Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 

Origem do Processo: Comarca de Barreiras 

Apelação: 0300796-80.2013.8.05.0022 

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia 

Promotora de Justiça: Raíssa Terena 

Apelado: Robson Duarte dos Santos 

Defensor Público: Paulo Henrique Malagutti 

Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp  

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. INQUIRIÇÃO UNILATERAL PELO JUÍZO. FORMAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO COMPROMETIDA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), exonerou Robson Duarte dos Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, por portar arma de fogo com numeração suprimida, em via pública da cidade de Barreiras/BA, no ano de 2013. A instrução processual foi realizada sem a presença do réu e do órgão ministerial, sendo indeferido o pedido de redesignação da audiência.

II. Questão em discussão

2.1. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de acusação, diante da condução unilateral da audiência de instrução pelo juízo, em razão da ausência justificada do Ministério Público e da decretação de revelia do réu, bem como se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência implicou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2.2. Discussão sobre eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

3.1. A instrução processual realizada sem a efetiva participação do Ministério Público — que, por motivo justificado, requereu o adiamento da audiência — configurou cerceamento do exercício da acusação, especialmente por tratar-se de processo sustentado predominantemente em prova testemunhal.

3.2. A recusa do juízo em redesignar a audiência, somada à revelia do acusado e à inexistência de contraditório pleno na produção da prova oral, comprometeu a higidez da instrução e resultou em prejuízo concreto à atuação do Parquet, infirmando a validade dos atos subsequentes, inclusive da sentença absolutória.

3.3. O prejuízo é evidente, porquanto a ausência do Ministério Público não se limitou a aspecto formal, mas inviabilizou a colheita adequada de prova essencial, afetando diretamente o resultado do julgamento.

3.4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra a necessidade de demonstração do prejuízo para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), o que restou plenamente caracterizado no caso.

3.5. Não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, considerado o art. 115 do CP (réu menor de 21 anos à época dos fatos), e descontados os períodos de suspensão e interrupção, o prazo prescricional de 6 anos ainda não se exauriu.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso conhecido e provido.

4.2. Reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como dos atos subsequentes, inclusive da sentença absolutória.

4.3. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para renovação do ato instrutório, assegurada a presença do Ministério Público, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Tese firmada:

"1. É nula a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, cuja ausência foi previamente justificada e acompanhada de pedido tempestivo de redesignação, quando a instrução se realiza de forma unilateral pelo juízo e compromete a efetividade da prova oral, configurando cerceamento da acusação e prejuízo processual."

"2. A efetiva demonstração de prejuízo decorrente de vício na instrução autoriza o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP."

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Penal, arts. 366, 386, VII, 563; Código Penal, arts. 109, III, 115, 117, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0300796-80.2013.8.05.0022, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado da Bahia, como apelante, e Robson Duarte dos Santos, como apelado.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença absolutória, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovado o ato instrutório, assegurada a participação efetiva do Ministério Público, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data do julgamento registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Denúncia, e absolveu o réu ROBSON DUARTE DOS SANTOS, da conduta prevista no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.

Evitando-se tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença:

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com ação penal contra ROBSON DUARTE DOS SANTOS, civilmente identificado (ID 438731495), acusando-o de portar uma pistola calibre 7.65 com numeração raspada, em 25/02/2013, por volta de 11:00h, em via pública não especificada do bairro Vila Amorim (Barreiras/BA), capitulando o autor ministerial a conduta do réu na figura doa art. 16, IV, do ED.

Denúncia recebida em 30/01/2015 (ID 267509858), citando-se o réu por edital (IDs 267510574/ 267510578) e suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional em 18/02/2019 (ID 267510582).

Bem depois disso, em 16/06/2023, o autor ministerial logrou êxito em promover a citação pessoal do réu, trazendo novos dados de localização (ID 394637666), e a citação veio a ser efetivamente alcançada em 11/05/2024 (ID 444223898), apresentando a DPE resposta à acusação (ID 451209886).

Foi designada audiência de instrução e julgamento para 09/10/2024 (ID 459464859), sem objeção do MP (ID 461825950), que não obstante, na véspera da audiência, requereu o adiamento (ID 467816593).

Na própria audiência, foi decretada a revelia do réu e foi indeferido o pedido ministerial de adiamento, substituindo-se os debates por memoriais (ID 467981257).

Nas alegações finais escritas do ID 471269505, o MP arguiu preliminarmente cerceamento de acusação, e no mérito, requereu a condenação do réu como incurso no art. 16, inciso IV, do ED (ID 471269505).

Nas alegações finais do ID 475377439, a DPE rebateu a alegação ministerial de cerceamento de acusação, e no mérito, pugnou pela absolvição do acusado.

 Foi determinada a baixa dos autos em diligência para que o MP fizesse prova de sua impossibilidade de comparecimento à audiência (ID 477251499), disso advindo a petição e os documentos dos IDs 497267824/497267825, sobre os quais oportunizou-se à Defesa que se manifestasse (ID 505299552).

[…]

Sobreveio Sentença no dia 19/09/2025, Id. 95040137.

Irresignado com a Sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, Id. 95040141. Em suas razões recursais, em sede preliminar, pugnou pela declaração de nulidade da audiência de instrução, sob a fundamentação de que o magistrado conduziu de forma extremamente limitada a inquirição das testemunhas, o que, aliado à ausência justificada do órgão ministerial, impediu a adequada produção da prova oral e acarretou efetivo prejuízo à acusação.

O recurso foi recebido no juízo de origem, Id. 95040143.

Em sede de contrarrazões, Id. 95040147, a Defesa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Drª. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação, Id. 96461967.

É o relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão da Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Denúncia, e absolveu o réu ROBSON DUARTE DOS SANTOS, da conduta prevista no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso manejado pelo Ministério Público.

No caso em exame, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima cominada é de seis anos de reclusão. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional seria de 12 anos, o qual deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP), considerando que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 25/06/1993, sendo o delito praticado em 25/02/2013), resultando em prazo prescricional de 6 anos.

A Denúncia foi recebida em 30/01/2015, interrompendo-se o curso da prescrição (art. 117, I, CP), que passou a fluir novamente por inteiro. Posteriormente, o feito foi suspenso em 18/02/2019, com fundamento no art. 366 do CPP, após citação por edital. Até então, haviam decorrido 4 anos e 19 dias do novo prazo prescricional.

A citação pessoal do réu ocorreu apenas em 10/05/2024, retomando-se o curso do prazo remanescente (cerca de 1 ano e 11 meses). Até a presente data, transcorreram menos de dois anos, não se configurando, portanto, o decurso integral do prazo prescricional de 6 anos.

Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal até o momento, razão pela qual passoa a análise do recurso.

Conforme delineado, o Parquet, em sede preliminar, pugnou pela declaração de nulidade da audiência de instrução, sob a fundamentação de que o magistrado conduziu de forma limitada a inquirição das testemunhas, o que, aliado à ausência do Órgão Ministerial, impediu a adequada produção da prova oral e acarretou efetivo prejuízo à acusação.

Ressalto, de logo, que merece acolhimento a preliminar suscitada.

De início, insta salientar que a audiência de instrução e julgamento configura ato processual de inegável centralidade no processo penal, porquanto destinada à formação do convencimento judicial a partir da produção da prova oral, especialmente em hipóteses em que a imputação se estrutura, de modo preponderante, sobre depoimentos testemunhais.

Destarte, a participação efetiva de ambas as partes processuais não se qualifica como mera formalidade procedimental, mas consubstancia expressão direta dos princípios constitucionais do contraditório e da paridade de armas, os quais integram o núcleo essencial do devido processo legal em sua dimensão material e condicionam a legitimidade da atividade jurisdicional penal.

No caso em exame, verifica-se que o Parquet requereu o reagendamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da impossibilidade de comparecimento da promotora oficiante na data designada, Id. 95040061. Conforme consignado no requerimento, a Presentante informou ter comunicado à Secretaria-Geral do Ministério Público o conflito de pautas, solicitando a designação de outro Promotor de Justiça para atuação no ato. Todavia, restou registrada a impossibilidade de remanejamento de outro membro em tempo hábil, circunstância que motivou o pedido de redesignação da audiência.

Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito ministerial, Id. 95040067, e procedeu a audiência de instrução sem a presença de qualquer membro do Ministério Público, bem como sem a presença do réu, que suportou os efeitos da revelia, assumindo o magistrado, integralmente, a condução da inquirição das testemunhas de acusação.

Nessa toada, cumpre salientar que a demanda em exame versa sobre fatos ocorridos em fevereiro de 2013, ao passo que a audiência de instrução e julgamento somente veio a ser realizada em outubro de 2024, após lapso temporal superior a onze anos.

Tal decurso temporal, impunha redobrada cautela na condução da instrução, especialmente quando analisado em conjunto com a realização do ato instrutório sem a presença do órgão acusatório e do réu, de modo a preservar a efetiva utilidade da prova oral e assegurar a adequada reconstrução dos fatos narrados na exordial acusatória.

Nesse contexto, o conjunto das condições em que realizada a audiência comprometeu a regularidade e a efetividade da instrução probatória, resultando na formação de um acervo probatório fragilizado, incapaz de cumprir satisfatoriamente a função de esclarecimento dos fatos imputados, circunstância que repercutiu diretamente no desfecho absolutório e evidencia prejuízo concreto à acusação.

Outrossim, em que pese não se desconheça a orientação jurisprudencial segundo a qual a ausência do Ministério Público, por si só, não enseja nulidade automática, a hipótese em exame revela situação substancialmente diversa, na qual o prejuízo restou efetivamente demonstrado, evidenciando-se nexo causal entre o vício procedimental e o resultado do julgamento.

Configura-se, assim, típica hipótese de nulidade por cerceamento da acusação, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que o vício verificado comprometeu a regularidade da instrução e influenciou diretamente o desfecho da demanda.

Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade, com a consequente anulação da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença absolutória, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a renovação do ato instrutório, com a participação efetiva do Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ante o exposto, exaurida a análise da questão invocada em sede recursal, o voto é pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento e os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença absolutória, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a renovação do ato instrutório, com a participação efetiva do Órgão Ministerial.

É o Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

 Mario Alberto Simões Hirs

 Desembargador Relator