PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007728-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TELMA SILVA DE MIRANDA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS. PISO DE SALÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DA PARIDADE. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF POR MEIO DA ADIN Nº 4.167/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. VPNI. NÃO FAZ PARTE DA BASE DE CÁLCULO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA  CONCEDIDA.


                           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8007728-38.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante TELMA SILVA DE MIRANDA  e como Impetrado o  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de mérito  e  CONCEDER SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007728-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TELMA SILVA DE MIRANDA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8007728-38.2023.8.05.0000 impetrado por TELMA SILVA DE MIRANDA contra ato ilegal reputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na implantação de salário com base no piso nacional do magistério, previsto pela Lei nº 11.738/2008.

Com razões no ID. 41232851, a Impetrante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso.

Relatou que ingressou no serviço público estadual em 08/06/1974, para exercer a função do magistério público, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme consta no Diário Oficial e que exerceu a função ininterruptamente até a data da aposentadoria em 30/09/2009.

Explicou que servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 têm direito a paridade vencimental e, portanto, faz jus ao recebimento das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Destacou que aposentou-se voluntariamente, com direito a proventos integrais.

Citou que a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria, no entanto, apontou que o Impetrado não vem cumprindo a referida legislação.

Indicou que, conforme Portaria Interministerial nº 17, de 16/01/2023, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus à paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 4 420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para jornada de 40H.

Ressaltou que o STF  declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

Asseverou que no Estado da Bahia, os servidores que exercem/exerceram o cargo de magistério público podem ser remunerados através de vencimento ou subsídio.

Discorrer acerca da inexistência de prescrição e decadência, posto que se trata de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o quanto previsto na Súmula 85 do STJ.

Destacou que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 foi categórico ao determinar que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim o vencimento/ subsídio.

Apontou que, conforme contracheques colacionados, é possível constatar que o Estado da Bahia não implementou o piso salarial do magistério, contrariando previsão legal.

Por fim, pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora implemente o Piso Nacional do Magistério, bem como proceda ao reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo e que  pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ.

Conforme despacho proferido ao ID. 41345938, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade coatora.

O Secretário de Administração prestou informações ao ID. 43105951.

O Estado da Bahia apresentou defesa no ID. 44143916, suscitando, inicialmente, a prejudicial de mérito de decadência.

No mérito, sustentou que a Impetrante não demonstrou que efetivamente, tem percebido valores TOTAIS de proventos inferiores ao aludido piso, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC. 

Acrescentou que a adequação dos vencimentos ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e a adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Acrescentou que o reajuste/aplicação do piso nacional deve observar o plano orçamentário anual, sob pena de crime de improbidade administrativa. Afirmou que a Lei federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento.

Advogou que o piso nacional deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário base.

Disse que “a Lei Federal que regulamenta a profissão fixando as normas gerais como carga horária, desempenho das atividades, etc, não pode compelir os demais entes federativos a adotar o denominado “piso salarial”, conforme entendimento ilustrado na ADIn n. 290 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, onde o mesmo retrata bem o entendimento do Pretório Excelso sobre o tema, abaixo:”.

Narrou acerca da afronta ao princípio da Separação dos Poderes e suscitou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e do art. 169, §1º da CF.

Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu que seja considerada a incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

Explicou que a Lei Estadual nº 12.578/2012 transformou todas as parcelas remuneratórias da parte autora em subsídio e para os casos concretos em que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI.

Sustentou que a razão de ser da VPNI já é complementar o subsídio pago ao servidor. Por isso a VPNI é tratada como se subsídio fosse.

Com fim prequestinonatório, suscitou a aplicação do XXXV do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, como também dos arts. 489, §1°, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Por fim, pugnou que a segurança seja denegada.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 46689995 apresentou pronunciamento ministerial pela não intervenção no feito.

A Impetrante apresentou manifestação acerca da intervenção estatal (ID. 50303960).

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art.  187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


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