PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8006443-39.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006443-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA
AGRAVADO: Prefeito Município Mundo Novo e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS, ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS E EXTRATO DE RUBRICA ORÇAMENTÁRIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. LIMINAR. AMPLITUDE. EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO. INCABIMENTO. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. URGÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO APRESENTAÇÃO AO TEMPO DO EXAME DA LIMINAR. AFERIÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. OPINATIVO MINISTERIAL. CONSONÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Neoluz Projetos e Engenharia Ltda., contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mundo Novo, que, no mandado de segurança, n. 8001677-40.2024.8.05.0173, impetrado pela agravante contra atos do Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos de Mundo Novo e o Prefeito municipal na gestão compreendida entre 2020-2024, indeferiu a liminar postulada, ante a não apresentação do contrato administrativo, conforme ID 77174341, p. 70/73. Sustenta a agravante, em síntese, que, após ter vencido licitação feita pela municipalidade em 2019, firmou o contrato de n. 645/2019, para prestação de serviços de gerenciamento do sistema de iluminação pública, entretanto, mesmo após envio de notas fiscais, notificação e contato direto com o gabinete do Prefeito, não recebeu os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2024, ressaltando que o “ato impetrado não é o inadimplemento, mas sim a falta de informação sobre o estágio do pagamento, mediante a apresentação, pela Impetrante, prestadora do serviço, das notas fiscais dos meses citados, mesmo após provocação por notificação (passados mais de trinta dias sem resposta) de modo a evitar que ocorra a violação à ordem cronológica de pagamento, expondo-se certidão com a ordem de pagamento prevista para o presente exercício”. Aduz a recorrente, ainda, que a falta de informações das autoridades viola direito fundamental, previsto nos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, e 37, da CF; arts. 7º, VI, e 8º, da Lei n. 12.527/11 e art. 5º, da Lei n. 8.666/93, ressaltando inexistir prejuízo à administração com a adoção da medida, pois apenas se fará cumprir o quanto disposto na CF e na legislação incidente, vindo de requerer “seja liminarmente ordenado às Autoridades Coatoras que prestem contas do estágio do pagamento das notas fiscais nº 2129 (outubro/2024), nº 2182 (dezembro/2024), nº 2159 (novembro/2024), nº 2162 (dezembro/2023), nº 2163 (janeiro/2024), apresentando extrato da rubrica contábil do orçamento correspondente ao contrato da Impetrante e certidão com a ordem cronológica de pagamento dos créditos pendentes até o final do exercício, inclusive com a previsão dos valores que serão inscritos como restos a pagar; bem como ordene-se que a Administração abstenha-se de realizar pagamentos fora da ordem cronológica, com data de liquidação posterior aos créditos da Impetrante”, e, no mérito, pela ratificação da medida. Através de petitório vinculado ao ID 77358002 e documentos correlatos, a agravante promove retificação para informar a quitação do débito referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, restando pendente o processamento do pagamento e liquidação das notas fiscais nºs. 2129, 2159, 2182 e 2216, correspondentes a prestação do serviço nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, respectivamente. Decisão, ID 78665888, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta, conforme a certificação de ID 82825157. Parecer do Douto Procurador de Justiça, pelo improvimento, ID 87357034. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006443-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA
AGRAVADO: Prefeito Município Mundo Novo e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia devolvida à cognição deste Órgão colegiado cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência no mandado de segurança impetrado pela agravante, fundamentando o julgado na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, especialmente quanto à ausência do contrato administrativo mencionado como título executivo da obrigação. A decisão liminar em mandado de segurança é regulada pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, bem assim, pelo art. 1º, da Lei n. 8437/92, ou seja, mesmo sendo possível o deferimento de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, há de ser limitado, especialmente em situações tais que possam esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação principal, conforme disposição contida no art. 1º , § 3º, da Lei n. 8.437/92. Na espécie, a liminar requerida — ordem para que o Município preste contas, apresente certidões sobre ordem de pagamento, rubricas orçamentárias e abstenha-se de realizar pagamentos fora da ordem cronológica — substitui por completo a cognição de mérito a ser exercida na sentença mandamental, abrangendo, assim, todo o pedido de mérito do mandado de segurança, que visa a prestação de contas do estágio de pagamento das notas fiscais relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, com apresentação de extrato de rubrica contábil do orçamento correspondente ao contrato, além de certidão com ordem cronológica de pagamento dos créditos pendentes até o final do exercício, abarcando, inclusive, a previsão dos valores que serão inscritos como restos a pagar, com requerimento, ainda em sede de antecipação da tutela recursal, para que se ordene à Administração abster-se de realizar pagamentos fora da ordem cronológica, cuja pleito, se deferido, resolverá, de logo, o mérito da ação constitucional, antes mesmo do contraditório, o que vem a delinear a possibilidade de afronta às regras dispostas nos arts. 1º, caput e principalmente no § 3, do referido artigo, da mencionada Lei n. 8.437/92. A modificação da decisão impugnada, na forma pretendida pela agravante, além de implicar desatendimento ao plexo legal informado, viria de firmar dissonância com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR. NOMEAÇÃO. POSSE. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. Inviável a concessão de liminar de convocação, nomeação e posse da agravante, vez que tal medida, esgota o objeto da ação, em afronta a vedação contida no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92. Agravo de instrumento improvido. (AI 8022414-74.2019.8.05.0000, 3ª C.C, Rel. Rosita Falção de Almeida Maia, j. em 01/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 8.437 /92. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei nº 8.437 /92, em seu art. 1º , § 3º , veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da demanda. (Classe: AI nº 80254990520188050000, Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.437/92. SÚMULA 729 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1.059 DO CPC. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80264059220188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) Ressalte-se que o presente posicionamento não contém avaliação acerca do mérito da pretensão da agravante, até porque de toda salutar à sociedade é a Lei n. 12.527/2011, que trata do acesso à informação, ora cuidando-se somente de empeço legal, no atual momento da lide principal. Também não se delineia, de logo, eventual urgência, pois o tema abordado não está ligado a situações relacionadas às excepcionalidades inerente a questões de saúde, emergências sociais e outras, não havendo sequer discussão de pagamento imediato, senão, apenas, de apresentação de documentos, condição também inviabilizadora do deferimento da pretensão urgente almejada neste momento processual. Ademais disso e apenas em reforço, afirma a recorrente o descumprimento contratual do Município quanto ao prazo de pagamento de notas fiscais, mas sem adunar temporaneamente ao feito o respectivo contrato administrativo, impedindo a aferição do quanto deduzido. O entendimento é consentâneo com o posicionamento do Douto Procurador de Justiça, cujo Parecer agrega-se ao presente voto e tem os seguintes excertos: "2.2.1 - DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A Agravante alega que o Município Agravado extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das notas fiscais, conforme estipulado em contrato. Ocorre que, no momento da prolação da decisão agravada, o contrato administrativo nº 645/2019 não havia sido colacionado aos autos de origem, o que foi, inclusive, o fundamento central utilizado pelo juízo a quo para indeferir a liminar. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois, sem a juntada do instrumento contratual, não era possível confirmar a alegação de que o prazo para adimplemento da obrigação seria de 30 dias, tampouco a mora da administração pública. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado afasta, de plano, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. 2.2.2 - DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA Ademais, também não é possível extrair dos autos o perigo na demora. O pleito da Agravante consiste na prestação de contas do estágio de pagamento de notas fiscais e na determinação para que a Agravada se abstenha de realizar pagamentos fora da ordem cronológica. Tal pedido, embora fundado no interesse privado da Agravante em receber os valores que lhe são devidos, configura, em sua essência, um interesse difuso em tutelar o patrimônio público e os princípios da administração, como a legalidade e a transparência. Não se demonstra, portanto, um perigo de dano iminente e irreparável à esfera jurídica particular da Agravante que justifique a concessão da medida de urgência, a qual, se deferida, poderia esgotar o objeto da ação mandamental, o que é vedado pela Lei n. 8.437/1992. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada". Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006443-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado(s): CATARINA BASSI PERES DE MACEDO, WILSON CHAVES DE FRANCA
AGRAVADO: Prefeito Município Mundo Novo e outros (2)
Advogado(s):
VOTO