PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037972-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO, GUILHERME DURAN GALLASSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO, GUILHERME DURAN GALLASSI

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROGRAMA DESENVOLVE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2692000005/21-6. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL COM CFOP 1653. CRÉDITOS NÃO VINCULADOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 27/2009. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DOS DEMAIS AJUSTES FISCAIS NÃO IMPUGNADOS NA FASE ADMINISTRATIVA. HIGIDEZ DA SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO PELA 4ª JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA OS PERCENTUAIS MÁXIMOS DO ART. 85, §3º, OBSERVANDO-SE O ESCALONAMENTO DO §5º DO MESMO DISPOSITIVO. APELOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS.

1. Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Desenvolve devem observar os critérios estritamente delineados pela legislação infralegal vigente à época dos fatos geradores, especialmente a Instrução Normativa SAT nº 27/2009, cuja interpretação, por se tratar de norma restritiva, impõe-se em sua literalidade.

2. Sendo assim, a própria Instrução Normativa referenciada, ao disciplinar a apuração do saldo devedor no âmbito do Programa Desenvolve, define, em seu item 2.2, os créditos fiscais considerados não vinculados (CNVP), merecendo especial destaque o subitem 2.2.20. Conforme expressamente previsto, os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de combustíveis, sejam ou não derivados de petróleo — a exemplo do gás natural discutido nos autos — não devem ser computados no cálculo do incentivo, excetuando-se apenas aqueles destinados à industrialização do próprio combustível, classificados sob os CFOPs 1.651, 2.651, 1.658 e 2.658.

3. Com efeito, a interpretação que desconsidere a expressa qualificação conferida pela IN SAT nº 27/2009 aos créditos de ICMS decorrentes de CFOPs 1.653 como “não vinculados” (CNVP) afrontaria os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, os quais vedam a adoção de critérios interpretativos que ampliem, em desfavor do contribuinte, os efeitos de normas restritivas.

4. Por outro lado, a ausência de impugnação específica na esfera administrativa, por parte da contribuinte, quanto aos demais ajustes promovidos pela fiscalização, aliada à regularidade formal e material do lançamento, autoriza a manutenção parcial do auto de infração, conforme delimitado na sentença, concluindo pela adequação da solução dada ao caso concreto pela 4ª Junta de Julgamento Fiscal.

5. Em tempo, diante da manutenção da sentença e do desprovimento dos recursos interpostos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que deverão observar os percentuais máximos previstos no § 3º do referido artigo, conforme o valor da causa, aplicando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal.

6. Sentença mantida. Apelos simultâneos desprovidos. Honorários majorados. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037972-10.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negaram-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037972-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO, GUILHERME DURAN GALLASSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO, GUILHERME DURAN GALLASSI

Mk7

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas, simultaneamente, por Cervejaria Petrópolis da Bahia Ltda. e pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 8037972-10.2024.8.05.0001), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade parcial do Auto de Infração nº 2692000005/21-6, exclusivamente quanto aos créditos decorrentes da aquisição de gás natural combustível, mantendo-o hígido no tocante aos demais lançamentos, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para reconhecer a nulidade parcial do AI nº 2692000005/21-6, no que se refere aos créditos decorrentes da aquisição de gás natural combustível, mantendo-o hígido com relação aos demais itens autuados pela fiscalização.

Tendo em vista ter a parte Autora sucumbido em parcela mínima do pedido, deixo de condená-la no ônus da sucumbência.

Assim, condeno o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, estes fixados nas faixas mínimas do art. 85, §3º do CPC, a ser calculado sobre o valor da causa, bem como no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte Autora.

Irresignado, a Cervejaria Petrópolis apela (ID 81237332), sustentando que a r. sentença incorreu em omissão ao manter válidos os demais itens do auto de infração, sem apresentar fundamentação individualizada sobre as glosas remanescentes.

Defende que o lançamento fiscal é nulo em sua totalidade, seja pela ausência de clareza e motivação quanto à origem dos valores exigidos, seja pelo vício material na constituição do crédito, o que impõe sua anulação completa.

Pede, assim, seja provido seu recurso “para que seja declarando extinto, integralmente, o crédito tributário exigido e lançado no auto de infração nº 2692000005/21-6, nos termos do artigo 156, inciso X do CTN15, mantendo-se a possibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND)”.

O Estado da Bahia, em seu apelo (ID 81237336), por sua vez, requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade no lançamento fiscal, que se fundamenta em auditoria regularmente realizada e respaldada por pareceres técnicos e memória de cálculo, sustentando que o CFOP 1653, ainda que não nominalmente previsto na redação originária da IN 27/2009, deveria ser excluído por força da finalidade do Programa Desenvolve, sob pena de permitir a postergação de imposto indevido.

Defende, ademais, a higidez do lançamento tributário e a legitimidade da cobrança exarada, aduzindo que a parte autora teria se valido de interpretação errônea da legislação ao deduzir créditos que estariam, na realidade, vinculados ao projeto, resultando na redução indevida do ICMS a recolher.

Diz que “o lançamento foi efetuado em razão de a autora ter apurado a parcela sujeita a dilação de prazo do Programa DESENVOLVE em desconformidade com a legislação que rege o programa (Decreto nº 8.205/2002)”.

Requer “seja reformada a sentença, e julgado improcedente o pleito de nulidade do crédito tributário e seus consectários”.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 81237340 e ID 81237341), requerendo, respectivamente, o desprovimento dos recursos da parte adversa.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037972-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO, GUILHERME DURAN GALLASSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO, GUILHERME DURAN GALLASSI

 

VOTO

Inicialmente, diante da tempestividade e da presença dos demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.

Na hipótese, cinge-se a controvérsia sobre ação anulatória de débito fiscal proposta por Cervejaria Petrópolis da Bahia Ltda., objetivando desconstituir o Auto de Infração nº 2692000005/21-6, lavrado pelo Estado da Bahia com base em suposta irregularidade na apuração do ICMS no âmbito do Programa Desenvolve. A infração identificada diz respeito, majoritariamente, à alegada inclusão indevida, por parte da contribuinte, de créditos relativos à aquisição de gás natural combustível, sob CFOP 1653, na base de cálculo do saldo devedor incentivado (SDPI).

Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a procedência parcial do pedido, anulando o lançamento exclusivamente quanto aos créditos referenciados, com base na constatação de que a Instrução Normativa nº 27/2009, vigente à época dos fatos geradores (2020), não excluía expressamente o CFOP 1653 da apuração do SDPI, de modo que a conduta da empresa estaria respaldada na literalidade da norma então em vigor. Quanto aos demais lançamentos fiscais, manteve-se o auto de infração hígido, por ausência de vício material e formal.

O Estado da Bahia sustenta que a sentença incorreu em erro de interpretação, defendendo que, embora o CFOP 1653 não estivesse nominalmente previsto na IN nº 27/2009, a finalidade do Programa Desenvolve sempre foi a de vedar a postergação de tributos em relação a insumos como o gás natural, independentemente da classificação fiscal utilizada. Pontua, ainda, que a conduta da contribuinte afronta o escopo do incentivo e justifica a glosa efetuada pela fiscalização.

A Cervejaria Petrópolis, por sua vez, alega omissão da sentença quanto à manutenção dos demais itens do auto de infração, os quais, segundo defende, não foram analisados de forma individualizada, comprometendo a motivação do julgado. Sustenta que todo o lançamento fiscal deve ser declarado nulo, quer por ausência de clareza e demonstração dos fundamentos da cobrança, quer por vício na constituição do crédito tributário.

A análise detida dos autos, contudo, revela que a sentença de origem se mostra correta em seus fundamentos e bem alinhada à legislação aplicável, especialmente quanto à interpretação do conteúdo normativo da Instrução Normativa nº 27/2009, à luz dos arts. 105 e 106 do CTN, o que será examinado a seguir.

Primeiro, da análise da sistemática prevista na IN SAT nº 27/2009, verifica-se que tanto os débitos decorrentes de operações não vinculadas ao processo produtivo quanto os créditos relativos a aquisições igualmente não vinculadas devem ser excluídos da apuração do saldo devedor do ICMS passível de fruição dos benefícios do Programa DESENVOLVE.

 Sobre o tema, o item 2 da Instrução Normativa nº 27/2009 da SAT – Superintendência de Administração Tributária – estabelece uma fórmula de cálculo do SDPI - saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE. Veja-se (ID 81236939):

SDPI = SAM - DNVP + CNVP, onde:

SDPI = saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE;

SAM = saldo apurado no mês (se devedor, entrará na fórmula com sinal positivo; se credor, entrará na fórmula com sinal negativo);

DNVP = débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado;

CNVP = créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 25.10.2010, DOE BA de 26.10.2010)

Assim, extrai-se da sobredita fórmula que os débitos e créditos não vinculados ao programa de incentivos fiscais são excluídos do cálculo do saldo devedor por meio da subtração entre o DNVP (Débitos Não Vinculados ao Programa) e o CNVP (Créditos Não Vinculados ao Programa). A própria Resolução, ao disciplinar a apuração do saldo devedor no âmbito do referido programa, define, no item 2.2, os créditos fiscais considerados não vinculados, merecendo destaque o disposto no subitem 2.2.20, que detalha os critérios de exclusão aplicáveis (ID 81236939):

2.2. Os créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado (CNVP) são os decorrentes das seguintes operações:

(…)

2.2.20. Entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes 1.650 e 2.650, exceto as classificadas nos subitens 1.651, 2.651 (compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente) e 1.658, 2.658 (transferência de combustível e lubrificante para industrialização)

Assim, o CFOP 1.653, que trata da aquisição de gás natural, não está entre as exceções previstas no subitem 2.2.20 da referida Instrução Normativa, motivo pelo qual se subsume à regra de não vinculação ao projeto aprovado, razão pela qual revela-se incorreta parte da atuação fiscal que, à revelia da literalidade da norma, pretendeu classificar tais aquisições como vinculadas ao processo industrial, para fins de inclusão no cômputo do saldo devedor incentivado.

Logo, como ressaltado por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8027107-28.2024.8.05.0000, vinculado ao mesmo feito principal do presente apelo, conclui-se das normas acima citadas que o ICMS decorrente da aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, dentre eles o gás natural em discussão, não devem ser inclusos no programa de incentivos Desenvolve, com exceção daqueles adquiridos para a industrialização do próprio combustível, ou seja, sob as rubricas 1.651, 2.651, 1.658 e 2.658.

Com efeito, a interpretação que desconsidere a expressa qualificação conferida pela IN SAT nº 27/2009 aos créditos de ICMS decorrentes de CFOPs 1.653 como “não vinculados” (CNVP) afrontaria os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, os quais vedam a adoção de critérios interpretativos que ampliem, em desfavor do contribuinte, os efeitos de normas restritivas.

A propósito, ressalte-se que a própria 1ª Câmara de Julgamento Fiscal, em que pese ter julgado procedente o Recurso de Ofício, afastou a multa e os juros moratórios, ao admitir que (ID 81236936): “o texto da Instrução Normativa n° 27/09 induziu o Sujeito Passivo ao equívoco, o que legitimaria a possibilidade de exclusão da multa e dos juros moratórios, incidentes, estes últimos, até a data do presente julgamento, conforme autoriza o art. 100, inciso I do CTN, c/c o seu Parágrafo único, abaixo reproduzidos.”

Logo, resta evidenciado que a Cervejaria Petrópolis, no caso dos autos, procedeu corretamente à apuração do saldo devedor do ICMS para fins do Programa DESENVOLVE, observando estritamente as disposições da Instrução Normativa SAT nº 27/2009. A apuração do saldo devedor do imposto, tal como realizada, respeitou os parâmetros definidos nos itens 2.2 e 2.2.20 do referido normativo, que excluem expressamente da fruição do incentivo os créditos oriundos de operações com CFOP 1.653, relativos à aquisição de gás natural.

 Nessa linha, cito entendimento adotado por esta Corte em situações similares a ora analisada, inclusive envolvendo a mesma questão de fundo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. INCIDÊNCIA DO IN SAT Nº 27/2009. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057780-74.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA e Recorrido, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80577807420198050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. GÁS NATURAL ADQUIRIDO PARA SER UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL DE MAQUINÁRIO. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO. NÃO INCLUSÃO NO PROGRAMA DESENVOLVE. PREVISÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2009 DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2022 NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2019. IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. ART. 105, CTN. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA PERANTE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - APL: 8041863-76.2023.8.05.0000 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)

Segundo, quanto ao apelo da parte autora, entendo que a alegação de que a autuação se limita aos créditos de gás natural é infirmada pelo conteúdo do auto de infração e pelos documentos técnicos acostados pela própria Fazenda Pública.

Verifica-se, de forma clara, que o lançamento fiscal impugnado contemplou diversos ajustes, inclusive o restabelecimento dos créditos decorrentes do CFOP 1.653, classificados como créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado no âmbito do Programa Desenvolve. Nesse contexto, a sentença reconheceu parcialmente o pedido autoral, concluindo expressamente pela regularidade dos demais ajustes efetuados pela fiscalização. Tal conclusão fundou-se, de um lado, na ausência de impugnação específica por parte da autora durante a fase administrativa, e, de outro, na demonstração da regularidade material do lançamento em relação aos demais elementos que o compõem.

Assim, tal como já decidiu o juízo primevo, entendo que prevalece a solução alcançada pela 4ª Junta de Julgamento Fiscal, a qual utilizo, em parte, como razões de decidir, remanescendo, referente a Infração 01, o valor de R$ 139.391,65, na forma dos trechos a seguir transcritos (ID 81236932):

Em sede de defesa, o sujeito passivo não nega que tenha excluído do Saldo Devedor Passivo de Incentivo (SDPI), relativo ao Programa Desenvolve, o ICMS decorrente das operações de aquisição de gás natural combustível, fonte de energia para funcionamento de máquinas e equipamentos industriais, através do “CFOP 1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

[…]

De tudo até aqui apresentado, vê-se que a lide resulta eminentemente do cálculo do Saldo Devedor Passivo de Incentivo (SDPI), relativo ao Programa Desenvolve, se o ICMS decorrente das operações de aquisição de gás natural combustível, fonte de energia para funcionamento de máquinas e equipamentos industriais, através do “CFOP 1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”, compõe o valor dos Créditos Fiscais Não Vinculados ao Projeto Aprovado.

Vejo então que não se aplica qualquer interpretação teleológica da Lei, ou seja, ao propósito ou fim ao qual foi instituído o incentivo fiscal do Programa Desenvolve, como deixa entender o agente Fiscal Autuante, no caso dos autos; mas sim uma interpretação restritiva e concessiva de norma geral, independentemente de que seja uma norma legal ou infra legal, no caso em tela, a Instrução Normativa 27/2009, editada para orientar os contribuintes a calcular a parcela a diferir do ICMS mensal, nos termos do Programa Desenvolve, onde é taxativa em apontar que os créditos decorrentes das entradas de combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes abarcados pelos subgrupos dos grupos de CFOP 1.650 e 2.650, devem serem considerados como créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado incentivado, como assim procedeu o sujeito passivo no período abarcado pelo Auto de Infração em análise.

Logo, restabelecendo os créditos decorrentes do CFOP 1.653 como créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado do Programa Desenvolve, objeto da presente autuação, como arguido na peça de defesa na apuração do Saldo Devedor Passivo de Incentivo (SDPI) do Contribuinte Autuado, no período fiscalizado de 01/01/2020 a 31/12/2020; e considerando corretos os demais ajustes efetuados pelo agente Fiscal Autuante na apuração do imposto incentivado, vez que não há qualquer arguição de equívoco cometido pela Fiscalização, vejo restar subsistente em parte o presente Auto de Infração, conforme demonstrativo a seguir:

Portanto, não o que modificar na sentença que afastou parcialmente a exação, excluindo as parcelas relacionadas aos créditos vinculados à aquisição de gás natural combustível, mantendo-a, todavia, como aplicada no que se refere aos demais itens referente ao imposto incentivado, diante da ausência de impugnação específica da parte autora na fase administrativa e da regularidade formal e material dos demais lançamentos do Auto de Infração n. 2692000005/21-6 (ID 81236929).

Em tempo, diante da manutenção da sentença e do desprovimento dos recursos interpostos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que deverão observar os percentuais máximos previstos no § 3º do referido artigo, conforme o valor da causa, aplicando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, mantendo-se a sentença na íntegra, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, tudo nos termos da fundamentação acima.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator