PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070155-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EXCEPCIONAL ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Processo nº 8070155-68.2023.8.05.0001 

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que reconheceu a abusividade na cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A decisão também condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado do consumidor.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO


As questões em discussão são:

Saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação;

Saber se é abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, autorizando sua revisão judicial;

Saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da caracterização de má-fé da instituição financeira.


RAZÕES DE DECIDIR


Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não há nulidade na sentença, pois a matéria discutida é de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC/2015. A sentença analisou os principais pontos da controvérsia, encontrando-se devidamente fundamentada. Precedente: STJ, REsp 1.061.530/RS.

No mérito, embora a taxa média do BACEN seja apenas referencial, a abusividade restou caracterizada ante a discrepância entre a taxa contratada (463,62% a.a.) e a média de mercado (25,78% a.a.), sem justificativa plausível, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A situação concreta revela hipossuficiência do consumidor e desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV e §1º).

A má-fé contratual da instituição financeira, ao impor taxa de juros 18 vezes superior à média de mercado e exigir digital do contratante — indicando suspeita de analfabetismo — autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante jurisprudência consolidada do STJ.



DISPOSITIVO E TESE


Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA

Tese de julgamento:


1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura abusividade contratual e autoriza sua revisão judicial.


2. Configurada a má-fé da instituição financeira na estipulação da cláusula abusiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CPC/2015, artigo 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070155-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID   79658867), interposta por parte de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8070155-68.2023.8.05.0001, que julgou o pleito da ação principal como parcialmente procedente, em favor de REGINA JESUS DA COSTA.


Em sede de apelo ID  79658867, a Instituição Financeira demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que os percentuais de juros aplicados são devidos, e que o simples fato de serem superiores à média do mercado não configura, por si só, em abusividade, motivo pelo qual a redução dos juros remuneratórios e a devolução dos valores pagos a maior em dobro se mostra indevida.


O Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 79658936), defendendo o mantimento integral da sentença proferida, indicando que os juros aplicados pelo Banco no contrato superam em 3 (três) vezes ao percentual aplicado pela média do mercado, informada pelo BACEN, motivo pelo qual a abusividade resta configurada.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070155-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

VOTO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação.


DAS PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


A parte-Apelante sustenta que a sentença seria nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, alegando que houve impedimento quanto a produção de prova pericial e que o Juízo não enfrentou devidamente os argumentos e provas apresentados na contestação, em especial os pareceres técnicos e a jurisprudência que afastariam a utilização exclusiva da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade.

Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a matéria alusiva à ilegalidade ou abusividade de encargos contratuais é eminentemente de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 

Ademais, a sentença proferida pelo Juízo a quo abordou os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, fundamentando sua decisão na análise das cláusulas contratuais e nos parâmetros da taxa de juros, conforme sua convicção. 

A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa, desde que a decisão esteja motivada, como de fato está no caso em comento.

Em razão do exposto, entendo por não acolher a preliminar de cerceamento de defesa/nulidade da sentença aventada por parte da Instituição Financeira.


DO MÉRITO


A Apelante reitera a tese de que a taxa de juros cobrada está em consonância com o perfil de alto risco do cliente, dado que a Crefisa atua com clientes que frequentemente possuem restrição de crédito e não são atendidos por outras instituições financeiras. 

Alega que a taxa média do Banco Central não reflete a realidade desse nicho de mercado e que sua aplicação como parâmetro exclusivo seria injusta e desconsideraria os custos operacionais e o risco de inadimplência. Cita inclusive precedentes do STJ e pareceres do BACEN que corroborariam sua tese.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ).

Contudo, a mesma Corte Superior, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp n.º 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 

O próprio precedente invocado pela Apelante (REsp 1.821.182/RS) reforça que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando as particularidades da contratação.

O entendimento desta Relatoria era de que, verificada a variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, deveria ser determinada a revisão do contrato para adequação da taxa de juros.


Até então, este Órgão Colegiado entendia que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação.


Contudo, atualmente, a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, por si só, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.


Portanto, curvo-me ao princípio do colegiado para aderir ao atual posicionamento desta Quarta Câmara Cível.


Fundamenta-se o entendimento, ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, que caminha no seguinte sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (n.a.)



O Tema Repetitivo 27 do STJ dispõe ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que fique configurada a relação de consumo, devendo a abusividade apontada ficar demonstrada e colocar o consumidor em considerável desvantagem, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.


Conforme documentação destacada juntada aos autos, a taxa de juros contratada foi de 15,50% ao mês e 463,62% ao ano (ID  79657653), vejamos:



Para o ano de 2018, a taxa anual média indicada pelo BACEN no mês da contratação era de 25,78% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores):



No caso em análise, há nítida discrepância nas taxas de juros, sendo que a taxa aplicada é 18 vezes maior que a taxa média do mercado, reconhecendo-se a abusividade e a excepcionalidade necessárias para a sua revisão.


No caso dos autos, conforme explicitado na sentença, a taxa anual cobrada no contrato (463,62%) é manifestamente superior à taxa média de mercado (124,99% a.a.) para a modalidade de crédito pessoal não consignado. 

Embora a Apelante alegue se tratar de empréstimo de altíssimo risco, o Juízo de primeiro grau bem observou que a condição da contratante (funcionária pública), o prazo de pagamento (doze meses) e a forma de desconto (em conta corrente) não denotam riscos tão elevados a ponto de justificar juros superiores ao triplo da média de mercado.

A discricionariedade na fixação de juros não é ilimitada, encontrando freio nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. 

A excessividade manifesta dos juros praticados, sem justificativa plausível demonstrada pela instituição financeira, configura desvantagem exagerada para o consumidor, tornando a cláusula contratual abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.


Sobre a repetição do indébito em dobro, prescreve o art. 42, § único do CDC:

Art. 42 (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em relação ao parágrafo único, dispondo pela devolução em dobro do valor cobrado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o artigo em epígrafe tem que ser interpretado de forma sistemática – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.


A conduta da Apelada, que estabeleceu uma taxa de juros anual abusiva, 25 vezes maior do que a média de mercado, se valendo de uma situação de hipossuficiência do consumidor, que inclusive colocou sua digital ao lado da assinatura, a demonstrar que a instituição financeira possuía dúvida acerca do seu letramento e consequente entendimento do contrato, demonstram a má-fé da apelada, devendo restituir os valores em dobro.

A decisão de primeiro grau, ao limitar os juros à taxa média de mercado, está em consonância com a jurisprudência pátria e com a proteção consumerista, uma vez que a abusividade foi devidamente constatada com base nas peculiaridades do caso.

Diante do exposto, entendo por manter a sentença de primeiro grau sem qualquer modificação.

Majoro os honorários advocatícios em favor ao patrono da Apelada para o percentual de 20% do proveito econômico obtido.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8070155-68.2023.8.05.0001, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, reformando a sentença em relação aos pontos recorridos

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20