PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DULTRA FERREIRA
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo bancário. O banco apresentou contrato assinado, mas o autor impugnou a autenticidade da assinatura e requereu perícia, entretanto houve o julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência reconhece que, quando há alegação de falsificação de assinatura em contrato bancário, a realização de perícia grafotécnica é essencial para a adequada instrução do feito. 5. O indeferimento da prova pericial, quando esta se revela indispensável para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da perícia grafotécnica, quando há impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória são necessários para garantir o direito à produção probatória essencial ao deslinde da controvérsia.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019157-96.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ARLENE DULTRA FERREIRA e como apelada BANCO FICSA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, de  de 2025.

 

PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DULTRA FERREIRA
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLENE DULTRA FERREIRA em face de SENTENÇA (ID. 434798865) proferida no Juízo da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente a pretensão de anulação contratual, nos seguintes termos:

“(...) Diz a parte autora que não aderiu ao contrato, nem realizou qualquer outra operação de crédito ou negócio bancário que pudesse justificar a existência do vínculo obrigacional em discussão.

Analisando as provas produzidas nos autos é possível constatar a existência da relação obrigacional entre as partes, vez que, a ré exibiu o extrato da conta-corrente da autora, bem como, documento de identificação idêntico ao apresentado na exordial (ID. 375988616), constando diversas movimentações, inclusive empréstimos pessoais.

Quanto ao débito, o Banco réu anexou documentos que, embora produzidos unilateralmente, possuem informações que se harmonizam com o conjunto probatório.

Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente, notadamente no caso concreto.

A devedora não demonstrou ter sido vítima de fraude ou mesmo que a contratação ocorreu de forma abusiva.(...)

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos.”


Em suas razões recursais (ID. 61319302), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimos consignados não contratados, com condenação do apelado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Alega, inicialmente, que foram realizados dois empréstimos em sua conta bancária sem sua autorização, sendo os valores creditados por meio de TED e descontados diretamente em seu benefício previdenciário, situação que ensejou o ajuizamento de ação anulatória com pedido de tutela antecipada.

Afirma que o próprio banco apelado teria confessado, por meio de mensagens de WhatsApp anexadas aos autos, que houve liberação indevida de crédito em razão de erro sistêmico. Aduz que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a situação, tendo inclusive sido orientada a devolver os valores indevidamente creditados para viabilizar o cancelamento dos contratos.

Pontua que, apesar das alegações e da documentação apresentada, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem determinar a realização de perícia grafotécnica, mesmo tendo a parte autora requerido expressamente essa prova desde a petição inicial e reiterado em réplica à contestação.


Defende que houve cerceamento de defesa, já que a perícia seria essencial para demonstrar que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco não são de sua lavra. Reforça que a ausência dessa diligência compromete a prestação jurisdicional adequada e enseja a nulidade da sentença.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) reformada a sentença de mérito, julgando procedente a ação; b) declarada a nulidade dos contratos de empréstimos impugnados; c) condenação do banco apelado à restituição dos valores indevidamente descontados em dobro; d) liberação do valor depositado judicialmente pela apelante; e) indenização por danos morais; f) pagamento de custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios de 20% sobre o valor da demanda; g) subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica grafotécnica".

Ausente o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 61319307, sustentando a higidez da sentença, e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. 


Salvador/BA, de  de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DULTRA FERREIRA
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A2

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia quanto à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo recorrente, que alega não ter anuído ou contratado o mencionado serviço. Com base nisso, sustenta a nulidade do negócio jurídico cuja existência não foi devidamente comprovada pelo banco por meio do respectivo instrumento contratual.

Inicialmente, é importante salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Nesse contexto, é pertinente que se diga que, de fato, cabia à Parte Ré o onus probandi, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer que, sendo caso de pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, é justo que se inverta o ônus da prova. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Em casos como o dos autos, verificando-se que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, pois prejudicará seu próprio sustento, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da recorrida provas robustas de que as compras discriminadas na fatura do seu cartão de crédito não foram por ela realizadas, seria o mesmo que obrigá-la a formar prova negativa de seu direito. Não se desincumbiu a instituição financeira recorrente do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito da autora, motivo pelo qual devida a devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos.  (TJBA – Apelação nº: 0549438-90.2018.8.05.0001 , Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MENÇÃO À PROVA DE FATO NEGATIVO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de fazer prova de fato negativo caracteriza a hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 2. A menção na decisão recorrida à necessidade de realizar prova de fato negativo basta para fundamentar a inversão do ônus da prova pelo Juiz. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018710-19.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravado Wellington Fábio de Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80187101920208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

Isso posto, da análise dos autos, no documento de ID.61318851, observa-se a existência de desconto no benefício previdenciário do autor, intitulado com o nome da ré, referente a dois empréstimos nos valores de R$576,84 (quinhentos e setenta e seis reais, oitenta e quatro centavos) e R$2.534,06 ( dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e seis centavos).

Nesse contexto, o recorrente requereu inicialmente a anulação do contrato, visto que alega não ter sido contratado.

Em sede de contestação, o Banco Apelado trouxe aos autos no ID 61319270 e seguintes, o mencionado contrato de empréstimo assinado pelo autor e cópia de documento pessoal do recorrente.

Contudo, observa-se que o autor, em sede de réplica, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica tanto em sede de réplica como em pedido apartado de produção de provas, anterior à sentença. 

Entretanto, o Juízo de origem ignorou o pedido da produção da referida prova, optando pelo julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, infere-se que, havendo requerimento de perícia grafotécnica em razão da alegação de eventual irregularidade na assinatura e sendo essa diligência essencial para comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se o seu deferimento previamente ao julgamento da demanda, sob pena de cerceamento do direito à produção probatória.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RECURSO REPETITIVO STJ. TEMA 1061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tendo o autor solicitado a realização da perícia grafotécnica oportunamente, ante a alegação de falsificação de sua assinatura, é necessária à lide a realização do procedimento, já que por ela poderá demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido. (TJ-MT 00040533920158110059 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. APARENTE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DA CONSUMIDORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. 2. Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a firma contida no instrumento contratual foi forjada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5566419-55.2021.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022)

Salienta-se que ao menos antes da instrução probatória, nota-se que a consumidora estava de boa fé, eis que informou a instituição financeira desde o recebimento dos valores em conta, conforme mensagens ao id.61318854, além de ter depositado em juízo os valores recebidos pelo empréstimo que diz não ter contratado.

Sendo assim, observando-se os precedentes supra mencionados, infere-se que o indeferimento da realização da prova pericial grafotécnica pleiteada pelo autor, enseja a anulação da sentença, visto que, tal meio de prova caracteriza-se como essencial para o deslinde da demanda. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, viabilizando a realização da perícia grafotécnica requerida.

 É como voto.

Sala das Sessões,  de   de  2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator