PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA MINIMAMENTE URBANIZADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por JIRLAN DOS SANTOS, determinando a ligação de energia elétrica em sua residência localizada em área de preservação permanente no município de Canavieiras/BA, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária de serviço público em fornecer energia elétrica a imóvel localizado em área de preservação permanente, quando há fornecimento do serviço a outros imóveis da mesma localidade. III. Razões de decidir 3. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo a relação entre concessionária e usuário regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade demonstra que o pedido de fornecimento de energia elétrica, isoladamente, não ocasiona danos ambientais significativos, especialmente quando outros moradores da mesma localidade já são beneficiados pelo serviço. 5. A existência de rede elétrica na região e iluminação pública evidencia situação consolidada, não se justificando tratamento desigual entre consumidores da mesma localidade. 6. A ausência de interesse recursal quanto ao capítulo de danos morais, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito indenizatório, determina o conhecimento parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000692-78.2021.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, em que figuram, como apelante, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, apelado, ELINALDO DOS ANJOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-78.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELINALDO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença (id. 77432383) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Catu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELINALDO DOS ANJOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Travessa Mario Ramos, nº 85, Cidade Nova, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva”. Irresignada, a parte ré, em suas razões (id. 77432387), argumenta que: (i) há impossibilidade técnica e regulatória para a ligação de energia na localidade pleiteada pelo autor, em razão de se tratar de área de preservação permanente ou de ocupação irregular; (ii) não houve ilícito de sua parte, inexistindo, portanto, dever de indenizar; (iii) que o imóvel não pode ser localizado e que se trata de ocupação irregular. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o afastamento da multa diária aplicada ou a sua redução. Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões (id. 77432400). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de junho de 2025. DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-78.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELINALDO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me tecer algumas observações sobre a admissibilidade do recurso. Como cediço, a sucumbência é requisito necessário para a caracterização do interesse recursal, a ser analisado sob o viés da necessidade/adequação. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quando o legitimado recursal é a parte, é imprescindível distinguir sucumbência formal e sucumbência material. Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional. Nesse sentido será sucumbente formal o autor se este não obtiver a procedência integral de seu pedido e o réu se não obtiver a improcedência integral do pedido do autor. Na parcial procedência do pedido haverá sucumbência formal recíproca. A sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. A análise nesse caso nada tem de processual, fundando-se no bem ou bens da vida que a parte poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial. Essa discrepância entre o desejado no mundo prático e o praticamente obtido no processo gera a sucumbência material da parte.” Na hipótese, em suas razões recursais, a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos morais. Ocorre que, na sentença apelada (id. 77432384), o magistrado de origem julgou improcedente o pleito indenizatório. Verifica-se, assim, que o apelante não tem interesse recursal quanto ao mencionado capítulo, porquanto não houve decisão judicial em seu desfavor, no caso concreto. E, como efeito, não há interesse recursal, de forma que deixo de conhecer do recurso do nesse ponto. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A ação de origem cuida-se de Obrigação de Fazer proposta por JIRLAN DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, buscando a instalação de energia elétrica em sua residência, além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação da energia e condenar a ré ao pagamento de danos morais, distribuindo a sucumbência reciprocamente. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à instalação de energia elétrica em sua residência, a existência de danos morais indenizáveis, o valor da eventual reparação, bem como a pertinência da multa cominatória fixada. De início, assinale-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A concessionária defende a inviabilidade de ligação da energia elétrica, em razão da residência do autor encontrar-se em área de preservação permanente – APP. Contudo, ficou evidenciado nos autos que já houve instalação de rede elétrica na região e em bairros vizinhos, de modo que a negligência da acionada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se traduz num tratamento desigual entre os consumidores. Com efeito, a pretensão autoral, por si só, não acarreta danos ambientais, sobretudo quando se observa que a vizinhança da mesma localidade recebe o serviço. Em verdade, embora localizada em Zona Rural e próxima a manguezais, observa-se que se trata de área minimamente urbanizada, sendo ainda possível identificar, das fotografias colacionadas aos autos, que há postes de iluminação instalados em vias sem arruamento. Por sua vez, em se tratando de obras para atenderem as solicitações do consumidor, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos gerais de conclusão das obras: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Ocorre que são inúmeras as demandas judiciais com a mesma causa de pedir e pedidos destes autos, buscando judicialmente a implementação do serviço de iluminação pública, prestado, no Estado da Bahia, em caráter de monopólio pela concessionária ré, em diversas localidades do interior do estado. Com isso, percebe-se que a acionada reiteradamente deixa de cumprir com os prazos dispostos da ANEEL, levando longo período para providenciar as medidas necessárias à implementação de energia elétrica às localidades necessitadas. Com efeito, a prestação dos serviços de energia elétrica garantem maior qualidade de vida e de saúde aos cidadãos residentes em áreas rurais e regiões remotas, observando-se, inclusive, o acesso do serviço de energia elétrica como elemento indispensável à dignidade da pessoa humana. Nesse ponto, reitere-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias/permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ainda, dado a ressaltar que os serviços de natureza essencial, por seu caráter indispensável e viabilizador de direitos fundamentais, devem ser prestados de modo contínuo (art. 22, CDC). Assim, a negativa de fornecimento de energia somente por estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Nesse sentido, acosta-se jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive em demandas oriundas da mesma localidade (Canavieiras): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL DA AGRAVADA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. RECUSA DA EMPRESA SOB A ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob o nº 8000683-19.2021 .8.05.0043, que deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando que a parte ré/agravada proceda a ligação de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a energia elétrica é um bem essencial à vida na sociedade moderna, sendo tal serviço público imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Como bem exposto pelo juiz primevo, negar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrida sob a alegação de que seu padrão encontra-se em área de preservação permanente - APP, fere, no mínimo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a pretensão, por si só, não acarreta danos ambientais, ainda mais quando toda a vizinhança recebe o serviço . Nestas condições, a manutenção dos efeitos da decisão, ao menos em um juízo perfunctório, é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 80283293620218050000 Desa . Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) g.n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-11.2022.8 .05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: GERONILDO DE SOUZA DA SILVA Advogado (s):IARA ANDRADE CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA PORÉM URBANIZADA – FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS - QUEBRA DE ISONOMIA - RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica), é garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade . 2. Na espécie, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. 3. Apelo desprovido, sentença mantida . Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. (TJ-BA - Apelação: 80002531120228050018, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM AREA URBANA CONSOLIDADA, POREM CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA OUTROS IMÓVEIS NO LOCAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e quando não demonstrado o dano ambiental, sobretudo quando já existente no local outros imóveis com rede elétrica instalada. Assim, apesar do imóvel se encontrar localizado em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente. (TJ-BA - APL: 80011582120198050018, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) g.n APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DA COELBA EM INSTALAR REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não carece de fundamentação a sentença em que o Magistrado expõe o seu livre convencimento motivado de maneira clara e coerente, não sendo necessário, para tanto, que o Juiz se manifeste sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, sobretudo quando não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo Julgador. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, na medida em que o êxito na ação ordinária garantirá ao Autor/Apelado um provimento útil (direito a energia elétrica), a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda do direito pleiteado. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato do imóvel, supostamente, situar-se em Área de Preservação Permanente - APP não demonstra o efetivo interesse da União. Preliminar de incompetência absoluta do juízo afastada. 4. Sobre a legitimidade ativa ad causam, embora se saiba que a condição de usuário do serviço de energia elétrica se encontra afeta tão somente à situação de possuidor do imóvel, há no feito documento que comprova a propriedade do bem do Apelado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5. No mérito, o conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica e a sua implantação em área de preservação permanente - APP, sustentando a concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local. 6. Todavia, não há provas de que o imóvel esteja, de fato, localizado em área de preservação permanente - APP. Além disso, no Município de Carinhanha, a ocupação humana se encontra consolidada há anos, destacando-se que os imóveis localizados na cidade já contam com instalação de rede elétrica. 7. Nesse contexto, não se vislumbra razoável e proporcional a negativa de acesso ao serviço público de energia elétrica, de natureza essencial, porque imprescindível à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Precedentes. 8. Preliminares Rejeitadas. Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 80007607720168050051, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) g.n RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIREITO BÁSICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I - Versa a demanda sobre recusa de pedido realizado pelo Apelado de ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado nas proximidades do Rio São Francisco, sob o argumento de que esse está em Área de Preservação Permanente - APP, o que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica por força da legislação em vigor e recomendação do Ministério Público; II - A justificativa da Apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do consumidor; III - O imóvel do Apelante está localizado em área urbanizada, com situação já consolidada, com fornecimento de energia elétrica para diversas outras residências nas proximidades, não havendo coerência na argumentação da Recorrente, sobretudo porque o suposto risco de dano ao meio ambiente sequer foi comprovado pela Coelba; IV - Inexiste nos autos prova apta a demonstrar que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em que se consubstancia o pedido autoral coloque em risco o meio ambiente; V – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80005421220208050018, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) g.n Desta forma, o reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia elétrica, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que outros moradores da mesma localidade já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos, conforme comprovado nos autos, existindo, inclusive, iluminação pública na região. Vê-se, portanto, que o risco à degradação ao meio ambiente, exortado como fundamento do recurso não pode se sobrepor ao direito constitucional à vida digna, devendo, pois, o julgador sempre estar atento às mudanças da realidade e as circunstâncias do caso concreto, pois toda legislação, em sua imprescindível generalidade, apresenta-se incapaz de resolver a contento todos os problemas sociais, o que não seria diferente no caso da legislação ambiental. Assim, correto o posicionamento da sentença que determinou à concessionária a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 22, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia (id. 77432342 e fotografia ao id. 77432343). Quanto à alegação de advocacia predatória, em razão de existirem inúmeras ações idênticas promovidas pela mesma patrona, não houve demonstração da prática de conduta desleal. Com efeito, a existência de causas semelhantes, versando sobre o mesmo tema e sob o patrocínio do mesmo advogado não prejudica, por si só, a credibilidade da presente demanda, nem tem o condão de lhe declarar como temerária, e tampouco pode afastar do judiciário a apreciação dos fatos trazidos nos autos, sobretudo quando a documentação acostada com a inicial indica da regularidade da representação processual. Na hipótese, a causa de pedir está relacionada com fato que atinge uma coletividade do município de Canavieiras, evidenciando as razões pelas quais existem várias ações semelhantes. Portanto, entendo que não há demonstração de ausência de boa-fé processual ou advocacia predatória a prejudicar o andamento da lide e a persecução do direito pelo acionante. Diante do exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-78.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELINALDO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO