PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EXCEPCIONAL ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo nº 8070155-68.2023.8.05.0001 ANO: 2025 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que reconheceu a abusividade na cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A decisão também condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado do consumidor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: Saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; Saber se é abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, autorizando sua revisão judicial; Saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da caracterização de má-fé da instituição financeira. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não há nulidade na sentença, pois a matéria discutida é de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC/2015. A sentença analisou os principais pontos da controvérsia, encontrando-se devidamente fundamentada. Precedente: STJ, REsp 1.061.530/RS. No mérito, embora a taxa média do BACEN seja apenas referencial, a abusividade restou caracterizada ante a discrepância entre a taxa contratada (463,62% a.a.) e a média de mercado (25,78% a.a.), sem justificativa plausível, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A situação concreta revela hipossuficiência do consumidor e desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV e §1º). A má-fé contratual da instituição financeira, ao impor taxa de juros 18 vezes superior à média de mercado e exigir digital do contratante — indicando suspeita de analfabetismo — autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante jurisprudência consolidada do STJ. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura abusividade contratual e autoriza sua revisão judicial. 2. Configurada a má-fé da instituição financeira na estipulação da cláusula abusiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CPC/2015, artigo 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070155-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79658867), interposta por parte de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8070155-68.2023.8.05.0001, que julgou o pleito da ação principal como parcialmente procedente, em favor de REGINA JESUS DA COSTA. Em sede de apelo ID 79658867, a Instituição Financeira demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que os percentuais de juros aplicados são devidos, e que o simples fato de serem superiores à média do mercado não configura, por si só, em abusividade, motivo pelo qual a redução dos juros remuneratórios e a devolução dos valores pagos a maior em dobro se mostra indevida. O Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 79658936), defendendo o mantimento integral da sentença proferida, indicando que os juros aplicados pelo Banco no contrato superam em 3 (três) vezes ao percentual aplicado pela média do mercado, informada pelo BACEN, motivo pelo qual a abusividade resta configurada. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070155-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação. DAS PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A parte-Apelante sustenta que a sentença seria nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, alegando que houve impedimento quanto a produção de prova pericial e que o Juízo não enfrentou devidamente os argumentos e provas apresentados na contestação, em especial os pareceres técnicos e a jurisprudência que afastariam a utilização exclusiva da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a matéria alusiva à ilegalidade ou abusividade de encargos contratuais é eminentemente de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença proferida pelo Juízo a quo abordou os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, fundamentando sua decisão na análise das cláusulas contratuais e nos parâmetros da taxa de juros, conforme sua convicção. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa, desde que a decisão esteja motivada, como de fato está no caso em comento. Em razão do exposto, entendo por não acolher a preliminar de cerceamento de defesa/nulidade da sentença aventada por parte da Instituição Financeira. DO MÉRITO A Apelante reitera a tese de que a taxa de juros cobrada está em consonância com o perfil de alto risco do cliente, dado que a Crefisa atua com clientes que frequentemente possuem restrição de crédito e não são atendidos por outras instituições financeiras. Alega que a taxa média do Banco Central não reflete a realidade desse nicho de mercado e que sua aplicação como parâmetro exclusivo seria injusta e desconsideraria os custos operacionais e o risco de inadimplência. Cita inclusive precedentes do STJ e pareceres do BACEN que corroborariam sua tese. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). Contudo, a mesma Corte Superior, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp n.º 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". O próprio precedente invocado pela Apelante (REsp 1.821.182/RS) reforça que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando as particularidades da contratação. O entendimento desta Relatoria era de que, verificada a variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, deveria ser determinada a revisão do contrato para adequação da taxa de juros. Até então, este Órgão Colegiado entendia que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação. Contudo, atualmente, a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, por si só, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Portanto, curvo-me ao princípio do colegiado para aderir ao atual posicionamento desta Quarta Câmara Cível. Fundamenta-se o entendimento, ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, que caminha no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (n.a.) O Tema Repetitivo 27 do STJ dispõe ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que fique configurada a relação de consumo, devendo a abusividade apontada ficar demonstrada e colocar o consumidor em considerável desvantagem, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme documentação destacada juntada aos autos, a taxa de juros contratada foi de 15,50% ao mês e 463,62% ao ano (ID 79657653), vejamos:
Para o ano de 2018, a taxa anual média indicada pelo BACEN no mês da contratação era de 25,78% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores):
No caso em análise, há nítida discrepância nas taxas de juros, sendo que a taxa aplicada é 18 vezes maior que a taxa média do mercado, reconhecendo-se a abusividade e a excepcionalidade necessárias para a sua revisão. No caso dos autos, conforme explicitado na sentença, a taxa anual cobrada no contrato (463,62%) é manifestamente superior à taxa média de mercado (124,99% a.a.) para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Embora a Apelante alegue se tratar de empréstimo de altíssimo risco, o Juízo de primeiro grau bem observou que a condição da contratante (funcionária pública), o prazo de pagamento (doze meses) e a forma de desconto (em conta corrente) não denotam riscos tão elevados a ponto de justificar juros superiores ao triplo da média de mercado. A discricionariedade na fixação de juros não é ilimitada, encontrando freio nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A excessividade manifesta dos juros praticados, sem justificativa plausível demonstrada pela instituição financeira, configura desvantagem exagerada para o consumidor, tornando a cláusula contratual abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Sobre a repetição do indébito em dobro, prescreve o art. 42, § único do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao parágrafo único, dispondo pela devolução em dobro do valor cobrado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o artigo em epígrafe tem que ser interpretado de forma sistemática – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. A conduta da Apelada, que estabeleceu uma taxa de juros anual abusiva, 25 vezes maior do que a média de mercado, se valendo de uma situação de hipossuficiência do consumidor, que inclusive colocou sua digital ao lado da assinatura, a demonstrar que a instituição financeira possuía dúvida acerca do seu letramento e consequente entendimento do contrato, demonstram a má-fé da apelada, devendo restituir os valores em dobro. A decisão de primeiro grau, ao limitar os juros à taxa média de mercado, está em consonância com a jurisprudência pátria e com a proteção consumerista, uma vez que a abusividade foi devidamente constatada com base nas peculiaridades do caso. Diante do exposto, entendo por manter a sentença de primeiro grau sem qualquer modificação. Majoro os honorários advocatícios em favor ao patrono da Apelada para o percentual de 20% do proveito econômico obtido. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8070155-68.2023.8.05.0001, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, reformando a sentença em relação aos pontos recorridos Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070155-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES
VOTO