PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523639-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCELO MALVAR COSTA, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS COBRADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, DE MODO QUE NÃO RESULTEM EM VALOR SUPERIOR A 30% DA RENDA MENSAL DO AUTOR. TEMA 1085. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CONSIGNADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n° 0523639-79.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca da Ilhéus, em que figura como Recorrentes e Recorridos CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA e o BANCO MASTER S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE e DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523639-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCELO MALVAR COSTA, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações simultâneas interpostos em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Nulidade de Título Extrajudicial n° 0523639-79.2017.8.05.0001, proposta por CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA contra o BANCO DO BRASIL S/A, dispôs:

Ante o exposto, confirmando a medida de urgência deferida à fl. 122/125, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar abusivas as cobranças, diretamente na folha de pagamento ou na conta salário, de parcelas de empréstimos firmados pelo autor junto ao Banco réu que ultrapassem 30% dos seus rendimentos mensais.

Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. (id. 28234757).

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 28234757.

Irresignado, CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA interpôs Apelação (id. 28234772), sustentando que a sentença foi citra petita, por ter deixado de enfrentar os pedidos de: condenação do Requerido ao pagamento de dano moral; compensação dos valores pagos a maior; e anulação das cláusulas 2.4 e 2.5 da cédula de crédito bancário.

Defendeu a possibilidade de integração do decisum, consoante posicionamento jurisprudencial.

Prequestionou a matéria, especificamente, os arts. 141 e 492 do CPC e 5º, XXXV, da CF.

Concluiu, postulando a reforma da sentença e a procedência total dos pedidos elencados na exordial.

Instado a se manifestar, o BANCO MASTER S/A apresentou contrarrazões (id. 34123735) e interpôs Apelo (id 28234766), requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo.

Asseverou o descabimento da nulidade do contrato, por inexistir vício de consentimento quando da sua celebração, bem como argumentou que não pode ser prejudicado em razão do Acionante ter contraído empréstimos em valor superior à sua capacidade financeira.

Frisou a legalidade dos empréstimos consignados, na medida em que traz vantagens ao consumidor, como a incidência de taxas de juros inferiores àquelas usualmente praticadas no mercado financeiro.

Alegou que a sentença, ao determinar a adequação das parcelas do empréstimo ao importe de 30% do valor dos vencimentos, violou o princípio do ato jurídico perfeito, ressaltando que procedeu, apenas, ao desconto de montante acordado.

Salientou a impossibilidade de revisão da avença, haja vista ter cumprindo todos os seus termos, em virtude do princípio pacta sunt servanda.

Informou a revogação da Súmula nº 603, do STJ, de modo que “restou pacificado não ser possível a fixação de limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais de contas–correntes”.

Pleiteou a inversão do ônus da sucumbência, considerando que o Autor deu causa ao ajuizamento do presente feito.

Prequestionou a matéria.

Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, julgada improcedente a lide.

A insurgência foi contra-arrazoada (id. 28234775).

Indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo ao Apelo (id. 38635817).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523639-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCELO MALVAR COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCELO MALVAR COSTA, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação de Nulidade de Título Extrajudicial, aforada por CLAUDNEY JEFFERSON SANTOS DE ALMEIDA, em cujo bojo alegou a realização de descontos, em sua conta corrente, para amortização de dívida de empréstimos, fato que vem comprometendo a sua sobrevivência, considerando que tais cobranças ultrapassam o limite de 30% da sua remuneração.

Ao sentenciar, o Magistrado julgou procedente em parte o pleito autoral, determinando que o Suplicado limitasse as parcelas mensais cobradas a título dos empréstimos consignados, de modo que não resultassem em valor superior a 30% da renda mensal do Autor.

Ab initio, importa frisar que os contratos de empréstimo submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial dos presentes contratos, bem como as demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço.

Registre-se que o Autor pretende limitar a cobrança de contrato firmado com o Recorrido, no valor de R$ 320.847,98 (trezentos e vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), destinado a novar às seguintes obrigações:

CONTRATO

Nº DO CONTRATO

VALOR

CHEQUE ESPECIAL

46434

R$ 10.736,84

OUROCARD VISA I

39417932

R$ 66.146,52

OUROCARD MASTER

39421223

R$ 1.842,38

BB CRÉDITO RENO

823803743

R$ 111,385,42

BB CRÉDITO RENO

836340983

R$ 55.608,93

BB CRÉDITO 13 S

845705422

R$ 6.728,76

BB CRÉDITO SALA

848156287

R$ 23.378,93

CDC ANTECIPAÇÃO

848156287

R$ 986,61

BB CRÉDITO 13 S

859646240

R$ 3.622,13

 

Perlustrando-se os fólios, dessume-se que os argumentos agitados pelo Banco são relevantes, pois se trata de empréstimo bancário comum em conta-corrente e, portanto, descabida a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, consoante se posicionou, recentemente, o STJ.

Nesse diapasão, no julgamento do Tema 1085, no qual foi examinada a aplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, o STJ estipulou que:

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Registre-se que os contratos não são de crédito consignado, pois o seu pagamento não é descontado diretamente, em parcelas mensais fixas, da folha de remuneração ou do benefício previdenciário da Contratante.

Consequentemente, não deve ser observada a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003, permitindo-se a manutenção dos descontos no patamar pactuado.

Ademais, inviável aplicação das normas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor acerca do superendividamento, por demandarem procedimento diferenciado, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.

Ex positis, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE e DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para julgar improcedente a demanda, em todos os seus termos.

 

Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, em virtude de ser agraciado com a gratuidade de Justiça, resta suspensa a exigibilidade.

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator