atividades de alta complexidade sob a vigência da Portaria nº 031/2010, o que descaracteriza a extensão subjetiva do título judicial coletivo invocado.

 

Aduz que de acordo com a jurisprudência do STF, “Em situações como esta, em que se deferiu aumento percentual da CET a servidores da ativa, pelas condições presentes da execução de seus serviços, incide a orientação jurisprudencial consolidada, no sentido de que nem há direito dos inativos à majoração automática desse percentual em seu favor, nem há fundamento para alegar coisa julgada, em seu favor, quanto a decisão judicial pretérita que considerou, no passado, que a vantagem teria sido linear.”

 

Acrescenta que “(…) o acórdão deixou de apreciar a alegação de violação aos limites constitucionais da atuação do Poder Judiciário, pois a pretensão de extensão da GCET majorada configura, na prática, concessão de aumento remuneratório por isonomia, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 339 e da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.”

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, a fim de que seja reconhecida a inexistência de direito líquido e certo à incorporação da GCET majorada nos proventos das impetrantes, denegando-se a segurança, bem como para que seja reconhecida a eficácia subjetiva limitada do acórdão lavrado no mandado de segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000.

 

Contrarrazões no ID 89488647, arguindo, preliminarmente, inépcia recursal, sob o argumento de que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, “(…) pois não há o que se falar em eliminação de contradição, que é um dos requisitos necessários para a apresentação desse recurso. Vale frisar que os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar o julgado, integrando a argumentação construída em torno do provimento guerreado. Entretanto, não possui qualquer caráter didático, pois visa sanar dúvidas dos operadores que manejaram o processo. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial de rejeitar o recurso apresentado se ausência de omissão, contradição ou obscuridade.”

 

No mérito, sustentam que “A planilha da Administração Pública anexa (id: 65738854) comprova que o pagamento do CET + 50% foi realizado para agentes em cargos de alta complexidade desde agosto de 2022. Contudo, os valores devidos referentes a períodos anteriores não foram incorporados aos proventos das embargadas, configurando ato ilegal da Administração que passou a ser impugnado através do presente mandamus. As servidoras exerciam atividades de alta complexidade, conforme comprovado por relatório da GF (id: 65738855), mas, por omissão do ente público, a parcela de CET 50% não foi incorporada aos seus proventos, resultando em aposentadoria com valores inferiores aos devidos.”

 

Afirmam que “Em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000, que determinou o pagamento da Gratificação CET em percentual acrescido de 50%, observa-se que, após anos de descumprimento, somente com a expedição do parecer GAB-RGM011/2023 da Secretaria da Fazenda é que se efetivou a implementação do CET de 50% para os servidores ativos que desempenhavam atividades internas de alta complexidade. Dessa forma, as Impetrantes, ora embargadas, passaram igualmente a ter direito à incorporação da referida parcela em seus proventos de aposentadoria, resultando, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 6.932/96, no percentual total de 70% sobre seus proventos.”

 

Pontuam que restou comprovada a implementação da CET 50% para os agentes que exerceram cargos internos de alta complexidade a partir de agosto de 2022, conforme demonstra a planilha juntada aos autos e elaborada pela Administração Pública, constando a relação dos servidores com carga horária de 40 horas que fazem jus ao CET de 50%.

 

Asseveram que o cumprimento ocorrido em agosto de 2022 decorreu diretamente do mandado de segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000, impetrado pelo SINDSEFAZ, que determinou o pagamento do acréscimo de 50% do CET aos servidores que exerciam funções internas de alta complexidade.

 

Sustentam que em recente decisão proferida os autos de agravo interno interposto nos autos do mandado de segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000, foi decidido que as portarias do Estado não promoveram qualquer mudança fática capaz de afastar a obrigação do Estado em relação ao pagamento do CET 50%.

 

Defendem que o acórdão embargado esclareceu que não houve concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas mero cumprimento da ordem judicial e da previsão legal que já amparava as servidoras, razão pela qual não subsiste a alegada omissão.

 

Pedem a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante as infundadas razões dos embargos, alegando que o ente estatal opôs o recurso pretendendo a reapreciação da matéria já decidida.

 

Por fim, as embargantes requerem o acolhimento da preliminar de inépcia recursal, com o consequente não conhecimento dos aclaratórios, e, no mérito, a rejeição dos embargos de declaração, com a aplicação da multa de litigância da multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa.

 

Em despacho de ID 91390846, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a presença de indícios de litispendência entre o presente feito e o mandado de segurança coletivo nº 0005378-29.2017.8.05.0000, após pedido de informações realizado pelo Exmo. Sr. Desembargador Antônio Maron Agle Filho.

 

O Estado se manifestou no ID 92010378 informando a ocorrência de litispendência com o processo de nº 8023505-05.2019.8.05.0000 referente a impetrante SILVANA FERREIRA LIMA e com o processo 0005378-29.2017.8.05.0000 referente a impetrante MARIA DA GLÓRIA TAVARES PESSOA.

 

As impetrantes se manifestaram no ID 92058982 alegando que, embora ocorra a identidade das partes, a causa de pedir e o pedido das referidas ações são divergentes. Aduz que “No processo nº 0005378-29.2017.8.05.0000, discutiu-se o pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET enquanto os servidores estavam em atividade, tendo como causa de pedir o reconhecimento do direito à percepção do CET pelo desempenho de funções internas de alta complexidade, e como pedido, o pagamento das diferenças da gratificação devida durante o período ativo.” e que no presente mandado de segurança discutiu-se o ato omissivo consistente na exclusão indevida do CET dos proventos de aposentadoria das impetrantes, embora tenham cumprido os requisitos legais para a incorporação da gratificação.

 

Defende ainda que “após análise dos autos indicado pelo Estado com idêntico a este, resta evidente que o processo de nº 0005378-29.2017.8.05.0000 trata de execução de valores retroativos já reconhecidos judicialmente — obrigação de pagar oriunda do mandado de segurança coletivo que determinou o pagamento da CET de 70% aos servidores.”

 

Requer, ao final, o afastamento da alegação de litispendência, uma vez que “o presente mandado de segurança possui pedido, ato coator e causa de pedir distintos daqueles constantes do processo nº 0005378-29.2017.8.05.0000.”

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044948-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

Inicialmente, cumpre examinar a alegação de litispendência formulada pelo Estado em petição de ID 92010378.

 

Conforme se verifica, o impetrado sustenta, de forma genérica e desprovida de qualquer indicação concreta de requisitos ou fundamentos legais, a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança e os processos nº 8023505-05.2019.8.05.0000, referente à impetrante Silvana Ferreira Lima, e nº 0005378-29.2017.8.05.0000, referente à impetrante Maria da Glória Tavares Pessoa.

 

Da análise dos processos apontados pelo Estado, verifica-se que ambos tratam de liquidações de título executivo judicial decorrentes da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000, por meio da qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos em exercício de receber a CET no percentual de 50% sobre seus vencimentos, como contraprestação pelas horas extras trabalhadas, acrescidos dos 20% já percebidos em razão do desempenho de atribuições que exigem habilitação específica, perfazendo um total de 70% de CET.

 

Em outras palavras, nas ações indicadas discute-se o pagamento da gratificação referente ao período em que as servidoras estavam em atividade, direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo. No presente mandado de segurança, contudo, o objeto é diverso: questiona-se o ato estatal que excluiu a referida gratificação dos proventos de aposentadoria das servidoras.

 

Assim, em que pese haver identidade das partes, a causa de pedir e pedidos são distintos, não ocorrendo a litispendência suscitada pelo Estado. A título demonstrativo, vejamos os pedidos da presente demanda e dos dois outros processos indicados pelo ente estatal:

 

Mandado de Segurança nº 8044948-36.2024.8.05.0000 – pedidos:

“b) Seja concedida a liminar pleiteada com o fim determinar a imediata correção da aposentadoria das Impetrantes, para que seja incluída no cálculo final as parcelas de CET + 50%, para que este faça jus ao recebimento do preciso valor que lhe é devido. Conforme documentação colacionada aos autos;

c) Seja concedida, ao fim, a segurança pleiteada para reconhecer o direito a revisão da aposentadoria, para a concessão INTEGRAL na aposentadoria percebida pelo Impetrante da incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET;

 

Processo 8023505-05.2019.8.05.0000 – pedidos:

“Pedem os credores que seja julgada procedente esta liquidação, declarando a sua legitimidade para executar o título produzido no mandado de segurança nº 0001705-14.2006.8.05.0000, bem como declarando comprovado o exercício de jornada suplementar dos credores nos períodos indicados na tabela acima, de modo a possibilitar aos credores a elaboração da planilha de cálculo de seus créditos para a deflagração do cumprimento de sentença visando ao adimplemento das obrigações de pagar e fazer.”

 

Processo 0005378-29.2017.8.05.0000 – pedidos:

“Pede, ainda, que seja o executado intimado para que cumpra, imediatamente, a ordem mandamental, promovendo a imediata inclusão da CET no percentual de 70% na filha de pagamento dos exequentes, sob pena de fixação de multa diária e sem prejuízo da cominação das sanções penais cabíveis.”

 

Em que pese se trate da mesma Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET, as referidas ações, em especial a de nº 0005378-29.2017.8.05.0000, em que figura em ambas MARIA DA GLORIA TAVARES PESSOA, tratam-se indiscutivelmente de períodos distintos.

 

A referida execução de título judicial foi protocolada em 24 de março de 2017, período em que a servidora ainda se encontrava em atividade e buscava a implantação do adicional de + 50% em seu contracheque. Sobreveio, entretanto, sua aposentadoria, formalizada pela Portaria nº 00212697, de 23 de setembro de 2020.

 

Não obstante, permanece intacto o seu direito à manutenção da gratificação nos proventos, uma vez comprovado que desempenhava atividade de natureza complexa em jornada extraordinária de 40 horas (ID 65738855), além de exercer idênticas atribuições àquelas desempenhadas por servidores que tiveram a gratificação regularmente implantada (ID 65738854).

 

Dessa forma, por se tratarem de períodos distintos, resta afastada a identidade de pedidos e, consequentemente, a alegada litispendência. As ações anteriormente ajuizadas limitam-se a discutir a implantação e o pagamento da gratificação enquanto as servidoras estavam em atividade, ao passo que o presente mandado de segurança versa sobre o direito à manutenção da verba em seus proventos de aposentadoria, já devidamente reconhecido.

 

Cumpre destacar, inclusive, que a distinção temporal é tão evidente que, caso as demandas anteriormente ajuizadas venham a ser julgadas procedentes, o próprio Estado poderá suscitar a perda do objeto quanto à obrigação de fazer — implantação da gratificação — sob o argumento de que, no momento do julgamento, as servidoras já se encontram aposentadas. Não obstante, como visto, no presente mandado de segurança reconheceu-se o direito da implantação das verbas em seus proventos da aposentadoria, não se discutindo eventuais efeitos patrimoniais pretéritos.

 

Portanto, afasta-se a alegação do ente estatal de litispendência.

 

Ainda antes de adentrar o mérito, analisa-se a preliminar de inépcia recursal, suscitada pelas embargadas nas contrarrazões aos embargos de declaração.

 

As embargadas defendem o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que apreciou o mandado de segurança, sustentando, ainda, que o recurso interposto pelo embargante afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.


Após a análise da preliminar, entretanto, verifica-se a sua total rejeição.


A alegação apresentada revela-se genérica e destituída de fundamentação consistente, esquecendo as embargadas que a análise do mérito dos embargos de declaração é imprescindível para a verificação da presença ou não de vícios no julgado. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, se constatada, conduz à rejeição do recurso, e não ao seu não conhecimento.


Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia recursal suscitada pelas embargadas.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

No caso em tela, alega o Estado que o acórdão se omitiu quanto ao argumento de que as impetrantes supostamente não estavam abrangidas pela Portaria nº 272/2002. Defende que as servidoras só teriam passado a exercer as atividades de alta complexidade sob a vigência da Portaria nº 031/2010, o que descaracteriza a extensão subjetiva do título judicial coletivo.

 

Entretanto, as questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe a decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000 possui eficácia subjetiva em favor das impetrantes, pois além de terem laborado no exercício de atividade “Interna de Alta Complexidade” em momento anterior à edição da Portaria nº 031/2010, conforme restou comprovado pelos históricos funcionais colacionados ao ID 65738855, a referida Portaria não alterou o exercício da atividade interna de alta complexidade em jornada de 40 horas.

 

Inclusive, no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001705-14.2006.8.05.0000 (ID 65738857, págs. 4 a 12), reconheceu-se a subsistência da obrigação de fazer relativa a implementar, em folha, o pagamento da CET em + 50%, mesmo após a edição da Portaria nº 031/2010.

 

A decisão consignou ainda que, em que pese ter ocorrido mudança na nomenclatura das atividades desenvolvidas pelos servidores, a carga horária de 40 horas foi mantida sem o respectivo pagamento da gratificação CET.

 

A referida Portaria, como visto, caracterizou as atividades internas desempenhadas pelos servidores do Grupo Ocupacional do Fisco no âmbito da Secretaria da Fazenda, classificando as “atividades internas” de alta complexidade e fixando a jornada semanal em 40 horas. Tal circunstância evidencia que, mesmo sob a vigência da Portaria nº 031/2010, permanece assegurado o direito à percepção da GCET no percentual adicional de + 50%, conforme pleiteado pelas impetrantes.

 

Assim, além das impetrantes demonstrarem efetivo exercício em jornada extraordinária em atividade de alta complexidade, conforme restou consignado no acórdão proferido (ID 85920554), as aposentadorias das impetrantes nos anos de 2019 e 2020 (ID 65738856), ocorreram em momento posterior a decisão de implementação da CET devida aos auditores da ativa, o que revela o ato ilegal perpetrado pelas autoridades impetradas, posto que as demandantes já se encontram na inatividade e com seus proventos sem a devida incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET.

 

Por fim, não há que se falar em omissão quanto à alegada violação aos limites constitucionais da atuação do Poder Judiciário, tampouco em eventual concessão de aumento remuneratório por isonomia. A hipótese em análise não versa sobre equiparação ou majoração salarial, mas sim sobre o reconhecimento e a efetivação de um direito expressamente previsto na legislação estadual e indevidamente descumprido pelo ente público.

 

Em outras palavras, a determinação judicial não cria ou amplia remuneração, limitando-se a compelir a Administração a observar as normas legais que regem a remuneração das servidoras.

 

Constate-se, portanto, que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios constantes nos dispositivos do art. 1.022, do CPC, requerendo tão somente a sua reforma, cuja via eleita é inadequada.

 

Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação.

 

A existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada das normas, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01/BI-200