PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0503317-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
AGRAVADA: VANILDA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): 


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL PARA DILIGENCIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto pelo Ente Municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao Apelo e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se foi regular a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da prévia intimação pessoal do Município exequente para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Reconhece-se a tempestividade do Agravo Interno e o atendimento aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.



Afasta-se a análise do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, em razão da superveniência da Lei Complementar Municipal n. 166/2023.



Constata-se que o juízo de primeiro grau extingue o feito por abandono após a não adoção, pelo exequente, das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal.



Verifica-se a efetiva intimação pessoal do Município agravante para dar andamento ao feito, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção, em conformidade com o art. 485, § 1º, c/c art. 183, caput e § 1º, do CPC.



Conclui-se inexistir violação ao devido processo legal, pois a extinção do processo observa os requisitos legais e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.



Mantém-se a decisão monocrática agravada diante da regular configuração do abandono da causa.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa e concessão de prazo para promover o andamento do feito.



Regularmente intimado o exequente e permanecendo inerte, é válida a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0503317-92.2018.8.05.0004 interposto nos autos da Apelação Cível n. 0503317-92.2018.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada, VANILDA DE SOUZA DANTAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0503317-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
AGRAVADA: VANILDA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Insurgiu-se o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 89596405, dos autos da Apelação Cível n. 0503317-92.2018.8.05.0004, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante.


Em suas razões, ID n. 93312996, insurgiu-se, em apertada síntese, contra a aplicação da tese fixada no Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ ao caso concreto.


Sustentou a violação à autonomia municipal consagrada nos arts. 30, inciso I, e 37 da CRFB.


Argumentou a aplicação automática do parâmetro de R$10.000,00 fere a legislação local, especificamente a Lei Municipal n. 166/2023, que autorizava a suspensão e o arquivamento de débitos apenas quando o valor for igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.


Aduziu o Poder Judiciário não poderia impor uma limitação não prevista na lei local, sob pena de invadir a discricionariedade administrativa e a competência tributária do ente federado.


Advogou a tese do Tema 1184 estabeleceu uma faculdade e exigia o respeito à competência de cada ente, não autorizando a extinção automática de qualquer execução abaixo do patamar numérico arbitrado pelo CNJ.


Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.


Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno, nos moldes requeridos.

 

 A parte agravada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídico processual.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94.


Salvador, 07 de janeiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0503317-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
AGRAVADA: VANILDA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pontuo o Agravo Interno é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Como exposto no relatório, insurgiu-se o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 89596405, dos autos da Apelação Cível n. 0503317-92.2018.8.05.0004, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante.


No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida ainda que por outro fundamento.


De logo, pertinente destacar considerada a edição de normativo municipal no ano de 2023 em cópia no ID n. 93312999 – Lei Complementar n. 166/2023 - , não se mostrava cabível o julgamento do Apelo sob a perspectiva do tema 1.184 da repercussão geral pelo Colendo STF e da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ.


Contudo, há de se pontuar debulha-se do caderno processual que, após a intimação pessoal do agravante para adoção das providências necessárias para o regular andamento do feito diante da não exitosa certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção (IDs ns. 89571859/89571861 e consulta à aba de expedientes do PJE – 1º Grau), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o agravante/exequente ficou inerte após ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito (ID n. 89571862).


Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”



Sucede que o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis:


“Art. 485.  

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”



Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que se perfez a válida intimação pessoal do agravante para diligenciar o feito no prazo fixado – art. 183, caput e § 1º, do CPC-, com a advertência da possibilidade de extinção, por consequência, inexiste violação à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio, consoante IDs ns. 89571859/89571861 e consulta à aba de expedientes.


Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania:


“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO , CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ADVERTÊNCIA - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO. A extinção da execução fiscal por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal do Exequente, com a advertência de que sua inércia ensejará a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000210412151001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (artigo 485, inciso III, do CPC/15), exige que a parte Autora seja intimada, pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo conferido, acarretará a extinção do feito, situação não verificada no caso em comento. Error in procedendo evidenciado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04244629820138090126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020). Grifos acrescidos.


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito por abandono. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque proferida em sintonia com o artigo 489 do Código de Processo Civil, contendo suficiente fundamentação. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a falta de intimação pessoal do representante legal do Exequente impede a extinção do processo, tanto pela regra processual civil como pela disciplina da Lei de Execução Fiscal. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00852466620188190021, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020)


Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna confirmação da sentença a quo e da decisão agravada ainda que por outro fundamento.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática pelos fundamentos acima aduzidos.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,    de     de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12