PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-30.2022.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA | ||
| APELADO: MARIA DAMIANA ROSA DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS |
MAF 02
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543, DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA NA SENTENÇA. PERCENTUAL DE 50% ESTABELECIDO NO CONTRATO REDUZIDO PARA 20% PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001089-30.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como apelados MARIA DAMIANA ROSA DE JESUS e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Lucas Andrade Santos.
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-30.2022.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP | |
| Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA | |
| APELADO: MARIA DAMIANA ROSA DE JESUS e outros | |
| Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS |
MAF 02
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAMIANA ROSA DE JESUS e ROSIANE DE JESUS BOMFIM, determinando, entre outros, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e a restituição integral dos valores pagos pelas autoras, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão da cláusula penal, nos seguintes termos:
“...Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a) declaro rescindido o contrato objeto da lide;
b) condeno a acionada a restituir às autoras os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso;
c) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data;
d) inverto a cláusula penal em benefício das autoras, para condenar a acionada ao pagamento de 20% dos valores adimplidos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (junho de 2019);
e) improcedência do pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 10% do valor da condenação. ...“
Opostos embargos de declaração pela acionada, que foram rejeitados, conforme se infere da decisão de ID 53637368.
Inconformado, o Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 53637374), que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivos alheios à sua vontade, em virtude de fatores como a morosidade do Poder Público em expedir o alvará de construção, fortes chuvas e a pandemia de COVID-19, o que configuraria força maior e excludente de sua responsabilidade.
Argumenta, ainda, que a sentença foi proferida sem considerar devidamente sua defesa, pois o Código Civil, em seu artigo 393, afasta a responsabilidade civil do construtor/incorporador, considerando tratar-se de fatos cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir/caso fortuito e força maior.
Aponta não ser aplicável à situação em comento o conceito de fortuito interno, pois os fatos foram imprevisíveis e inevitáveis e estranhos à organização interna do réu/apelante.
Descreve que não restaram comprovados os danos morais, pois não praticou conduta ilícita capaz de albergar tal condenação, sendo o atraso na entrega da obra decorrente de fato fortuito/força maior. Pontuou a manutenção da condenação do réu/apelante, quanto aos danos morais, acarretará o enriquecimento sem causa dos autores/apelados. Igualmente, explicitou, em caso de visualização de ofensa moral, deve o quantum ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença nos moldes requeridos, improcedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (ID 53637375), as apeladas suscitaram, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, defenderam a manutenção da sentença, alegando que os argumentos do apelante não afastam sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual e pelo atraso na entrega do imóvel.
O apelante também apresentou manifestação acerca da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, requerendo sua rejeição (ID 63925192).
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-30.2022.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA | ||
| APELADO: MARIA DAMIANA ROSA DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS |
MAF 02
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo recolhido, ID 53637372.
Da violação ao princípio da dialeticidade recursal
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade do apelo da ré, suscitada pelas autoras em suas contrarrazões.
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.
Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.
Assim, nota-se que o Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, sobretudo no que tange às justificativas apresentadas para o atraso na entrega do imóvel e à aplicação da cláusula penal.
Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na contestação, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.
Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se há responsabilidade da apelante no atraso da obra a ensejar sua condenação à devolução dos valores pagos pelo autor e a indenizá-lo pelos danos morais, bem como se o percentual da cláusula penal invertida na sentença deve ser reduzido.
O apelante defende que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos e imprevisíveis, como a morosidade do Poder Público para expedir o alvará, condições climáticas desfavoráveis e a pandemia de COVID-19, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludentes de sua responsabilidade, nos termos do art. 393, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um lote do empreendimento denominado Loteamento Portal Residence, cujo termo final para conclusão da obra estava previsto para dezembro de 2018 (Cláusulas 7.1.1 e 8), possuindo tolerância de 180 dias, prorrogando-se para junho de 2019, consoante instrumento da avença (ID 53636203).
De logo, vale ressaltar a relação de consumo na hipótese em comento é indubitável, uma vez que a lide versa sobre prestação de serviço, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, devendo ser aplicado ao caso concreto o Código Consumerista Pátrio.
Para mais, é fato não controvertido nos autos que até o ajuizamento da Ação, em 15/03/2022, o imóvel não havia sido entregue às autoras, vez que as obras ainda não haviam se encerrado.
A Recorrente não só reconhece esse fato, como também tenta justificá-lo: alega que o atraso decorreu de fatos públicos e notórios, absolutamente imprevisíveis, como a recessão econômica, a crise que atingiu o setor da construção civil, as fortes chuvas que atingiram a região e a pandemia do vírus da COVID-19.
Porém, os fatores alegados pelo réu são desdobramentos rotineiros de sua responsabilidade perante o negócio jurídico consolidado, já que assumiu o risco para atingir resultados a ele atribuídos no instrumento contratual.
Outrossim, chuvas torrenciais durante período considerável e demora na concessão de Alvará pelo Poder Público Municipal encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual.
Acerca da Pandemia Covid – 19, esta apenas foi decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), além de que não comprovada, pelo réu, a sua interferência na entrega do bem, pois as atividades executadas pelo réu estavam excluídas dos Decretos do Poder Público.
Ultrapassada, portanto, a tolerância de 180 dias, deve o réu arcar com os prejuízos decorrentes e a obrigação de entrega do bem imóvel objeto da avença,
Portanto, ao contrário da tese recursal, tais fatos não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, logo, não têm o condão de excluir a responsabilidade civil objetiva da Apelante. Isso porque tais acontecimentos inserem-se dentro do risco da atividade empresarial, que não pode ser transferido para os consumidores.
Confira-se julgados com este entendimento, ora transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE AO APELO. PRECLUSÃO. MATÉRIA ALEGADA E APRECIADA. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. ATRASO DE OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. BIS IN IDEM. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATRASO DE OBRA SUPERIOR A DOIS ANOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05151684520158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.(...) A análise atenta da demanda evidencia que não há que se falar em caso fortuito ou força maior na situação em análise que justifique a projeção do prazo de entrega para data posterior àquela estipulada pela cláusula de tolerância, na medida em que greves, chuvas e ausência de material de construção (e afins), além de já se encontrarem abrangidas pela cláusula de tolerância, não são fatos imprevisíveis para a construtora, tratando-se de risco do negócio absolutamente dentro da normalidade. De fato, as greves e as chuvas ocorrem anualmente em períodos específicos e a compra de material e contratação de mão de obra são facilmente previstas no início do empreendimento. Nesse contexto, sem razão a fornecedora quando alega ocorrência de caso fortuito ou força maior, estando evidenciada a prática de ilícito civil na hipótese vertente. Por via de consequência, resta inaplicável a aventada teoria da imprevisão, eis que os fatos descritos não se enquadram no manto da imprevisibilidade. Esse é entendimento adotado por esta Corte: (...) Nesse contexto, embora seja possível e legal a fixação do prazo de tolerância, está evidenciada a prática de ilícito civil na hipótese vertente, uma vez que houve atraso superior à dilação prazal já estipulada, nascendo para o autor da ação o direito de ser ressarcido dos prejuízos daí decorrentes. (TJ-BA - APL: 05151161520168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. (...) A indicação dos supostos motivos responsáveis pelo atraso não têm o condão de excluir a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, devendo ser considerados como risco do próprio negócio. (...) Do mesmo modo, não pode o consumidor assumir o risco do negócio, quanto a ocorrência de chuvas e dificuldade com a mão de obra na construção civil. Nessa senda, a indicação dos supostos motivos responsáveis pelo atraso, a exemplo de situações climáticas, greve da construção civil e outros fatores, caracterizados pela Recorrente como caso fortuito e força maior, não têm o condão de excluir a sua responsabilidade pela demora na entrega do imóvel, pois não constituem fatos imprevisíveis, devendo ser considerados como risco do próprio negócio. (...) O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos e, em que pese a alegação da ocorrência de excludentes de responsabilidade, os acontecimentos apontados pela Recorrente encontram-se ligados à própria organização e dentro dos riscos normais da sua atividade, não se configurado qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. (TJ-BA - APL: 03291265320138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DE DATA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e vendacujos pedidos foram julgados procedentes em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo do réu visando a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores, no prazo estipulado pelo contrato. As alterações climáticas/chuvas torrenciais, a eventual demora do Poder Público Municipal em conceder alvará e a Pandemia COVID – 19 apenas decretada em março de 2020, quando já operada a mora na entrega do bem (prazo final em junho 2019), encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais por conta das despesas com locação de bem imóvel durante o prazo de atraso, bem como na imposição da obrigação de entrega do bem. Atraso, por mais de dois anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento pelo juízo a quo de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora e dos ofendidos, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Apelo do réu não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000171-60.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como apelada JOSEMAR DAS NEVES SANTANA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000171-60.2021.8.05.0229,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 24/07/2024 )
-Destaquei
Inconteste a mora na conclusão da obra por culpa exclusiva do réu/apelante, tendo em vista que o prazo contratualmente estipulado foi amplamente ultrapassado, afastando-se, assim, a hipótese de força maior e/ou caso fortuito alegada pela Recorrente.
Restou, portanto, caracterizada a inadimplência contratual, imputável unicamente à apelante, circunstância que deu ensejo à resolução do contrato.
Destarte, tendo em vista que o desfazimento do contrato se deu exclusivamente por culpa da apelante, deve ser mantida a sua condenação à restituição integral dos valores pagos pela apelada, nos termos da súmula 543, do STJ:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Quanto ao pleito de redução do percentual da cláusula penal invertida na sentença em desfavor do apelante, verifica-se que também não comporta acolhimento, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação.
É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n.º 970, no sentido de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Desse modo, considerando o que foi decidido pelo STJ, no REsp 1.631.485-DF: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, recurso repetitivo. Info 651), é perfeitamente cabível a inversão da cláusula penal em favor das recorridas.
Alega o recorrente, apenas de forma genérica, que o percentual é desproporcional e enseja enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Contudo, constata-se que a cláusula penal foi estabelecida pelo próprio apelante em 50%, percentual que foi reduzido pelo MM. Juízo a quo para 20% dos valores adimplidos, que não configura valor desarrazoado quando analisado em conjunto com as consequências práticas da sua mora e com a sua capacidade financeira.
Em que pese o descumprimento contratual, por si só não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, no caso em tela o atraso injustificado na entrega do imóvel em quase dois anos ultrapassa o mero aborrecimento e o mero descumprimento contratual.
Acerca do ilícito contratual e do cabimento de danos morais, destaca-se, ainda, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005200-70.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado (s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO AGRAVADO: MARCOS MORAES DA SILVA e outros Advogado (s):THAIS EMERENCIANO FONTENELLE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA PELA DEMORA NA ENTREGA DO BEM DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543, DO STJ. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 701). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. TAXA DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO RESP 1601149/RS. DECISÃO QUE RECLAMA REPARO, APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Restou provado nos autos que a rescisão contratual foi motivada pelo inadimplemento das construtoras agravantes em relação ao prazo de entrega do imóvel, inclusive da cláusula de tolerância, razão pela qual a devolução integral do valor pago pelos consumidores, ora agravados, é devida, a teor da Súmula 543, do STJ. II – O STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 971), firmou entendimento no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Daí porque, não mais existindo óbice quanto à produção de efeitos, a sentença deve ser confirmada, quanto a este ponto, eis que decidiu a matéria de forma consentânea com o que restou decidido pela Corte Superior. III – O atraso na entrega do imóvel enseja a configuração de dano moral indenizável, diante do sentimento de frustração e de preocupação, causador de inegável sofrimento psicológico, cujo montante fixado no decisum guerreado, no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional. IV – Havendo pactuação expressa acerca da comissão de corretagem, fixando que o respectivo pagamento incumbia aos promissários compradores e cujo valor foi expressamente declarado como distinto do valor total do imóvel, não há que se falar em restituição da aludida taxa pelas construtoras, a merecer reforma o decisum esgrimado, apenas quanto a este ponto. V – Por fim, com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o Agravo Interno nº 8005200-70.2019.8.05.0000.1.Ag, interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao instrumental. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005200-70.2019.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes VIA CÉLERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA, e como Agravados MARCOS MORAES DA SILVA e OUTRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do Segundo Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80052007020198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)
É a hipótese dos autos: como visto acima, a conclusão das obras deveria ocorrer em junho de 2019, mas, até o ajuizamento da demanda, em março de 2022, ainda não havia se concretizado, por culpa da Apelante.
Nítida, pois, a ocorrência do dano moral. Afinal, frustra-se a legítima expectativa criada no consumidor que, durante mais de dois anos, aguarda o término das obras e realiza, com regularidade, vultosos investimentos financeiros para tornar real o sonho de aquisição da casa própria. Trata-se, assim, de abalo íntimo que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial que dá azo ao dever de indenizar.
O quantum indenizatório, porém, deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.
Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo Juízo primevo, na monta de R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se trata de valor proporcional e razoável, que, por um lado, atende à finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido.
Ademais, diante do desprovimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, por conseguinte.
Ademais, diante do desprovimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator