PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062757-05.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DENISE ROSA DA CUNHA | ||
| Advogado(s): ABRAHAO FELIPE EDELWEISS CABRAL RAMOS, MARIZETE SANTOS CABRAL | ||
| AGRAVADO: OLIVAN LIMA DA NOBREGA | ||
| Advogado(s):THAMIRIS BACELAR VIEIRA LEMOS, PATRICIA PEREIRA SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMÓVEL URBANO. ESBULHO DEMONSTRADO. POSSE DE FATO EXERCIDA PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E MÍDIAS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL EM SEDE POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar o agravado na posse do imóvel situado em Itambé/BA, com autorização para arrombamento e uso de reforço policial, se necessário. A agravante sustenta ser legítima proprietária do bem, com base em escritura pública, e nega a ocorrência de esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão de reintegração liminar se sustenta diante dos elementos probatórios apresentados, e se há risco de dano grave ou irreparável à agravante que justifique a suspensão da medida, especialmente diante da controvérsia dominial alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada baseou-se em conjunto probatório sólido, composto por boletins de ocorrência, fotos, vídeos, comprovantes de pagamento, registros de fornecimento de água no nome do agravado desde 2008, além de gravação em que a agravante admite a abertura do imóvel e a introdução de terceiro.
4. Restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a demonstração de posse anterior, esbulho recente e perda da posse.
5. A discussão sobre domínio da propriedade é irrelevante na via possessória, conforme art. 1.210, § 2.º, do Código Civil.
6. A alegação de locação verbal não foi acompanhada de qualquer prova idônea.
7. Inexistente, no caso, periculum in mora, já que a reintegração visa recompor posse de fato e não causa, por si só, prejuízo irreparável, podendo ser revista após a instrução processual.
8. Ausência de elementos que justifiquem a suspensão da medida liminar ou sua revogação.
IV. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8062757-05.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante DENISE ROSA DA CUNHA e, como Agravado, OLIVAN LIMA DA NÓBREGA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062757-05.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DENISE ROSA DA CUNHA | |
| Advogado(s): ABRAHAO FELIPE EDELWEISS CABRAL RAMOS, MARIZETE SANTOS CABRAL | |
| AGRAVADO: OLIVAN LIMA DA NOBREGA | |
| Advogado(s): THAMIRIS BACELAR VIEIRA LEMOS, PATRICIA PEREIRA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE ROSA DA CUNHA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse (Proc. n.º 8001117-23.2025.8.05.0122), ajuizada por OLIVAN LIMA DA NÓBREGA, que deferiu tutela de urgência para reintegrá-lo liminarmente na posse de imóvel, com autorização para arrombamento e uso de reforço policial, se necessário, nos seguintes termos:
A ocorrência do esbulho, por sua vez, é fortemente corroborada pelos boletins de ocorrência de junho de 2025, pelas fotografias e pelos vídeos que mostram a troca de cadeados e a violação do portão, bem assim pelo áudio juntado, em que a própria ré admite ter aberto a residência e que vai colocar terceiro para morar, sem indicar qualquer decisão judicial que lhe atribuísse a posse. A data do esbulho está fixada nos registros policiais e nas mídias de junho de 2025, portanto dentro do lapso de “ano e dia”, e a perda da posse decorre do impedimento de acesso e da ocupação por terceiro. Esses elementos satisfazem, com folga, os incisos I a IV do art. 561 do CPC. Os argumentos defensivos não infirmam esse quadro probatório, ao menos em sede de urgência. A escritura pública em nome da ré, conquanto apta a demonstrar domínio, não afasta a proteção possessória quando o conjunto de indícios converge para a posse de fato exercida pelo autor até o esbulho. A alegação de locação verbal tampouco encontra amparo documental mínimo e resta fragilizada pela confissão extrajudicial contida no áudio e pela sequência fática registrada nos boletins e nas mídias. Eventuais questões relativas à autenticidade de assinaturas em recibos poderão ser objeto de instrução e, se necessário e pertinente, de perícia grafotécnica na fase oportuna, não servindo, porém, para obstar a tutela liminar possessória, que tem por finalidade estancar a violência à posse. Presentes, pois, a probabilidade do direito (arts. 560 e 561 do CPC) e o perigo de dano consistente na privação atual da posse e no risco de novas turbações, mostra-se cabível e necessária a concessão da liminar de reintegração em favor do autor. Por idênticas razões, não há respaldo para a tutela de urgência pretendida pela ré, que se ancora em discussão dominial e não se harmoniza com a prova sumária do esbulho. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560 a 563 e 297 do CPC: 1 - defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos já consignados; 2 - defiro a tutela de urgência e determino a expedição de MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor, relativamente ao imóvel situado na Travessa José Leandro, n.º 204, Centro, Itambé/BA, “contra quem quer que nele se encontre”, autorizados, se necessário, o arrombamento e o reforço policial, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem com observância da dignidade dos ocupantes, facultando a retirada de pertences pessoais, lavrando auto circunstanciado com registro fotográfico; 3 - determino que, no ato do cumprimento, o Oficial de Justiça colha a qualificação completa de eventuais ocupantes (nome, CPF, estado civil, profissão e endereço/telefone), inclusive da pessoa que a ré afirma ter instalado no local, certificando a data e as condições em que encontrou o imóvel e entregando as chaves ao autor após efetivada a reintegração; 4 - fixo, nos termos do art. 537 do CPC, multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de nova turbação ou resistência ao cumprimento da ordem judicial por parte da ré ou de terceiros a ela vinculados, sem prejuízo de majoração, redução ou conversão em perdas e danos, se necessário
A agravante sustenta ser proprietária legítima do imóvel, com escritura pública de compra e venda lavrada e registrada em 15/10/2008, e nega que tenha realizado qualquer alienação do bem ao agravado, o qual, segundo alega, era mero locatário verbal, tendo abandonado o imóvel por mais de dois anos.
Afirma, ainda, que o “contrato de compra e venda” apresentado pelo agravado é precário, sem valor jurídico, desprovido de reconhecimento de firma, testemunhas ou comprovação de pagamento. Sustenta que a reintegração determinada se baseia em narrativa unilateral e provas frágeis, além de violação ao seu direito de propriedade e risco de lesão irreparável.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar até o julgamento definitivo do recurso.
Não concedi o efeito suspensivo (ID 92885407).
Contrarrazões no ID 94302285.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062757-05.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DENISE ROSA DA CUNHA | ||
| Advogado(s): ABRAHAO FELIPE EDELWEISS CABRAL RAMOS, MARIZETE SANTOS CABRAL | ||
| AGRAVADO: OLIVAN LIMA DA NOBREGA | ||
| Advogado(s): THAMIRIS BACELAR VIEIRA LEMOS, PATRICIA PEREIRA SANTOS |
| VOTO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE ROSA DA CUNHA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse (Proc. n.º 8001117-23.2025.8.05.0122), ajuizada por OLIVAN LIMA DA NÓBREGA, que deferiu tutela de urgência para reintegrá-lo liminarmente na posse de imóvel, com autorização para arrombamento e uso de reforço policial, se necessário
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a decisão recorrida foi fundamentada em robusto conjunto probatório, formado por contrato particular de compra e venda datado de 24/09/2008, supostamente firmado entre as partes; comprovantes de pagamento; contrato e faturas de fornecimento de água em nome do agravado, desde 2008, no endereço do imóvel; vídeos e fotos que demonstram a substituição de cadeados e o impedimento de acesso ao imóvel; boletins de ocorrência lavrados em junho de 2025; e gravação de áudio na qual a própria agravante admite que “abriu a casa” e que vai “colocar alguém para morar”.
A decisão agravada, proferida com base em cognição sumária, considerou presentes os requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data do evento e perda da posse), legitimando a concessão da tutela de urgência possessória.
Importante destacar que, em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio da coisa é irrelevante para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.210, § 2.º, do Código Civil, cabendo ao autor apenas demonstrar que exercia a posse e que foi esbulhado, dentro do prazo legal.
A alegação da agravante de que o agravado seria mero locatário verbal não encontra, até o momento, qualquer respaldo documental, ao passo que o agravado logrou êxito em apresentar início razoável de prova de que exercia posse mansa, pacífica e de longa duração.
Ainda que se reconheça a existência de elementos controvertidos – como o título de propriedade em nome da agravante –, a jurisprudência consolidada do STJ é firme ao afirmar que a posse de fato goza de proteção judicial mesmo diante de domínio formal da parte contrária, quando caracterizados os requisitos do esbulho.
No que tange ao periculum in mora, a concessão de efeito suspensivo exige demonstração concreta de que a manutenção da decisão agravada causará dano de difícil ou impossível reparação.
Entretanto, não se vislumbra a presença desse requisito.
A agravante, ao retomar o imóvel mediante substituição de fechaduras e introdução de terceiro sem autorização judicial, incorreu em ato típico de esbulho possessório, cuja reprimenda se impõe liminarmente, nos termos do art. 562 do CPC.
A reintegração de posse determinada visa recompor situação possessória anterior e não configura, por si só, medida irreversível, sendo plenamente passível de revisão ao final da instrução processual, inclusive com eventual acolhimento da tese da agravante, caso comprovada.
Além disso, não se está diante de situação que envolva moradia própria, vulnerabilidade social extrema ou dano irreparável ao núcleo familiar, o que reforça a inexistência de urgência qualificada capaz de justificar a suspensão imediata da decisão recorrida.
Presentes elementos que revelam probabilidade do direito do agravado e inexistência de risco de dano irreparável à agravante, não há fundamento legal para o provimento do recurso.
A medida liminar de reintegração de posse, nos termos em que foi deferida, ampara-se em provas suficientemente idôneas, dentro dos limites da cognição sumária permitida em sede de tutela de urgência possessória.
Eventuais questões relativas à autenticidade de documentos, existência de contrato verbal ou abandono do imóvel, deverão ser dirimidas na instrução processual, com ampla produção de provas.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se na íntegra a decisão vergastada.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11