PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional. Financiamento de veículo automotor. Alegação de cláusulas abusivas em contrato de adesão. Pretensão de revisão de juros remuneratórios, vedação à capitalização, restituição de valores pagos e dano moral. Ausência de onerosidade excessiva. Validade da capitalização mensal expressamente pactuada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo automotor, por suposta cobrança de encargos excessivos, juros abusivos e capitalização indevida. A parte autora alegou existência de contrato de adesão firmado sob hipossuficiência técnica e informacional, requerendo a revisão do pacto, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera indevidamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando cláusula abusiva; (ii) verificar se a capitalização mensal de juros ocorreu sem previsão contratual válida; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente do contrato. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios contratada está próxima da taxa média de mercado à época e não configura, por si só, abusividade, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado. 4. A cláusula de capitalização mensal de juros consta expressamente no contrato, com indicação da taxa nominal mensal e da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo, o que legitima sua validade à luz da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A inexistência de conduta abusiva concreta e de prova de lesão à dignidade do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. 6. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000194-57.2022.8.05.0039, em que é apelante MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA e apelado PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-57.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000194-57.2022.8.05.0039, ajuizada em face da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência, visto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (ID. 86456470) Em suas razões recursais (ID.86456474), a parte autora, ora apelante, no extenso recurso de apelação apresentado, sustenta que a sentença merece reforma por não reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais do financiamento celebrado com a parte ré, especialmente no tocante à cobrança de encargos excessivos, juros abusivos e capitalização indevida. Alega que o contrato é de adesão, firmado em contexto de hipossuficiência técnica e informacional, sem possibilidade de discussão das cláusulas, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que os encargos totalizaram R$ 17.819,65, valor que considera desproporcional e lesivo, afrontando os arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC. Destaca que houve anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF, e que a taxa de juros contratada (2,07% a.m.) ultrapassa a média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. Requer a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como indenização por danos morais, por entender configurada a violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade. Por fim, postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no ID.86456476. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-57.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à suposta abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, notadamente quanto à alegada cobrança de encargos excessivos, como juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, comissão de permanência cumulada com multa moratória, tarifas contratuais diversas e seguro prestamista. A parte apelante sustenta, em síntese, a existência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, pleiteando a revisão judicial da avença, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530. Outrossim, essa Corte de Justiça sedimentou a tese através da aplicação da Súmula 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Da análise do contrato celebrado (ID.86455963), constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,07% ao mês. Referido percentual se mostra compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que era de 1,47% ao mês, não havendo desproporção significativa a autorizar a intervenção judicial na avença. É certo que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não autoriza o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros, conforme sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo. O recente julgamento do REsp 2.015.514/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, reafirma que a mera superação de patamares prefixados não configura, por si só, abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a taxa imposta coloca o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, ausente prova inequívoca de abuso, deve prevalecer a liberdade contratual, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Superior. Por derradeiro, no tocante à alegação de anatocismo, razão não assiste à parte apelante. Conforme se extrai do contrato já referido, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente pactuada entre as partes. Consta de forma clara a taxa de juros nominal mensal e a correspondente taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar a pactuação válida da capitalização. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença censurada. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-57.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO