PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-06.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE PAULO SISTEROLLI BATISTA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ILDERLAN GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):LARISSA CARVALHO DE ANDRADE, HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DE TRÂNSITO POSTERIOR À ENTREGA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 

1. Consolidada a propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, surge o dever legal de providenciar a transferência do bem junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, nos termos do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 

2. Nos casos em que o negócio de compra e venda de veículo é intermediado por instituição financeira, mediante celebração de contrato de alienação fiduciária, o banco assume responsabilidade pela regularização administrativa da propriedade do bem perante o órgão de trânsito. 

3. A venda posterior do veículo em leilão não exime a instituição financeira de responsabilidade por infrações ocorridas no período em que permaneceu como proprietária perante o órgão de trânsito. 

4. Configura-se dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome do devedor em dívida ativa por infração de trânsito cometida após a entrega amigável do veículo, dispensando prova do prejuízo efetivo. 

5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum), sendo elidida mediante prova de que o autuado não mais detinha a propriedade do veículo à época da infração. 

6. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e proporcional, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-06.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE PAULO SISTEROLLI BATISTA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ILDERLAN GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE, HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Soares Bonfim, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso/BA, que julgou procedente ação declaratória de anulação de ato administrativo cumulada com declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. 

 

Segundo a narrativa da inicial, o apelado ILDERLAN GONÇALVES DA SILVA adquiriu um veículo GM/Classic, cor prata, ano 2011, placa NZF2075, através de financiamento junto ao Banco Bradesco. Após dificuldades financeiras, realizou a entrega amigável do bem em 07 de agosto de 2014, mediante termo de distrato. Em dezembro de 2015, o requerente foi surpreendido com notificação da AGERBA informando sobre auto de infração por transporte irregular de passageiros, referente ao veículo já devolvido ao banco. Alegou não ter recebido notificação para defesa e que o veículo havia sido entregue amigavelmente mais de um ano antes da infração. 

 

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, fundamentando sua decisão no entendimento de que, na entrega amigável, o credor fiduciário assume a responsabilidade pela transferência do bem, consolidando-se a propriedade em seu nome. Reconheceu que cabe à instituição financeira providenciar ou fiscalizar a transferência junto ao órgão de trânsito, considerando configurado o dano moral in re ipsa pela inscrição do nome do autor em dívida ativa devido à omissão na transferência. 

 

O dispositivo da sentença determinou ao Banco Bradesco a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao veículo após a entrega amigável, condenou a AGERBA a transferir o veículo e débitos fiscais para o Banco Bradesco, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

 

O banco apelante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, alegando que a responsabilidade pela transferência é do adquirente em leilão. No mérito, argumenta ausência de responsabilidade pela transferência do veículo, tendo comprovado a venda em leilão para terceiro em 11/12/2014, sendo responsabilidade do adquirente promover a transferência no prazo de 30 dias conforme o artigo 123, parágrafo 1º do CTB. Sustenta ainda a ausência de pressupostos para danos morais, inexistência de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito promovido pelo banco, e subsidiariamente requer redução do valor dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros. Cita jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade do adquirente em leilão pela transferência. 

 

O Estado da Bahia, por meio da AGERBA, defende a legitimidade do ato administrativo, alegando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida, que a autuação ocorreu em flagrante delito e há ausência de provas que desconstituam a materialidade da infração. Sustenta a competência da AGERBA para exercer poder de polícia no transporte intermunicipal com respaldo na Lei Estadual 11.378/2009 e Decreto 11.832/2009. Argumenta também pela ausência de danos morais devido à inexistência de demonstração de dano efetivo, tratando-se de mera alegação sem comprovação dos prejuízos suportados. 

 

O apelado, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, configuração do dano moral presumido in re ipsa, responsabilidade do banco pela não providência da transferência após a entrega amigável, e legitimidade da condenação em danos morais. 

 

A Certidão de ID 76037468 confirma a tempestividade de ambos os recursos, tendo a sentença sido disponibilizada em 10/04/2023, com prazo iniciado em 11/04/2023 e término em 03/05/2023, observados os feriados dos dias 21/04 e 01/05. 

 

Os autos vieram conclusos para julgamento, estando devidamente instruídos. 

 

É o relatório. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). 

 


Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-06.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE PAULO SISTEROLLI BATISTA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ILDERLAN GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE, HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO

 

VOTO


Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e regulares, conforme certidão de fls. (ID 76037468). 

 

 

Do Recurso da instituição financeira

 

Das Preliminares 

a) Ilegitimidade Passiva 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, na modalidade de alienação fiduciária, com a inadimplência do devedor e consequente resolução do contrato, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. 

A partir deste momento, incumbe à instituição financeira providenciar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo parte legítima para responder pelas consequências de sua omissão. 

 

b) Ausência de Interesse de Agir 

Igualmente rejeito esta preliminar. O interesse de agir resta demonstrado pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solucionar lide concreta, qual seja, a responsabilização por multas e infrações decorrentes da omissão na transferência de propriedade do veículo. 

 

Do Mérito 

a) Da Responsabilidade pela Transferência 

Não merece prosperar a tese defensiva do banco apelante. É certo que, consolidada a propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, surge o dever legal de providenciar a transferência do bem junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, consoante dispõe o art. 123, §1º do CTB: 

  § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. 

 

O argumento de que teria vendido o veículo em leilão para terceiro não o exime de responsabilidade, pois tal venda ocorreu em dezembro de 2014, ou seja, mais de 04 (quatro) meses após a entrega amigável (agosto de 2014), período em que permaneceu como proprietário do bem perante o órgão de trânsito. 

 

Nos casos em que negócio de compra e venda de veículo é intermediado por instituição financeira, mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, tem-se reconhecido que o Banco também assume responsabilidade por essa operação no tocante à regularização administrativa da propriedade do bem, bem como para fazer consignar o gravame perante o órgão encarregado do registro do veículo, podendo, inclusive, responder por eventuais prejuízos causados ao antigo proprietário. 

 

Vejamos jurisprudências neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . DÉBITO DE IPVA PROTESTADO, REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR A ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMUNICAR O FATO AO DETRAN, PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO ÔNUS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . BANCO QUE DEU CAUSA AO PROTESTO QUE FERIU A IMAGEM DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Nos casos em que negócio de compra e venda de veículo é intermediado por instituição financeira, mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, tem-se reconhecido que o Banco também assume responsabilidade por essa operação no tocante à regularização administrativa da propriedade do bem, bem como para fazer consignar o gravame perante o órgão encarregado do registro do veículo, podendo, inclusive, responder por eventuais prejuízos causados ao antigo proprietário; Afastados os elementos caracterizadores da propriedade, tendo em vista a retirada das prerrogativas de uso, gozo e disposição do bem móvel, não há que se falar em incidência do Imposto ora questionado sobre o antigo proprietário; O pretérito proprietário do veículo que não comunicar a sua alienação ao órgão competente no prazo legalmente previsto não fica solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA sobre o veículo, consoante inteligência da Súmula n. 585 do STJ; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem; Sendo assim, o magistrado entendeu que em decorrência da tradição consumada, estava afastada a legalidade da cobrança de tributos com relação ao autor, ou seja, pela anulação das dívidas entre o autor e Fazenda Pública, conforme previsto no art . 1.267 do Código Civil; O dano moral é devido, diante da inconveniente exposição do Autor por força da negligência da instituição financeira, que não realizou a transferência da titularidade do veículo transacionado, sendo a quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequada ao caso. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601596-87 .2022.8.04.4600 Iranduba, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS GERADOS APÓS A ARREMATAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO BEM COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO . 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo . Pretensão: declaração de inexigibilidade de débito incidente sobre o veículo apreendido levado à leilão pelo órgão de trânsito, gerado após a arrematação; condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir o DETRAN a promover as alterações no prontuário do veículo e desvincular o autor. Recurso do autor postula a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva . Litisconsórcio necessário. Inexistência. São legitimados para o processo as pessoas em relação às quais se afirma serem titulares de uma relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Por sua vez, a obrigação constitui-se de um vínculo jurídico que une duas partes, na qual uma delas assume uma prestação de dar, fazer ou não fazer em favor da outra, que se posiciona como credor . Realizado o leilão do veículo, o órgão de trânsito providencia as anotações necessárias no RENAVAM e a desvinculação dos débitos existentes até a data do ato e o bem será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quem ficará responsável pela regularização e transferência de propriedade no órgão de trânsito (art. 25 § 1º cc. art. 26 da Resolução 623/2016 CONTRAN) . O juiz de origem determinou, de ofício, a inclusão do arrematante no polo passivo. Porém, não se vislumbra que o arrematante tenha um dever jurídico à uma prestação em favor do proprietário anterior do veículo arrematado, pois a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade (art. 130, parágrafo, único do CTN). Desse modo, para o deslinde da controvérsia em que o autor pretende a desvinculação de seu nome em relação aos débitos surgidos após o leilão do seu veículo promovido pelo órgão de trânsito, é desnecessário que o arrematante figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o Detran . Supera-se, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação do arrematante do veículo e, de ofício, reconhece-se a ilegitimidade de parte para excluí-lo do polo passivo da demanda, e avançar no exame do mérito, em adoção da técnica da causa madura. 3 - Causa madura. Análise em sede recursal. O processo está instruído com os documentos necessários e não há outras provas a serem produzidas . É caso de julgamento do feito como causa, na instância recursal (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015). 4 - Inexistência da obrigação . Veículo apreendido alienado em leilão pelo órgão de trânsito. Arrematado o veículo, o órgão de trânsito deverá providenciar em 10 dias a desvinculação dos débitos incidentes sobre o bem até a data do leilão e o arrematante terá 30 dias para providenciar o registro e a transferência de propriedade (art. 328 § 9º CTB cc. art . 25 e art. 26, Resolução 623/2016 CONTRAN). A motocicleta do autor, placa JJB7061, foi apreendida e posteriormente levada a leilão pela Polícia Rodoviária Federal, nos dias 19/12/2019 e 20/12/2019 e arrematado, conforme nota, e o Detran foi informado do ato (ID 40415539 - PAG 3, item 52, ID 40415546). O órgão de trânsito atribui ao autor os débitos de IPVA do exercício de 2021, licenciamento dos anos 2020 e 2021, seguro obrigatório do ano de 2020, totalizando R$ 292,43 (ID 40415533) e uma multa referente a uma autuação em 25/05/2021, no valor de R$ 195,23 (ID 40415549) . As infrações de trânsito, assim como os débitos gerados após a arrematação são de titularidade do arrematante, a quem cabe a promoção da transferência de propriedade do veículo no prazo assinalado na Lei de regência, enquanto que ao órgão de trânsito cabe as alterações necessárias no prontuário do veículo. São indevidos, pois, os lançamentos de débito após a arrematação em nome do autor. Recurso a que se dá provimento para declarar a inexistência das obrigações relativas aos lançamentos impugnados, e condenar o réu a promover as correções no prontuário do veículo, de modo a desvincular o autor dos débitos posteriores à arrematação, remanescendo eventuais dívidas anteriores ao ato. 5 - Recurso conhecido e provido . Sem custas e sem honorários advocatícios. E (TJ-DF 07497333920218070016 1646826, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2022) 

 

No caso em tela, a infração ocorreu após a entrega amigável do veículo, quando o apelado já não mais detinha a propriedade ou posse do bem, sendo manifesta a ilegitimidade da cobrança. 

 

b) Do Dano Moral 

Configurado está o dano moral in re ipsa. A inscrição indevida do nome do apelado em dívida ativa por infração cometida após a entrega amigável do veículo constitui lesão presumida à honra e ao nome, dispensando prova do prejuízo efetivo. 

O dano moral resta caracterizado pela exposição inadequada do autor, resultante da omissão negligente da instituição financeira em efetuar a devida transferência de propriedade do veículo negociado. 

O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não merecendo redução. 

 

A apelação do Estado da Bahia, por intermédio da AGERBA, igualmente não merece provimento. 

a) Da Legitimidade do Ato Administrativo 

Embora seja verdade que os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante prova em contrário. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o veículo havia sido entregue amigavelmente ao banco mais de um ano antes da lavratura do auto de infração, conforme termo de distrato juntado aos autos. 

 

b) Da Competência da AGERBA 

Não se questiona a competência da AGERBA para exercer o poder de polícia no transporte intermunicipal. Contudo, tal competência deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade e da responsabilidade, não podendo recair sobre pessoa que comprovadamente não mais detinha a propriedade do veículo à época da infração. 

 

c) Da Ausência de Danos Morais 

Conforme já fundamentado no tópico anterior, o dano moral in re ipsa prescinde de demonstração de prejuízo efetivo, sendo suficiente a prova do fato gerador do dano, qual seja, a cobrança e inscrição indevidas. 

 

 

Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ficam incorporados a este julgado. 

 

Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal. 


Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX