PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004927-04.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DE AGUIAR CARVALHO e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Município de Jussara e pelo servidor autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, da gratificação natalina referente ao ano de 2012, bem como à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento, pelo Município, dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento transfere ao ente público o ônus probatório quanto ao adimplemento; (iii) determinar se o servidor faz jus à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (iv) verificar a suficiência probatória quanto ao pedido de salário-família.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente trabalhado, inclusive décimo terceiro salário, em razão de sua natureza alimentar, sendo vedada a retenção indevida pela Administração Pública.
A nulidade ou precariedade do vínculo funcional não afasta o direito ao pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Compete ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e vantagens de seus servidores, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de juntada, pelo ente municipal, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob sua posse exclusiva, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento.
O adicional por tempo de serviço é assegurado pela Lei Municipal nº 16/10/92 aos servidores públicos municipais, sendo devido a partir da comprovação do vínculo funcional e do implemento do tempo mínimo exigido.
Demonstrado o exercício funcional desde 01 de setembro de 2008, o servidor faz jus à percepção de um quinquênio, cabendo ao Município comprovar eventual pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
O salário-família depende de prova do preenchimento dos requisitos legais, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus não satisfeito no caso concreto.
A sentença recorrida observa o ordenamento jurídico e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao ônus probatório e à responsabilidade do ente público pelo pagamento das verbas devidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do Município de Jussara conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação, pelo Município, do pagamento de verbas remuneratórias de servidor público gera presunção de inadimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço quando demonstrada a prestação laboral e o implemento dos requisitos legais.
O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor após o cumprimento do lapso temporal exigido.
O salário-família exige prova específica dos requisitos legais, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, VIII e X; 37, caput e II; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 16/10/92, art. 69 e §§.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0004927-04.2013.8.05.0110, oriundos da Comarca de Irecê, em que figuram como Recorrentes e Recorridos o MUNICÍPIO DE JUSSARA  e ARTUR DE AGUIAR CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

EA/03



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004927-04.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DE AGUIAR CARVALHO e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações interpostas simultaneamente por  ARTUR DE AGUIAR CARVALHO, parte autora, e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA, parte ré, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação Ordinária nº 0004927-04.2013.8.05.0110, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA  a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos.

Condeno, ainda, o requerido à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, acrescentando-se o percentual de 5% sobre o vencimento básico da autora para cada cinco anos de serviço ainda não pagos, desde o ingresso do autor no serviço público até a efetiva implementação do adicional devido à demandante, em razão do tempo de serviço público prestado, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, com reflexos sobre a gratificação natalina e férias mais seu adicional de 1/3, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença”.

Ao arrazoar (id. 92463800), a parte autora requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de condenar o réu ao pagamento do salário-família referente ao período não percebido.

Na sequência, o réu, Município de Jussara, interpôs apelação (id. 92463801), sustentando a ausência de prova do crédito vindicado, ao argumento de que compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.

Aduziu, ainda, que a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço merece reforma, porquanto o recorrido não estaria submetido ao regime jurídico estatutário, razão pela qual não faria jus à referida vantagem.

Concluiu pugnando o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação originária, nos termos das razões recursais.

Instados a se manifestar, ambos apresentaram contrariedade recursal (Autor - id. 92463805/ Réu - id. 92463807).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004927-04.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR DE AGUIAR CARVALHO e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Município de Jussara e pelo servidor autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal ao pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, da gratificação natalina referente ao ano de 2012, bem como à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento, pelo Município, dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento transfere ao ente público o ônus probatório quanto ao adimplemento; (iii) determinar se o servidor faz jus à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (iv) verificar a suficiência probatória quanto ao pedido de salário-família.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente trabalhado, inclusive décimo terceiro salário, em razão de sua natureza alimentar, sendo vedada a retenção indevida pela Administração Pública.
A nulidade ou precariedade do vínculo funcional não afasta o direito ao pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Compete ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e vantagens de seus servidores, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de juntada, pelo ente municipal, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob sua posse exclusiva, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento.
O adicional por tempo de serviço é assegurado pela Lei Municipal nº 16/10/92 aos servidores públicos municipais, sendo devido a partir da comprovação do vínculo funcional e do implemento do tempo mínimo exigido.
Demonstrado o exercício funcional desde 01 de setembro de 2008, o servidor faz jus à percepção de um quinquênio, cabendo ao Município comprovar eventual pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
O salário-família depende de prova do preenchimento dos requisitos legais, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus não satisfeito no caso concreto.
A sentença recorrida observa o ordenamento jurídico e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao ônus probatório e à responsabilidade do ente público pelo pagamento das verbas devidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do Município de Jussara conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação, pelo Município, do pagamento de verbas remuneratórias de servidor público gera presunção de inadimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço quando demonstrada a prestação laboral e o implemento dos requisitos legais.
O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor após o cumprimento do lapso temporal exigido.
O salário-família exige prova específica dos requisitos legais, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, VIII e X; 37, caput e II; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 16/10/92, art. 69 e §§.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidor ocupante da função de agente comunitário de saúde, na qual se pleiteia o pagamento das verbas salariais supostamente não adimplidas.

Nesse contexto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência do ente municipal e o condenou ao pagamento dos vencimentos em atraso referentes ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina correspondente ao ano de 2012, bem como à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (id. 92463796):

“[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA  a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos.

Condeno, ainda, o requerido à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, acrescentando-se o percentual de 5% sobre o vencimento básico da autora para cada cinco anos de serviço ainda não pagos, desde o ingresso do autor no serviço público até a efetiva implementação do adicional devido à demandante, em razão do tempo de serviço público prestado, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, com reflexos sobre a gratificação natalina e férias mais seu adicional de 1/3, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença”.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Jussara ao pagamento dos vencimentos em atraso referentes ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina correspondente ao ano de 2012, bem como à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público […]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Nesse contexto, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao 13º (décimo terceiro) salário, calculado sobre a remuneração integral, bem como a proteção jurídica ao salário, garantia extensível aos servidores públicos de qualquer natureza:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim, independentemente da natureza do vínculo efetivo, comissionado, temporário ou mesmo precário, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de índole alimentar, insuscetível de retenção indevida.

Trata-se de garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, abrangendo inclusive aqueles investidos em cargos comissionados ou temporários, que têm direito ao 13° salário e à remuneração pelo serviço prestado, não alcançada pela prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas dentro do período legal.

Nesse contexto, a sentença condenou o Município ao pagamento dos vencimentos em atraso e da gratificação natalina, ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços e a ausência de adimplemento das parcelas remuneratórias referentes aos períodos indicados na inicial.

Outrossim, observa-se que a Municipalidade Apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado, documentos sob sua posse exclusiva e de manifesta relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020).

No que se refere ao salário-família, cumpre esclarecer que o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua percepção incumbe ao próprio empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

No caso concreto, o autor não especificou os meses em que teria percebido a verba, tampouco aqueles em que deixou de recebê-la, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o pagamento ocorria de maneira eventual, sem indicar qualquer critério objetivo que permitisse a aferição da alegada irregularidade.

Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, não é possível extrair elementos aptos a comprovar o pagamento incorreto ou a supressão indevida do benefício. Assim, verifica-se que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.

No que concerne ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que o Município de Jussara, por meio da Lei Municipal nº 16/10/92 (id. 92463785 - pág. 21), que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, assegura expressamente o direito à percepção da referida vantagem, nos seguintes termos:

Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

§1° 0 adicional é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§2°  0 funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

Na hipótese dos autos, o autor comprovou que exerce suas funções junto ao ente municipal desde 01 de setembro de 2008, fazendo jus, até a data do ajuizamento da presente demanda, à percepção de 01 (um) quinquênio, nos termos da legislação de regência.

Dessa forma, uma vez demonstrado o vínculo funcional e o implemento do tempo necessário à aquisição da vantagem, incumbia ao Município o ônus de comprovar o efetivo pagamento do adicional por tempo de serviço, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em exame.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Jussara, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Por fim, considerando que os recursos interpostos não foram providos, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exigibilidade da verba permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator



EA/03