PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do CPC. O ente público sustenta a inexistência do decurso do prazo prescricional quinquenal após o período de suspensão anual, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve o transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo STJ no Tema 566. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pelo período de um ano, após o qual começa a fluir o prazo prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixa entendimento de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automático, independentemente de despacho judicial formal. A certidão do Oficial de Justiça atestando a citação infrutífera foi lavrada em 20/10/2019, marco inicial automático do prazo anual de suspensão, que se encerrou em 20/10/2020. Encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 20/10/2020, com termo final previsto apenas para 20/10/2025. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 16/09/2024, antes do decurso integral do quinquênio subsequente ao período de suspensão. O reconhecimento da prescrição intercorrente antes do implemento do prazo quinquenal configura erro na contagem do lapso temporal e afasta o requisito essencial previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a frustração da citação ou da localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. É inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso integral do quinquênio subsequente ao período de suspensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304847-66.2015.8.05.0022, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e Apelado DOUGLAS DE SOUZA AMORIM & CIA LTDA - ME Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304847-66.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: DOUGLAS DE SOUZA AMORIM & CIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada contra DOUGLAS DE SOUZA AMORIM & CIA LTDA - ME, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente público sustenta, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto não teria sido observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a suspensão do processo pelo prazo de um ano constitui requisito indispensável para a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do §2º e §4º do referido dispositivo legal, bem como da Súmula 314 do STJ. Afirma que a informação acerca da citação infrutífera somente teria ocorrido por meio de Ato Ordinatório (ID 250065889), em 17 de fevereiro de 2021, e que não houve intimação pessoal do exequente, de modo que o prazo da prescrição intercorrente apenas poderia ter início após ciência formal daquele ato. Sustenta, assim, que não transcorreu o prazo de cinco anos após o período de suspensão de um ano, inexistindo suporte fático-jurídico para a decretação da prescrição intercorrente. Acrescenta que a manutenção da sentença implicará prejuízo ao erário municipal, destacando que o valor atualizado do crédito executado corresponde a R$ 35.194,40, o que, segundo sustenta, afrontaria o princípio da indisponibilidade do interesse público . Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação do exequente para promover os atos necessários ao regular andamento do feito, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios . Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 06 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304847-66.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: DOUGLAS DE SOUZA AMORIM & CIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (12.02.2016.), o crédito perseguido era de R$ 9.944,61. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 894,07 o recurso interposto deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, cuja extinção foi decretada com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.830/80 disciplina, de forma específica, a suspensão e a prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Dispõe o art. 40: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. A interpretação desses dispositivos foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), em regime de recurso repetitivo, ocasião em que se assentou que o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 inicia-se automaticamente quando frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo prescindível despacho formal para deflagrar sua contagem. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. Assim, o regime jurídico aplicável é claro: ocorrendo a frustração da citação ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão pelo período de um ano. Encerrado esse lapso anual, passa a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal. Somente após o decurso integral desse quinquênio é que se torna juridicamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que previamente oportunizada a manifestação da Fazenda Pública. Dos elementos constantes dos autos verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça atestando a citação infrutífera foi lavrada em 20 de outubro de 2019. Tal circunstância caracteriza, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo STJ, o marco inicial automático do período de suspensão. Desse modo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão transcorreu de 20/10/2019 a 20/10/2020. Encerrado o período anual, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal em 20/10/2020, cujo termo final ocorrerá apenas em 20/10/2025. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 16 de setembro de 2024, momento em que ainda não havia transcorrido o prazo integral de 5 (cinco) anos subsequentes ao período de suspensão. Portanto, ainda que se adote integralmente a orientação do Tema 566 do STJ — segundo a qual o prazo tem início automático, independentemente de despacho judicial — não se verifica o implemento do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição antes do decurso completo do quinquênio configura erro na contagem do prazo, impondo a reforma do decisum. Ressalte-se que, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe o efetivo transcurso do prazo prescricional após o arquivamento, o que não se perfectibilizou na hipótese sob exame. Dessa forma, inexistente o requisito temporal essencial, não há suporte jurídico para a extinção da execução fiscal. Com efeito, está correta a insurgência do ente público, pois, à luz da legislação aplicável e da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o quinquênio prescricional ainda não se consumou. Ante tais considerações, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304847-66.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
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APELADO: DOUGLAS DE SOUZA AMORIM & CIA LTDA
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VOTO
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”