PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038889-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO MENEZES GOMES
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS.

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O Embargante pretende, pela via estreita de embargos, introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.

Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos.

Os Embargos de Declaração mesmo com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança (8038889-32.2024.8.05.0000), em que figura como Embargante - ESTADO DA BAHIA e como Embargado - ROBERTO MENEZES GOMES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038889-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO MENEZES GOMES
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 78970178) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança (8038889-32.2024.8.05.0000) impetrado por ROBERTO MENEZES GOMES.


O Embargante em suas razões (ID 80139975) afirma, em suma, a necessidade de abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada.


Aduz que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.”


Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja conhecido e provido, a fim de suprir omissão relevante, com efeito infringente e pretensão prequestionadora.


O Estado da Bahia em petição (ID 80294474), requereu a juntada de documentos de Ids. (ID 80294475, ID 80294476, ID 80294477, ID 80294478, ID 80294479), que noticia o cumprimento da obrigação de fazer.


O Embargado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 80798530), onde informa que não se opõe ao requerimento e, por fim, pugna pelo prosseguimento do feito.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038889-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO MENEZES GOMES
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 78970178) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança (8038889-32.2024.8.05.0000) impetrado por ROBERTO MENEZES GOMES.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os Embargos Declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.


Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”


No que concerne à omissão arguida nos presentes aclaratórios, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao dispor sobre cada uma das questões, de modo que não assiste razão ao Embargante, pois é cediço que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, exatamente como fez no caso dos autos.


O Embargante alega que houve omissão no acórdão embargado por supostamente não ressalvar as parcelas pagas administrativamente. Ocorre que, o acórdão embargado condenou o Estado da Bahia a implementar em folha de pagamento do Impetrante o percentual de 125% da GCET em seus proventos da reserva remunerada, eis que não recebia a mencionada gratificação.


Por obvio, com a implantação da GCET em 125%, não há parcelas percebidas administrativamente.


Destarte, inteiramente a propósito, o Impetrante não trouxe ao caderno processual quaisquer planilhas de valores que pretendam perceber com a concessão da ordem, eis que as diferenças devidas serão apuradas em sede de cumprimento de sentença/acórdão, utilizando-se dos índices e taxas de juros legais.


Dessa forma, resta claro que a parte Embargante repete matéria já abordada no Mandado de Segurança, pretendendo, pela via estreita de Embargos de Declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida de forma contrária aos seus interesses, o que – reitere-se – não pode ser admitido em sede de Aclaratórios.


Importante ressaltar que, os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.


A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais ditos violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento e, no caso dos autos, em que pese a Embargante tenha afirmado o intuito de prequestionamento não se desincumbiu de indicar um dispositivo ou dispositivos legais que consideraria violados.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência, vejamos:


Art.1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Do mesmo modo, não se mostra evidente que a postulação do Embargante poderia ser considerada como uma atuação com o interesse exclusivo de protelar o andamento do feito, não incidindo, na espécie, a condenação do Recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ante o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC, por não se tratar de Embargos manifestamente protelatórios.


Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A