PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA REGULATÓRIO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. EXPLICITAÇÃO NECESSÁRIA. MODICIDADE TARIFÁRIA E INFORMAÇÕES TÉCNICAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS DA PROXXIMA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA COELBA REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente por PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra acórdão que, em agravo de instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para aplicação do preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação ao compartilhamento de infraestrutura, garantindo direito à apresentação de projetos de expansão e fixando multa diária de R$ 500,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à determinação expressa de celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura; (ii) analisar se houve omissão quanto à modicidade tarifária e seus reflexos sobre os consumidores de energia elétrica; e (iii) examinar se há omissão quanto às informações técnicas imprescindíveis à formalização contratual. III. Razões de decidir 3. Assiste razão parcial à embargante PROXXIMA quanto à pertinência de explicitar no dispositivo que a aplicação do preço de referência dar-se-á em sede de contrato de compartilhamento a ser firmado entre as partes, reproduzindo a clareza da decisão monocrática, uma vez que o compartilhamento de infraestrutura pressupõe necessariamente a formalização de relação contratual, conforme legislação e regulamentação aplicáveis. A alteração não implica modificação substancial do julgado, mas apenas maior clareza redacional. 4. Quanto às alegações da COELBA, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da modicidade tarifária ao consignar expressamente que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras foi definido com base em estudos técnicos que consideraram os custos envolvidos no compartilhamento de infraestrutura, concluindo pela ausência de risco de dano inverso significativo. O preço regulatório fixado na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL já incorpora todos os custos inerentes ao compartilhamento, tendo sido estabelecido pelas próprias agências competentes para equilibrar os diversos interesses, inclusive da coletividade de consumidores. 5. A análise em sede de agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória limita-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não comportando aprofundamento exauriente de todas as questões de mérito, que serão devidamente examinadas pelo juízo de origem com ampla dilação probatória. O acórdão fundamentou adequadamente a evidente disparidade entre o valor cobrado (R$ 12,76) e o preço de referência (R$ 3,19), bem como o risco de comprometimento da competitividade e da prestação de serviços essenciais de telecomunicações. 6. Relativamente às informações técnicas para formalização contratual, o acórdão consignou expressamente que a aplicação do preço de referência dar-se-á desde que atendidas as especificações técnicas regulamentares aplicáveis, registrando que a aplicação do preço não impede a exigência de cumprimento das normas técnicas para garantir segurança das instalações. As questões sobre quantitativo de pontos e demais informações técnicas poderão ser equacionadas no processo de formalização do contrato, mediante censo das instalações e fiscalização periódica. Tais exigências não podem ser utilizadas abusivamente para inviabilizar ou procrastinar a contratação. 7. O fato de o acórdão não ter adotado expressamente os argumentos específicos da embargante não configura omissão, mas resultado do regular exercício do juízo de valoração das provas e argumentos apresentados. A divergência quanto ao entendimento adotado não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas inconformismo com a conclusão alcançada no âmbito da cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos da PROXXIMA parcialmente acolhidos. Embargos da COELBA rejeitados. Tese de julgamento: - O compartilhamento de infraestrutura de postes entre concessionária de energia elétrica e prestadora de telecomunicações pressupõe necessariamente a formalização de relação contratual, sendo pertinente explicitar no dispositivo que a aplicação do preço de referência regulatório dar-se-á em sede de contrato a ser firmado entre as partes. - O preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras competentes com base em estudos técnicos já incorpora os custos do compartilhamento e considera a modicidade tarifária, não configurando omissão a ausência de fundamentação específica sobre metodologia de precificação em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações); Lei nº 7.783/89, art. 10, VII; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; Decreto nº 12.068/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8013089-65.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes/embargados, PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013089-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelas partes em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível sob o ID 87160723, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A., determinando a aplicação do preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação para compartilhamento de infraestrutura de postes, sem atualização monetária, garantindo o direito à plena relação comercial e fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A Embargante PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado quanto à determinação expressa de celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura entre as partes. Argumenta que a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal determinava expressamente a aplicação do preço de referência "em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes", enquanto o acórdão que julgou o mérito do agravo teria se limitado a determinar a aplicação do preço de referência "ao compartilhamento de infraestrutura entre as partes", omitindo-se quanto à necessária celebração formal do contrato. Requer o acolhimento dos embargos para que conste expressamente na parte dispositiva do v. acórdão a determinação de que a Embargada proceda à celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura com a Embargante, aplicando-se o preço de referência estabelecido.Id 88493921. A Embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sustenta a ocorrência de omissões no v. acórdão embargado quanto a dois pontos fundamentais: i) ausência de apreciação quanto à modicidade tarifária aplicável aos contratos de compartilhamento de infraestrutura e seus reflexos na coletividade de consumidores de energia elétrica; e, ii) ausência de apreciação quanto à ocultação pela Embargada de informações imprescindíveis à formalização contratual, notadamente o quantitativo de pontos a serem compartilhados e as cidades de atuação. Quanto à modicidade tarifária, argumenta que o mecanismo regulatório impõe a reversão de 60% da receita auferida com o compartilhamento para abatimento das tarifas de energia elétrica, de modo que a redução do preço acarretará necessariamente aumento das tarifas para todos os consumidores. Sustenta que os valores cobrados decorrem de estudo técnico realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em 2017, que incorpora o mecanismo de modicidade tarifária, e que a aplicação do preço de referência sem consideração desse aspecto implica transferência indevida de recursos da coletividade para a empresa de telecomunicações. De relação às informações contratuais, alega que a Embargada omite dados essenciais como o quantitativo de pontos a serem compartilhados e as cidades de atuação, informações imprescindíveis para viabilizar a oferta e demanda, considerando que os recursos estruturais de ocupação são escassos e devem ser geridos adequadamente. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. Id 88522508 As partes foram devidamente intimadas e apresentaram suas contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos interpostos pela parte adversa. Id 89274368/Id 89218807. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013089-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
EMBARGADO: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por ambas as partes contra acórdão que deu provimento, em parte, ao agravo de instrumento interposto por PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. , nos seguintes termos: [...] Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada pela Agravante, determinando: a) Que seja aplicado o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, sem atualização monetária, ao compartilhamento de infraestrutura entre as partes, desde que a Agravante atenda às especificações técnicas regulamentares aplicáveis à espécie; b) Que seja garantido à Agravante o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, devendo a Agravada receber e processar os pedidos administrativos, com resposta formal quanto ao deferimento ou não dos projetos apresentados, nos prazos regulamentares; c) A fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada a R$ 50.000,00 (cinquanta mil reais). Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. (ID 79519401) e o Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 79559056), por perda superveniente de objeto. [...]" Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. A embargante PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A. aponta omissão quanto à determinação expressa de celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura, alegando que o v. acórdão teria se limitado a determinar a aplicação do preço de referência ao compartilhamento, sem mencionar a necessária formalização contratual. Com efeito, a decisão monocrática, proferida em sede de análise liminar do recurso, mencionava expressamente "em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes", enquanto o dispositivo do acórdão determinou a aplicação do preço "ao compartilhamento de infraestrutura entre as partes". Embora o sentido da determinação seja essencialmente o mesmo, considerando que o compartilhamento de infraestrutura pressupõe necessariamente a formalização de relação contratual entre as partes, conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, entendo que assiste razão à Embargante quanto à pertinência em explicitar, na parte dispositiva do acórdão, que a aplicação do preço de referência se dará em sede de contrato de compartilhamento a ser formalizado entre as partes, reproduzindo a clareza da redação constante da decisão monocrática, sem ensejar alteração substancial do julgado. Quanto ao mais, verifico que o referido acórdão já garantiu à Embargante o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, devendo a Agravada receber e processar os pedidos administrativos com resposta formal quanto ao deferimento ou não dos projetos apresentados nos prazos regulamentares, o que evidencia a determinação de plena relação comercial entre as partes, abrangendo a própria formalização contratual. Portanto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela PROXXIMA, pelos fundamentos expostos. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, que aponta omissões quanto à modicidade tarifária e à ausência de informações para formalização contratual. Quanto à primeira alegação, observo que o aresto impugnado enfrentou adequadamente a questão, ao consignar que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras foi definido com base em estudos técnicos que consideraram os custos envolvidos no compartilhamento de infraestrutura, concluindo expressamente que não vislumbra risco de dano inverso significativo para a Agravada. Essa fundamentação revela-se suficiente ao enfrentamento da questão referente à modicidade tarifária, na medida em que reconhece que o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL já incorpora os custos inerentes ao compartilhamento, tendo sido fixado pelas próprias agências reguladoras competentes justamente para equilibrar os diversos interesses envolvidos, inclusive os da coletividade de consumidores. Ressalto que a análise realizada em sede de agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória de urgência limita-se necessariamente à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não comportando o aprofundamento exauriente de todas as questões de mérito suscitadas pelas partes, as quais serão devidamente examinadas pelo juízo de origem com ampla dilação probatória. Sendo assim, ao determinar a aplicação do preço estabelecido pelas agências reguladoras com base em estudos técnicos, o julgado implicitamente considerou, no juízo de verossimilhança próprio desta fase processual, todos os elementos que compõem esse preço, inclusive o mecanismo de modicidade tarifária. Vejamos o que constou expressamente do voto: "Por fim, não vislumbro risco de dano inverso significativo para a Agravada, uma vez que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras foi definido com base em estudos técnicos que consideraram os custos envolvidos no compartilhamento de infraestrutura." O fato de não ter adotado expressamente os argumentos específicos defendidos pela Embargante sobre a forma de aplicação da modicidade tarifária não configura omissão, mas sim resultado do regular exercício do juízo de valoração das provas e argumentos apresentados pelas partes litigantes. Ademais, o acórdão consignou expressamente que a evidente disparidade entre o valor cobrado pela Agravada, no montante de R$ 12,76, e o preço de referência de R$ 3,19, aliada à alegada ausência de efetiva negociação, configura a probabilidade do direito invocado, e que a imposição de preços significativamente superiores ao preço de referência pode comprometer a competitividade da Agravante e prejudicar a prestação de serviços essenciais de telecomunicações, caracterizando o perigo de dano. Nesse aspecto, os fundamentos consignados no aresto, ora relembrados: "O que importa, para a verificação da probabilidade do direito invocado, é a evidente disparidade entre o valor cobrado pela Agravada (R$ 12,76) e o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 (R$ 3,19), bem como a alegação de que não houve efetiva negociação, pois a Agravada teria imposto unilateralmente suas condições contratuais." E ainda: "Quanto ao risco de dano, verifico que a imposição de preços significativamente superiores ao preço de referência pode comprometer a competitividade da Agravante no mercado e, consequentemente, prejudicar a prestação de serviços essenciais à população, uma vez que os serviços de telecomunicações e internet são considerados serviços essenciais, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve)." Ademais, destaco os fundamentos normativos que embasaram a decisão, assim explicitados: "A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito à utilização de postes 'de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis', tendo a Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL estabelecido o valor de R$ 3,19 como preço de referência para o compartilhamento, reforçado pelo Decreto nº 12.068/2024." E mais: "Este decreto veio corroborar o entendimento de que o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras deve ser observado pelas concessionárias de energia elétrica, o que afasta o argumento da Agravada de que prevaleceria a livre negociação entre as partes." Portanto, os argumentos da Embargante foram devidamente relatados e apreciados por este Colegiado que, ao proferir o julgamento, realizou a necessária ponderação entre os diversos interesses envolvidos, inclusive os interesses da coletividade, concluindo, em sede de análise perfunctória e não definitiva, pela aplicação do preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras como medida adequada e proporcional nesta fase processual. Quanto à segunda alegação, relativa à suposta omissão sobre informações imprescindíveis à formalização contratual, verifico igualmente que não prospera a irresignação da Embargante. O acórdão embargado consignou expressamente que a aplicação do preço de referência dar-se-á desde que a Agravante atenda às especificações técnicas regulamentares aplicáveis à espécie e registrou que a aplicação do preço de referência não impedirá a Agravada de exigir o cumprimento das normas técnicas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura, de modo a garantir a segurança das instalações. A questão do quantitativo de pontos e demais informações técnicas poderá ser devidamente equacionada no curso da relação contratual, mediante o regular processo de formalização do contrato, censo das instalações e fiscalização periódica, conforme previsto na própria regulamentação aplicável. O que não se pode admitir é que tais exigências sejam utilizadas de forma abusiva para inviabilizar ou procrastinar indefinidamente a contratação, especialmente quando há demonstração nos autos do interesse da Agravada na formalização do contrato. Reitero que todas as questões relativas aos custos efetivos do compartilhamento, à metodologia de precificação e aos reflexos da modicidade tarifária poderão ser amplamente debatidas em sede de cognição exauriente no curso do processo de conhecimento perante o juízo de origem, onde haverá oportunidade para integral dilação probatória e aprofundado exame das teses apresentadas pelas partes. Não há qualquer duvida, portanto, de que a divergência da Embargante quanto ao entendimento adotado não constitui omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão somente inconformismo com a conclusão alcançada por este Colegiado no âmbito da cognição sumária. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e acolher, em parte, os Embargos de Declaração opostos pela PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A., apenas para explicitar no dispositivo do acórdão que a aplicação do preço de referência se dará em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes, passando a alínea "a" do dispositivo a ter a seguinte redação: "Que seja garantida a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n° 004/2014, no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, sem atualização monetária, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes, desde que a Agravante atenda às especificações técnicas regulamentares aplicáveis à espécie". Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013089-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
EMBARGADO: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
VOTO