PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO SUCESSÓRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO MANTIDA. I – Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvarás para levantamento de crédito depositado judicialmente e de honorários advocatícios após o falecimento da parte exequente. II – Questão em discussão: Verificar se é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de crédito superior ao limite previsto na Lei nº 6.858/1980 e se é cabível a reserva de honorários advocatícios sem a juntada do respectivo contrato. III – Razões de decidir: IV – Dispositivo e tese: Tese de julgamento: O levantamento de crédito judicial pertencente a parte falecida, quando superior aos limites previstos na Lei nº 6.858/1980, exige processamento perante o juízo sucessório, sendo inviável a expedição de simples alvará judicial. A reserva ou destaque de honorários advocatícios contratuais pressupõe a juntada do respectivo contrato aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034749-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA DOS SANTOS FIUZA e outros (5)
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
a) O Agravo de Instrumento possui cognição limitada ao exame da legalidade e adequação da decisão recorrida, não comportando apreciação aprofundada do mérito da demanda originária;
b) O levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida por meio de alvará judicial somente é admitido nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, aplicáveis a créditos de pequeno valor;
c) Sendo o crédito objeto da execução superior ao limite legal, impõe-se a observância das regras sucessórias, com submissão da matéria ao juízo competente para o inventário ou arrolamento, em resguardo aos direitos dos herdeiros e aos interesses fiscais;
d) A reserva ou destaque de honorários advocatícios contratuais depende da comprovação do ajuste mediante juntada do contrato aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, requisito não observado no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Carla dos Santos Fiuza e outros contra Banco BMG S.A., irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão ID 552024422. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser desnecessária a remessa dos autos para a Vara de Sucessões, podendo haver a expedição direta dos alvarás mediante a habilitação dos herdeiros. Aduz, no mais, ser devida a reserva dos honorários contratuais, por possuírem natureza alimentar, sendo sanável o vício de não apresentação do instrumento contratual. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de afastar a determinação de remessa dos valores ao Juízo de Sucessões; autorizar o levantamento direto dos valores pelos herdeiros já devidamente habilitados nos autos; reconhecer o direito à reserva dos honorários contratuais em favor do patrono dos Agravantes. A decisão de ID 105967188 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 108701655. O Agravo de Instrumento é tempestivo. A justiça gratuita foi deferida. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034749-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA DOS SANTOS FIUZA e outros (5)
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Sentença, na qual foi extinta a execução pelo adimplemento da obrigação de pagar, uma vez que o Banco executado realizou o depósito judicial do montante de R$ 15.710,67 (quinze mil, setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos). No decorrer do processo executório, sobreveio o falecimento do Autor e, em razão disto, o patrono requereu pedido de habilitação dos herdeiros e a consequente regularização processual do polo ativo, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos honorários advocatícios e do crédito principal. Embora seja possível a expedição de alvará judicial aos herdeiros devidamente habilitados em cumprimento de sentença, no caso concreto, considerando que o valor do crédito é superior aos limites estabelecidos na Lei 6.858/80, é vedado ao Magistrado a expedição de alvará judicial simples, sendo necessária a submissão ao Juízo sucessório, como forma de resguardar o direito dos herdeiros e garantir a segurança na partilha. Acerca do tema, cite-se recente julgado no qual houve posicionamento de que o levantamento de valores por meio de alvará judicial, conforme previsto no art. 666 do CPC/2015 e no art . 2º da Lei nº 6.858/80, é permitido apenas quando o montante não ultrapassa o limite de 500 OTNs e inexistem outros bens a serem inventariados. Confira-se o julgado correspondente: Ementa: DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FALECIDA . VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTNs. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de Alvará Judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 . A apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor depositado, embora superior ao limite de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, poderia ser objeto de alvará judicial, pois não há outros bens a inventariar e os herdeiros são maiores e capazes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é possível conceder alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, admitindo-se a flexibilização do referido limite legal, nos casos em que inexistam outros bens a inventariar e sejam os herdeiros todos maiores e capazes . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento de valores por meio de alvará judicial, conforme previsto no art. 666 do CPC/2015 e no art . 2º da Lei nº 6.858/80, é permitido apenas quando o montante não ultrapassa o limite de 500 OTNs e inexistem outros bens a serem inventariados. 4. Valores superiores ao limite legal devem ser objeto de inventário ou arrolamento, dada a necessidade de observância da legislação sucessória e tributária, bem como da segurança jurídica, incluindo os interesses da Fazenda Pública . 5. O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma que a simplificação procedimental prevista na Lei nº 6.858/80 destina-se exclusivamente a valores de pequeno vulto, sendo inaplicável aos casos que envolvem quantias acima do limite estabelecido. 6 . No caso concreto, o montante de R$ 43.269,80 (quarenta e três mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) ultrapassa o limite de 500 OTNs, tornando inviável a concessão do alvará judicial, ainda que os herdeiros sejam maiores, capazes e inexista outro bem a partilhar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6 .858/80, exige inventário ou arrolamento, independentemente de os herdeiros serem maiores e capazes ou de inexistirem outros bens a inventariar. 2. A simplificação procedimental por meio de alvará judicial destina-se exclusivamente a valores de pequeno vulto, conforme o limite legal, para garantir a segurança jurídica e preservar os interesses da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 485, VI, e art. 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85 .845/81. Jurisprudência relevante citada: * TJMG, Apelação Cível 1.0000.23 .160225-1/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 25/01/2024 . * TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.027420-1/002, Rel . Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 20/10/2023 . * TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.043665-3/001, Rel . Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 28/04/2022. * TJMG, Apelação Cível 1 .0000.19.078729-1/001, Rel. Des . Baeta Neves, 2ª Câmara Cível, j. 24/09/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002448120248130447, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2025) g.n. No tocante aos honorários, embora seja possível a reserva da verba, esta fica condicionada a juntada do contrato, a teor do art. 22, §4º, do CPC, o que não ocorreu nos autos, fato que levou o Magistrado ao indeferimento do pedido. Diante das considerações acima delineadas, o presente Recurso deve ser improvido por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034749-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA DOS SANTOS FIUZA e outros (5)
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO