PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETÍFICA DE MOTOR. REEXECUÇÃO DE SERVIÇO PELA PRÓPRIA FORNECEDORA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO SEGUNDO REPARO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERVENÇÃO DE OFICINA TERCEIRA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA À LUZ DA RESPONSABILIDADE PELA REEXECUÇÃO DO SERVIÇO E DA NATUREZA COMPLEXA DA RETÍFICA, ABRANGENDO PEÇAS E MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível n. 8147862-49.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como embargado BRUNO RIGAUD DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147862-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RIGAUD DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de acórdão que, ao apreciar recurso de apelação, deu parcial provimento para determinar a restituição em dobro da quantia integralmente despendida no segundo serviço de reparo do motor do caminhão do autor, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios (ID 96479313). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao fato de o autor ter levado o veículo a uma oficina terceira sem relação com a embargante. Sustenta que tal circunstância, comprovada pelo depoimento da testemunha Cícero, afastaria a garantia sobre itens e serviços não executados pela empresa, impactando diretamente a conclusão do julgado quanto à repetição do indébito. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 98386768), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147862-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RIGAUD DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera insurgência contra o entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em tela, a embargante aponta omissão no acórdão ao não ter abordado o fato de que a parte autora, antes do segundo serviço realizado pela Bravo Caminhões, teria levado o veículo para reparos em uma oficina terceira. Alega que tal fato afetaria a cobertura da garantia sobre as peças e serviços. Razão não assiste à embargante. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação do autor, fundamentou sua decisão na constatação de que o segundo serviço executado pela Bravo Caminhões — a "retífica do motor" — foi uma reexecução do serviço anteriormente prestado pela própria embargante, dentro do período de garantia da mão de obra. A própria sentença objeto de apelo tão somente pela parte autora, reconheceu que “o autor contratou efetivamente os serviços da acionada, consoante documentos de ID Nº 246590976 no total de R$ 10.087,39, tendo o montante de R$ 5.475,00 sido relativo a serviço de “10014150 MOTOR COMPLETO RECONDICIO MOTOR REMOVIDO 21305504 LIMPEZA DO INTERCOOLER”. Ainda conforme o decisum monocrático, “constata-se que em FEVEREIRO de 2022, foi efetuada cobrança na nota de ID Nº246590979, pelo mesmo serviço de “10014150 MOTOR COMPLETO RECONDICIO MOTOR REMOVIDO" no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais). Nesse aspecto deve-se registrar que tal cobrança específica demonstra-se abusiva, vez que a BRAVO CAMINHÕES cobrou pelo MESMO SERVIÇO após pouco mais de 4 meses, ainda dentro do prazo de garantia da mão de obra do serviço.” O colegiado compreendeu que o serviço de retífica de motor é complexo e indissociável das peças necessárias para sua concretização, de modo que a garantia do serviço abarcaria os componentes substituídos. Assim, a cobrança integral do segundo serviço configurou cobrança indevida, justificando a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O acórdão não ignorou os fatos, mas os interpretou sob a ótica da relação consumerista estabelecida para o segundo serviço, considerado uma repetição do primeiro, ainda sob garantia da embargante. Dessarte, a matéria não configurou omissão, pois o julgado se ateve aos fundamentos relevantes para a decisão. O que a embargante busca é uma nova análise do mérito recursal, inviável nesta sede. Quanto à alegação de caráter protelatório, embora o recurso seja improcedente, não se vislumbra a má-fé processual necessária para a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo-se analisar a natureza recursal com prudência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, sem aplicação de multa. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147862-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RIGAUD DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO