PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE VINTE E QUATRO MESES. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS COM UM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado como auxiliar de serviços gerais, de maio de 2018 a dezembro de 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. a) Saber se houve desvirtuamento da contratação temporária por tempo determinado da autora ante o extrapolamento do limite de prazo estabelecido em lei municipal; b) Definir se a contratada temporária cujo pacto foi desvirtuado faz jus ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional pelo período laborado; c) Analisar a correta incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária sob análise estendeu-se de 15 de maio de 2018 a 21 de dezembro de 2020, totalizando trinta e um meses e seis dias; 4. A Lei Municipal n. 315/13 estabelece o prazo de vigência anual dos contratos temporários, autorizando a prorrogação por apenas igual período, o que limita o vínculo a no máximo 24 meses; 5. A superação desse prazo limite evidencia o desvirtuamento do vínculo temporário, revelando a prestação de serviços de natureza permanente; 6. Constatado o desvirtuamento do pacto temporário, a parte contratada possui direito subjetivo ao recebimento do 13º salário e das férias remuneradas com o terço constitucional relativos ao lapso trabalhado, conforme parâmetro definido no Tema 551 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; 7. Devida a manutenção dos juros de mora com base no índice da caderneta de poupança e da correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até dezembro de 2021 e, após, pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e não providos, confirmando-se a sentença de procedência e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Tese de Julgamento: O extrapolamento do limite temporal de contratação temporária municipal acarreta o desvirtuamento do vínculo e assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7, incisos VIII e XVII, e artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; Lei Municipal de Tabocas do Brejo Velho número 315 de 2013; Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8002051-21.2021.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000738-06.2022.8.05.0246, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, em que figuram como apelante Município de Tabocas do Brejo Velho e como apelado Marinalva Costa Campos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso interposto por Município de Tabocas do Brejo Velho, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-06.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA COSTA CAMPOS
Advogado(s):REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada (ID 104321702). A referida sentença julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Marinalva Costa Campos contra o ente municipal. A autora relatou na petição inicial que prestou serviços ao Município de Tabocas do Brejo Velho no período de 15 de maio de 2018 a 21 de dezembro de 2020, na função de auxiliar de serviços gerais (ID 104321673). Sustentou que a contratação temporária para atender a excepcional interesse público foi sucessivamente renovada, caracterizando o desvirtuamento da sua natureza. Requereu a condenação do réu ao pagamento de 13º salário e de férias acrescidas de 1/3 constitucional de todo o período trabalhado. O Município réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (ID 104321702). Reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária pela extrapolação do prazo limite de 24 meses previsto na legislação municipal, uma vez que o vínculo durou 31 meses e 06 dias. Diante disso, condenou o Município ao pagamento das diferenças de 13º salário e férias com 1/3 constitucional do período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Determinou a incidência de juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de então, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Inconformado, o Município de Tabocas do Brejo Velho interpôs recurso de apelação (ID 104321708). Em suas razões, sustentou que o vínculo possui natureza administrativa, sob o regime especial da Lei Municipal nº 315/2013, o que afasta a aplicação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho e impede o recebimento automático de benefícios típicos de servidores efetivos. Argumentou que a condenação fere o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal por falta de previsão orçamentária. Subsidiariamente, requereu a aplicação rigorosa da prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela total manutenção da sentença recorrida (ID 104321713). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-06.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA COSTA CAMPOS
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso voluntário deve ser conhecido, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil (ID 104474905). O reexame necessário também deve ser processado, visto que a sentença proferida contra o ente público municipal possui condenação com valor ilíquido. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação temporária da autora pelo Município de Tabocas do Brejo Velho e a existência de direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. A contratação temporária na Administração Pública encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de regime jurídico administrativo, cujos contornos e limites de duração devem ser detalhados por legislação local própria. No âmbito do Município de Tabocas do Brejo Velho, a matéria era regida pela Lei Municipal nº 315/2013 (ID 104321680). O artigo 3º da referida lei municipal estabelece de forma expressa: "Os Contratos Temporários terão vigência anual podendo serem prorrogado por igual período." A partir da leitura do dispositivo legal, conclui-se que o limite máximo absoluto para a duração de uma contratação temporária no município é de 24 meses, correspondente ao período inicial de um ano somado a uma única prorrogação por igual período. No caso concreto, os documentos de fichas financeiras emitidos pelo próprio Município demonstram que a autora foi admitida em 15 de maio de 2018 e permaneceu em atividade contínua até ser dispensada em 21 de dezembro de 2020 (ID 104321679). O tempo total de prestação de serviços foi de 31 meses e 06 dias. Ao manter a trabalhadora em atividade por este período, a Administração Pública municipal ultrapassou o limite legal de 24 meses estabelecido no artigo 3º da Lei Municipal nº 315/2013. Esse excesso temporal de mais de 07 meses descaracteriza por completo a natureza transitória e excepcional da contratação, evidenciando que a atividade desempenhada atendia a uma necessidade permanente do serviço público. Fica configurado, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária por parte do Município de Tabocas do Brejo Velho, em razão de prorrogações que violaram a limitação temporal da legislação local. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese jurídica registrada no Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal excepciona a regra geral de não pagamento de verbas sociais aos contratados temporários justamente nas hipóteses em que restar comprovado o desvirtuamento da contratação pela ocorrência de prorrogações indevidas. Havendo desvirtuamento do vínculo temporário por culpa da Administração Pública, que utiliza o instrumento de contratação precária para suprir postos de trabalho de caráter permanente, o trabalhador adquire o direito subjetivo de receber as parcelas referentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional proporcionais ao tempo de serviço prestado. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pode ser demonstrado com o seguinte julgado: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor temporário. Sucessivas contratações por 14 anos. Desvirtuamento da contratação temporária. Atividade permanente de magistério. Nulidade dos contratos. Direito a FGTS, férias e décimo terceiro salário. Tema 551 e Tema 916 do STF. Recurso provido. A questão em discussão consiste em saber se as sucessivas renovações contratuais ao longo de 14 anos, para exercício de atividade permanente de magistério, configuram desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88, gerando direito ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de terço constitucional e décimo O contrato temporário que se prolonga por 14 anos, com sucessivas renovações para exercício de atividade permanente de magistério, configura evidente desvirtuamento da excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando o contrato nulo e gerando direito às verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, fixou que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, hipótese configurada no caso concreto. O período de 14 anos de vínculo ininterrupto na matrícula 4366, acrescido de indícios de vínculo anterior desde 2001 (matrícula 479), demonstra que o Município utilizou-se da contratação temporária para suprir necessidade permanente de magistério, em flagrante violação ao dever constitucional de realização de concurso público. O Tema 916 do STF estabelece que contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da CF geram direito ao FGTS. Aplicando-se conjuntamente os Temas 551 e 916, a servidora faz jus a FGTS, férias + 1/3 e décimo terceiro salário. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8002051-21.2021.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026). (grifos aditados). A garantia desses direitos decorre diretamente do texto constitucional, que assegura a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, o patamar mínimo civilizatório de direitos sociais, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinados com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O argumento do Município apelante de que a condenação viola as normas de controle fiscal e orçamentário da Lei de Responsabilidade Fiscal não merece acolhimento. A Administração Pública não pode utilizar entraves orçamentários ou alegar a própria torpeza ao desrespeitar os limites da legislação local para se eximir do dever de pagar a contraprestação devida pelo trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público em prejuízo da trabalhadora hipossuficiente. O direito da autora ao recebimento das férias remuneradas com o terço constitucional e do 13º salário relativos ao período trabalhado deve ser então confirmado. A sentença de primeiro grau agiu de forma escorreita ao ressalvar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi proposta em novembro de 2022 (ID 104321673) e o período trabalhado compreendeu o intervalo entre 15 de maio de 2018 e 21 de dezembro de 2020 (ID 104321679), verifica-se que nenhuma das parcelas pretendidas pela autora foi atingida pela prescrição quinquenal, pois todas as verbas se referem a período posterior a novembro de 2017. Quanto aos encargos de mora e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, os parâmetros fixados na sentença de primeiro grau se mostram em consonância com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de forma adequada, devendo o percentual definitivo ser definido na fase de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do não provimento do recurso do Município, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser acrescidos em 5% por cento sobre o valor que for apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação voluntária interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-06.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA COSTA CAMPOS
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES, QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA
VOTO