PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES GRAVES. INTERNAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8021237-65.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, por conseguinte, confirmar integralmente a tutela de urgência recursal deferida na decisão de ID 80687196, para determinar que a Agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE: a) Autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento médico prescrito ao Agravante, consistente em internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e controle de comorbidades, pelo prazo inicial de 190 (cento e noventa) dias, prorrogável conforme nova indicação médica, que deverá ser submetida à apreciação judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Abstenha-se de rescindir unilateralmente o contrato de assistência à saúde do Agravante enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico contínuo, salvo comprovação de justo motivo, devidamente submetida à apreciação judicial, sob pena, igualmente, de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021237-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA RANGEL DE SA
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. O Agravante apresentou documentos médicos atestando a gravidade do quadro clínico e a contraindicação à cirurgia bariátrica, o que justificaria a internação urgente. Decisão monocrática deferiu a tutela recursal. A operadora agravada interpôs Agravo Interno sustentando ausência de cobertura contratual e legal.
Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento prescrito para obesidade mórbida associada a comorbidades graves, mediante internação em clínica especializada, mesmo quando o procedimento não constar no rol da ANS, e a validade da recusa de custeio pela operadora sob alegação de finalidade estética.
A análise do Agravo Interno restou prejudicada diante da perda superveniente de seu objeto.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente diante de documentação médica robusta que demonstra a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento.
O direito à saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, devendo prevalecer sobre cláusulas restritivas abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor veda a limitação do tratamento prescrito por profissional habilitado, quando destinado à preservação da saúde do consumidor.
A jurisprudência do STJ estabelece que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento indicado, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, desde que relacionado a doença coberta.
A recusa da operadora revela conduta abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
A vedação à rescisão unilateral do contrato durante o tratamento também se impõe como medida de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade.
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde com cobertura para obesidade mórbida não pode se recusar a custear tratamento prescrito por médicos, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que essencial à saúde do beneficiário. 2. A recusa de cobertura de tratamento médico essencial configura prática abusiva, violando o direito fundamental à saúde e os princípios que regem as relações de consumo. 3. É indevida a rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico contínuo, salvo justo motivo devidamente comprovado e autorizado judicialmente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA; TJBA, AI nº 8038495-59.2023.8.05.0000; TJBA, AI nº 8018394-40.2019.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RODRIGO SOUZA RANGEL DE SA em face da decisão interlocutória (ID 492160595 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8047007-57.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar que visava compelir a Agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a autorizar e custear tratamento médico para obesidade mórbida em regime de internação. Em suas razões recursais (ID 80569185), o Agravante narra ser portador de obesidade mórbida (CID E66), com Índice de Massa Corporal (IMC) de 41,46 kg/m², e diversas comorbidades graves, como diabetes, disfunção cardíaca, apneia do sono e transtornos psiquiátricos, que contraindicam a realização de cirurgia bariátrica. Sustenta a imprescindibilidade e urgência do tratamento em clínica especializada sob regime de internação, conforme prescrição unânime dos médicos que o assistem. Defende que a recusa da operadora de saúde é abusiva e contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Por meio da decisão monocrática de ID 80687196, foi deferida a tutela de urgência recursal para determinar que a Agravada autorizasse e custeasse o tratamento pleiteado, bem como se abstivesse de rescindir unilateralmente o contrato. Inconformada com a decisão liminar, a Agravada interpôs Agravo Interno (ID 81839720), alegando, em suma, a ausência de cobertura contratual e legal para internação em SPA ou clínica de emagrecimento, por se tratar de procedimento com finalidade estética e não constar no rol da ANS. Argumenta, ainda, que disponibiliza tratamentos alternativos em sua rede credenciada. Apesar de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de ID 83340857. Regularmente intimada para responder ao Agravo de Instrumento, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 81791323), reiterando os argumentos do Agravo Interno e pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e, consequentemente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021237-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA RANGEL DE SA
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. DO AGRAVO INTERNO Analiso, prefacialmente, o Agravo Interno interposto pela Sul América (ID 81839720) em face da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal. Considerando que o Agravo de Instrumento principal se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento de mérito por este Colegiado, a análise do Agravo Interno resta prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão colegiada a ser proferida substituirá integralmente a decisão liminar recorrida. Desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento médico-hospitalar especializado para obesidade mórbida em regime de internação. A irresignação do Agravante merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão liminar proferida nestes autos, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante está robustamente demonstrada pela vasta documentação médica acostada, que inclui relatórios pormenorizados de endocrinologista, psiquiatra, hepatologista e cardiologista. Tais documentos atestam, de forma inequívoca e convergente, o quadro clínico gravíssimo do paciente, portador de obesidade mórbida (CID E66) associada a múltiplas e severas comorbidades, que inviabilizam outras abordagens terapêuticas, como a cirurgia bariátrica, e tornam o tratamento em regime de internação imprescindível para a perda ponderal segura e o controle das doenças associadas, com vistas à preservação de sua saúde e vida. O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental pelo art. 196 da Constituição Federal, deve prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que veda práticas abusivas como a recusa de cobertura para tratamento essencial a doença coberta pelo plano. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do REsp 1.645.762/BA, é clara ao estabelecer que, havendo indicação médica, a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada de fim estético, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento prescrito pelo médico assistente para a cura. O perigo de dano (periculum in mora) é patente e inquestionável. A demora na autorização do tratamento, diante da gravidade do quadro clínico e das múltiplas comorbidades, expõe o Agravante a um risco iminente e concreto de agravamento irreversível de sua saúde, e até mesmo de morte. A manutenção da decisão agravada representaria um risco inaceitável à vida e à dignidade da pessoa humana, tornando inócua qualquer tutela jurisdicional futura. Neste sentido é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE INTERNAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. INTERNAÇÃO DEVE SER REALIZADA JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80384955920238050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A TRATAMENTOS SOLICITADOS PELOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO MENOR, REQUERIDOS DIANTE DO SEU ESTADO DELICADO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA QUE ACOMETE O AUTOR E, ESTE TRATAMENTO, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO, DEVE SER INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO REQUERENTE NA CLINICA DE OBESIDADE INDICADA NA INICIAL, PELO PERÍODO INICIAL DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS, ALÉM DE DOIS DIAS A CADA DOIS MESES PARA MANUTENÇÃO PONDERAL, DURANTE 2 ANOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018394-40.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 13/11/2019) Ademais, a vedação à rescisão unilateral do contrato enquanto perdura a necessidade do tratamento contínuo é corolário dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que regem as relações consumeristas. Desta forma, a recusa da Agravada em autorizar o procedimento médico essencial à saúde do Agravante configura conduta abusiva, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, por conseguinte, confirmar integralmente a tutela de urgência recursal deferida na decisão de ID 80687196, para determinar que a Agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE: a) Autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento médico prescrito ao Agravante, consistente em internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e controle de comorbidades, pelo prazo inicial de 190 (cento e noventa) dias, prorrogável conforme nova indicação médica, que deverá ser submetida à apreciação judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Abstenha-se de rescindir unilateralmente o contrato de assistência à saúde do Agravante enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico contínuo, salvo comprovação de justo motivo, devidamente submetida à apreciação judicial, sob pena, igualmente, de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021237-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA RANGEL DE SA
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO