PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069612-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARTA MARIA BARREIROS GAVAZZA DE BRANDAO LIMA
Advogado(s):EDUARDO BRANDAO LIMA

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DA CONDUTA. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO AGRAVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE A RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR O FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA LIMINAR DE PISO (DUPLICIDADE DE REAJUSTE ANUAL NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO). AGRAVO INTERNO QUE VERSA SOBRE RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DELIBERA HONORÁRIOS PERICIAIS. PETIÇÃO PADRONIZADA COLACIONADA PELA RECORRENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE). ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE ADMISSÍVEL DEPOIS DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDICIONAMENTO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário por violação ao princípio da dialeticidade.


II - A Agravante reitera a conduta processual defeituosa que ensejou a inadmissibilidade do recurso anterior, visto que mais uma vez apresenta peça inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios.

 

III - Recurso que cita parte estranha ao feito e versa sobre recorribilidade de decisão que delibera honorários de perito, tema que jamais foi objeto de debate nestes autos.


IV - A Agravante já havia sido alertada na decisão monocrática sobre as consequências da utilização de recurso manifestamente admissível. Mesmo assim interpôs este Agravo Interno com razões mais uma vez  inteiramente alheias ao processo, movimentando novamente a máquina judiciária de forma inútil e protelatória.

 

V - Reiteração da conduta que atrai a incidência da sanção processual prevista no ordenamento jurídico para coibir o abuso do direito de recorrer e a litigância desprovida de fundamentação válida. Percentual de 2% consentâneo com o valor atribuído à causa, de modo e expressar a reprovabilidade da conduta sem oprimir patrimonialmente a parte de forma demasiada.

 

Agravo Interno Não conhecido. Multa processual aplicada. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8069612-97.2025.8.05.0000.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E APLICAR MULTA PROCESSUAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Relator - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069612-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARTA MARIA BARREIROS GAVAZZA DE BRANDAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento de referência, não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade recursal, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência em favor da Agravada.


Na decisão monocrática ora agravada (ID 94285970), restou consignado que o Agravo de Instrumento não enfrentou o fundamento central da decisão de piso, qual seja, a abusividade da aplicação de um segundo reajuste anual (53%) apenas três meses após o reajuste ordinário (6,06%), limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre a legalidade de reajustes em planos coletivos e a necessidade de perícia atuarial.


Em suas razões de Agravo Interno (ID 95579186), a Recorrente, identificando-se no preâmbulo da peça como "Sul América Companhia de Seguro Saúde" — embora representada pelo mesmo patrono da Qualicorp —, sustenta que a decisão monocrática não merece prosperar. Alega, textualmente, que o Agravo de Instrumento não foi conhecido "sobre o viés de que a matéria de honorários periciais não está prevista no art. 1.015 do CPC". Argumenta sobre a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC e defende o cabimento do recurso para discutir o valor dos honorários periciais, citando jurisprudência sobre o tema e afirmando que "a decisão que fixou em tela não merece prosperar... determinando o pagamento dos honorários homologados em quantia que não equivale ao tipo de perícia". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja destrancado o Agravo de Instrumento.


Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 95749707), suscitando preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica. Aponta que a Agravante ataca fundamento inexistente, discorrendo sobre "cabimento do agravo" e "honorários periciais", quando a decisão monocrática se fundou exclusivamente na falta de dialeticidade quanto ao mérito dos reajustes (duplicidade de aumento). Destaca o erro grosseiro da peça recursal e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, por litigância protelatória e recurso manifestamente inadmissível.


É o breve relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069612-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARTA MARIA BARREIROS GAVAZZA DE BRANDAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA

 

VOTO

Como adiantado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário por violação ao princípio da dialeticidade.


A irresignação apresentada pela Agravante não comporta conhecimento. Verifica-se, de plano, a reiteração da conduta processual defeituosa que ensejou a inadmissibilidade do recurso anterior, agravada agora por um erro grosseiro que evidencia a total dissociação entre as razões recursais e a realidade dos autos. O recurso sequer dialoga com a decisão hostilizada, visto que discorre sobre matérias absolutamente estranhas ao processo e deixa de impugnar os fundamentos que efetivamente encetaram o juízo de valor decisório monocrático.


Nesse passo, a Recorrente dedica a integralidade de suas razões recursais a combater uma suposta decisão que teria inadmitido o recurso por versar sobre "matéria de honorários periciais" não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Discorre longamente sobre a tese da "taxatividade mitigada" fixada pelo STJ no Tema 988, argumentando que a discussão sobre o valor dos honorários periciais admitiria a interposição imediata de agravo. Ocorre que, em momento algum, a decisão monocrática agravada  tratou de honorários periciais ou fundamentou o não conhecimento na ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do CPC.


A realidade dos autos é cristalina: a decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento com base no artigo 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal material. O fundamento utilizado foi o fato de que a Agravante, no recurso anterior, limitou-se a defender genericamente a legalidade dos reajustes em planos coletivos, ignorando completamente o fundamento específico da decisão de primeiro grau, que deferiu a liminar baseada na constatação fática de uma duplicidade de reajustes no mesmo ano (um em julho e outro em outubro). A decisão monocrática foi expressa ao afirmar que "a peça recursal não estabelece uma conexão dialética com o provimento recorrido", pois a Agravante desejava reformar a decisão sem enfrentar a questão do segundo aumento de 53%.


Surpreendentemente, no presente Agravo Interno, a parte incorre no mesmo vício, elevando-o a um patamar de teratologia. Ao invés de impugnar o reconhecimento da falta de dialeticidade ou tentar demonstrar que havia enfrentado a questão da duplicidade de reajustes, a Agravante apresenta uma petição padronizada — inclusive com indicação de parte diversa  no preâmbulo ("Sul América") — versando sobre honorários de perito, tema que jamais foi objeto de debate nestes autos. A peça recursal narra uma "determinação imposta pelo juízo a quo de pagamento dos honorários homologados", ficção jurídica que não encontra qualquer respaldo nas decisões proferidas neste caderno processual.


Desse modo, a peça recursal não estabelece, mais uma vez, a imprescindível conexão dialética com o provimento recorrido. A Agravante deseja reformar a decisão monocrática atacando fundamentos que nela não existem, o que equivale à ausência de fundamentação. A mera interposição de petição genérica  que não dialoga com o provimento que pretende reformar, conduz inevitavelmente à inadmissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, agora em sede de Agravo Interno.


A doutrina é uníssona em exigir que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Conforme ensina Nelson Nery Junior:


“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: RT, 2004. p. 176-178.)


Igualmente leciona Teresa Arruda Alvim:


“Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...” [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)


O princípio da dialeticidade encontra amparo normativo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:


“Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Grifamos


Para que não se cogite eventual cerceamento de defesa, registra-se que o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça considera prescindível intimação da parte quando atestada inadmissibilidade recursal por vício não sanável. Vejamos:

  

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. […]; 2. Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. É pacífico no STJ o entendimento de que ?o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.? (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1. No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547914 SC 2024/0010352-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024);

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. […]; … 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” - Todos os grifos são nossos. 

 

No caso em tela, a ausência de dialeticidade é qualificada pela reiteração da conduta desidiosa. A Agravante já havia sido alertada na decisão monocrática sobre a inadmissibilidade de recursos que não enfrentam os fundamentos da decisão atacada. Mesmo assim, interpôs este Agravo Interno com razões inteiramente alheias ao processo, movimentando a máquina judiciária de forma inútil e protelatória. A decisão monocrática foi clara ao advertir: "Fica a parte expressamente advertida sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime." (destaque do original)

 

A insistência na via recursal mediante a apresentação de peça que constitui erro grosseiro caracteriza a manifesta inadmissibilidade do recurso, atraindo a incidência da sanção processual prevista no ordenamento jurídico para coibir o abuso do direito de recorrer e a litigância desprovida de fundamentação válida. Não se trata apenas de improcedência dos argumentos, mas de inadmissibilidade flagrante por total falta de correlação lógica entre o recurso e a decisão.

 

Posta assim a questão, considerando que a Agravante deseja reformar a decisão sem enfrentar os fundamentos que ensejaram a sua prolação, repetindo o vício da falta de dialeticidade e apresentando razões dissociadas da realidade dos autos, e tendo em vista a advertência prévia realizada, impõe-se a aplicação da multa processual pertinente.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO por ausência de dialeticidade recursal. Pela repetição da conduta e manifesta inadmissibilidade do recurso, condeno a Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. É como voto.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator