Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8000634-34.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA Processo de Origem: 8009504-28.2025.8.05.0154 Paciente: Samuel Ferreira Santos Impetrante: Mariana da Penha Ribeiro (OAB/BA 88.404) Impetrante: Renata Araújo Gomes (OAB/BA 73.774-A) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com apreensão de 180g de maconha, 4g de cocaína, balança de precisão e R$ 22,00 em espécie. A custódia foi convertida em preventiva sem a realização de audiência de custódia. Sustentou-se a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. II. Questão em discussão 1. Legalidade da prisão preventiva diante da ausência de audiência de custódia. 2. Idoneidade da fundamentação judicial para decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 1. A ausência de audiência de custódia constitui nulidade relativa, superada por decisão posterior fundamentada (STF e STJ). 2. A decisão judicial que manteve a prisão preventiva limitou-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito e a quantidade de drogas, sem análise concreta dos elementos individualizadores da conduta. 3. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ausência de elementos que indiquem reiteração criminosa ou periculosidade acentuada, somada às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, vínculos familiares) autorizam a substituição da prisão por medidas alternativas. 4. A jurisprudência do STJ e STF repudia a manutenção de prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e parcialmente concedida, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e proibição de manter contato com as testemunhas arroladas nos autos). Tese firmada: 1. A ausência de audiência de custódia, embora reprovável, pode ser suprida por decisão judicial posterior devidamente fundamentada, desde que não haja prejuízo ao réu. 2. A prisão preventiva deve ser excepcional, exigindo fundamentação concreta com base nos requisitos legais, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata do crime ou a quantidade de droga apreendida. 3. A primariedade, a quantidade reduzida de entorpecentes, e a inexistência de indícios de habitualidade ou organização criminosa autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LXI e LXV; CPP, arts. 282, 312, 319 e 315, § 2º, II; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000634-34.2026.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da impetração e, no mérito, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Pacto de San José da Costa Rica (CADH), art. 7.5.
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mariana da Penha Ribeiro (OAB/BA 88.404) e Renata Araújo Gomes (OAB/BA 73.774-A) em favor de SAMUEL FERREIRA SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (Processo de origem: 8009504-28.2025.8.05.0154). Conforme a Denúncia: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições constitucionais e legais (art. 129, I, da CF/88 e art. 24, caput, e 41 do CPP), vem oferecer DENÚNCIA, pelo fato delituoso a seguir delineado, em desfavor de: SAMUEL FERREIRA SANTOS, brasileiro, união estável, 02/10/2001, natural de Morpará-BA, filho de Maria Neres Ferreira Santos, RG não informado, CPF n° 087.546.065-86, residente e domiciliado na Rua H2 BL01, Quadra 01, s/n, Vista Alegre, Luís Eduardo Magalhães- BA, telefone: (45) 99948- 5369. Consta, dos autos do procedimento incluso instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante, que, no dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 00h45, na Avenida Ayrton Senna, bairro Santa Cruz, em via pública próxima à Policlínica, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, o denunciado SAMUEL FERREIRA SANTOS de maneira livre e consciente, trazia consigo 01 tablete de maconha prensada, 20 (vinte) dolões de maconha totalizando 180 (cento e oitenta) gramas da referida substância, bem como 05 (cinco) papelotes de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme teor do laudo de ID 537827367 - Pág. 49. Emerge dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente mencionadas, a guarnição da Polícia Militar fazia rondas de rotina, quando, em dado momento avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos trafegando na contramão de direção, circunstância que motivou a abordagem policial. Nesse contexto, foi realizada busca pessoal, tendo sido localizado com SAMUEL 01 tablete de maconha prensada, 20 “dolas” de maconha, totalizando aproximadamente 180 gramas, além de 05 papelotes de cocaína, com cerca de 4 gramas, bem como pela apreensão de 01 balança de precisão, instrumento comumente utilizado para fracionamento e comercialização de entorpecentes, R$ 22,00 reais em espécie. Desta feita, a autoria e materialidade delitiva se encontram devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Definitivo (ID 537827367 - Pág. 49), declarações prestadas pelas testemunhas, Termo de interrogatório do acusado. A conduta narrada é prevista como infração penal na legislação brasileira, tipificada no art. 33, da Lei n° 11.343/06. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia SAMUEL FERREIRA SANTOS, como incurso no artigo 33, da Lei n° 11.343/06... [...] O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado, sendo a privação de liberdade convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada, que apontou a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. As impetrantes sustentam, em síntese, a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia, além de defenderem a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator sob o fundamento de existência de elementos concretos que justificam a custódia cautelar, notadamente a suposta gravidade do delito e a tentativa de fuga, tendo-se referenciado de forma equivocada que o flagrante foi realizado pela CIPE/CERRADO e que a droga apreendida perfazia 1kg de maconha quando em verdade se tratava de 01 tablete de substância análoga à maconha (180g), 20 dolas de maconha e 05 papelotes de cocaína (04g), além de uma balança de precisão. Contra essa decisão, a Defesa opôs Embargos de Declaração apontando os seguintes erros materiais e omissões: (i) a guarnição que efetuou a prisão foi o 27º BPM, e não a CIPE/CERRADO; (ii) a quantidade de entorpecente foi erroneamente majorada para 1kg, quando os documentos demonstram serem 180g de maconha e 4g de cocaína; (iii) não houve realização de audiência de custódia, apesar de constar afirmação contrária na decisão monocrática, pedido este prejudicado, em razão da análise do mérito deste Habeas corpus. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas, confirmando que a prisão ocorreu no dia 25/12/2025, em decorrência de abordagem policial durante o plantão forense, e que o flagrante foi convertido em preventiva mediante decisão fundamentada. A Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer da Dra. NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. Reconheceu o erro material quanto à quantidade de droga mencionada na decisão liminar, mas considerou que tais valores não afastam a gravidade concreta do delito, dada a presença de petrechos de traficância (balança de precisão), a variedade de drogas e o contexto fático. No tocante à não realização da audiência de custódia, entendeu estar justificada pela ocorrência durante recesso forense e pela superveniência do decreto de prisão preventiva. É o relatório.
VOTO Cinge-se a presente impetração à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de SAMUEL FERREIRA SANTOS, preso em flagrante em 25/12/2025, por volta das 00h45min, sob a imputação de portar substância entorpecente consistente em um tablete de maconha prensada, vinte porções da mesma substância totalizando aproximadamente 180 gramas, cinco papelotes de cocaína somando quatro gramas, além de uma balança de precisão e a quantia de vinte e dois reais em espécie. A abordagem policial ocorreu após guarnição do 27º Batalhão da Polícia Militar flagrar motocicleta transitando na contramão, ocupada por dois indivíduos. O paciente, conforme registrado no auto de prisão em flagrante, assumiu a posse exclusiva do material apreendido, declarando que a maconha seria destinada à comercialização e a cocaína ao uso próprio. O juízo de origem, ao homologar a prisão em flagrante, converteu-a em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. Posteriormente, ao receber a denúncia, ratificou os fundamentos cautelares, mantendo o cárcere provisório. A impetração sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em razão da ausência de realização da audiência de custódia, além de impugnar a legalidade da preventiva, por ausência de fundamentação concreta, destacando-se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Cabe, inicialmente, salientar que, de fato, não houve apresentação do paciente à autoridade judicial para realização de audiência de custódia, conforme expressamente consignado no auto de prisão em flagrante. Tal omissão, embora reprovável e em desacordo com o art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é considerada nulidade relativa, cuja superação é admitida na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que sobrevenha decisão judicial fundamentada que supere o vício. No presente caso, sobreveio decisão formal de conversão da prisão em preventiva, afastando a ilegalidade apontada, embora não se desconheça que a ausência da audiência inicial enfraqueça os pilares de controle da legalidade da prisão. No mérito, impende destacar que a análise detida dos elementos constantes dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a manutenção da custódia preventiva imposta ao paciente carece de lastro fático-jurídico idôneo, descumprindo os requisitos impostos pelos arts. 312 e 315, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. A decisão judicial que embasou a decretação da medida extrema revela-se deficiente, na medida em que se apoia exclusivamente em formulações genéricas, referindo-se, de modo vago, à "gravidade concreta" da conduta imputada e à suposta "quantidade significativa" de entorpecentes, sem contudo articular tais elementos com situação concreta e individualizada do caso em exame. A natureza da infração penal atribuída, conquanto revestida de reprovabilidade social e gravidade inegável, não é, por si só, elemento apto a justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se violar o princípio da excepcionalidade das medidas constritivas, corolário do devido processo legal substantivo e da presunção de inocência. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não extrapola os parâmetros que justificariam, de per si, a custódia cautelar. Os 180 gramas de maconha e os 4 gramas de cocaína, embora não possam ser tidos como irrisórios, tampouco se comparam às situações em que a prisão é mantida para conter o impacto de uma operação estruturada de tráfico de drogas em larga escala. Acrescente-se que o contexto da apreensão não aponta para indícios de profissionalismo ou habitualidade delitiva, ausentes elementos normalmente associados a organizações criminosas ou ao tráfico reiterado, como vultosos valores em dinheiro, armamento, telefones celulares com comunicação cifrada, anotações de contabilidade criminosa ou mesmo testemunhos de compradores. A quantia monetária encontrada com o paciente, de apenas vinte e dois reais, é indicativo claro da ausência de movimentação financeira relevante e corrobora a impressão de que a atividade imputada não possuía amplitude comercial estruturada. Igualmente, é inexistente qualquer informação sobre reiteração criminosa, tentativa de fuga, risco de evasão do distrito da culpa ou ameaça à instrução criminal. A conduta descrita no inquérito e consubstanciada no auto de prisão em flagrante está circunscrita a um único evento, isolado, sem a existência de diligências anteriores, interceptações, operações de inteligência ou qualquer outro dado que indicasse investigação pregressa ou articulação criminosa. Sob a perspectiva subjetiva, não se pode ignorar o conjunto de circunstâncias favoráveis ao paciente. Jovem, com apenas vinte e três anos de idade, primário, sem antecedentes, domiciliado na comarca onde os fatos se deram, com relações familiares estabelecidas e exercendo papel de provedor de filha menor, como demonstrado nos documentos anexados aos autos, Samuel Ferreira Santos ostenta perfil que, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a custódia, adquire força significativa quando conjugado à manifesta ausência de requisitos concretos da medida extrema. A aplicação da prisão cautelar exige demonstração efetiva de que medidas menos gravosas serão ineficazes para o fim processual pretendido. No entanto, não se vislumbra nos autos qualquer tentativa de aplicação gradativa de medidas alternativas, conforme autoriza o art. 319 do CPP, tampouco existe argumentação judicial robusta no sentido de sua inidoneidade. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas impõe-se como solução juridicamente adequada e constitucionalmente exigível. Essa interpretação, ademais, encontra amparo em jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga, por si sós, não constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. No mesmo sentido, reafirma-se que condições pessoais favoráveis, aliadas à ausência de fundamentação concreta da prisão, autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Ante todo o exposto, conclui-se que a manutenção do cárcere provisório do paciente revela-se não apenas juridicamente inadequada, mas também desnecessária sob a ótica do sistema acusatório vigente e dos postulados constitucionais que regem o direito processual penal contemporâneo. Em sendo assim, impõe-se o deferimento parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, conforme o juízo de origem entender adequadas, resguardando-se os fins do processo sem sacrificar indevidamente a liberdade do paciente. Dessa forma, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus impetrada, para determinar a substituição da prisão preventiva de SAMUEL FERREIRA SANTOS por medidas cautelares diversas, consistentes no comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e proibição de manter contato com as testemunhas arroladas nos autos. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o paciente legalmente preso. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, com urgência. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator