PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra o condutor do outro veículo, sob alegação de culpa exclusiva deste. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (franquia de seguro) e morais, e julgou improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas testemunhal e pericial; (ii) examinar a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e a adequação das indenizações fixadas na sentença. III. Razões de decidir Não se configura cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para especificar as provas que pretendem produzir e permanecem inertes, operando-se a preclusão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Comprovada a culpa exclusiva do réu pela colisão, por meio de registro de acidente de trânsito (SUTRANS) e boletim de ocorrência com confissão de responsabilidade, é devida a reparação pelos danos materiais e morais. Os valores fixados a título de indenização mostram-se proporcionais, razoáveis e em consonância com os princípios da reparação integral, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, não se manifesta. 2. É devida a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito quando comprovada a culpa do réu.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º, e 371; CC, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 0501484-72.2014.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12/06/2019; TJBA, Apelação Cível n.º 0515358-75.2017.8.05.0150, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENATO MACHADO ITACARAMBI
Advogado(s): SUEINE DE CARVALHO DOURADO, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MARLI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Renato Machado Itacarambi contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais movida por Marli de Araújo Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção proposta pelo réu, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.458,30 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida às partes. Quanto à reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, também observada a gratuidade da justiça. O apelante sustenta (Id. 83140441), em síntese, que não houve culpa de sua parte pelo acidente de trânsito que motivou a presente demanda, imputando a responsabilidade do evento à autora. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial, as quais seriam essenciais para a correta elucidação dos fatos. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e acolhida a reconvenção apresentada, com a consequente condenação da autora pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 83140444. O recurso é tempestivo. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENATO MACHADO ITACARAMBI
Advogado(s): SUEINE DE CARVALHO DOURADO, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MARLI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia posta nos autos refere-se à responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em 06 de setembro de 2015, no cruzamento das ruas Ingá e Aroeira, nesta Comarca. Segundo a autora, seu veículo Fiat Strada, devidamente parado, foi violentamente atingido por um automóvel modelo Saveiro, conduzido pelo réu em alta velocidade e em visível estado de embriaguez. A colisão causou avarias expressivas no veículo da autora e prejuízos à atividade econômica desempenhada por sua família, que dependia diretamente do automóvel. O acidente foi registrado pela SUTRANS sob n.º 377/2015, com croqui do local, o qual teria confirmado a culpa do réu. A autora também registrou notícia-crime (n.º 20/2015) e alegou tentativas infrutíferas de resolver o litígio extrajudicialmente. A sentença reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, que o acidente foi causado por conduta imprudente do réu, que trafegava em alta velocidade, vindo a colidir com o veículo da autora que estava devidamente parada na via preferencial. Pois bem. Inicialmente, entendo que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Observa-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, tendo ambas se mantido inertes, conforme registrado nos autos. A inércia das partes nesse momento processual implica preclusão do direito à posterior produção probatória, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ademais, o juízo de primeiro grau, diante da suficiência da prova documental já constante nos autos – especialmente o registro de acidente de trânsito lavrado pela SUTRANS e o boletim de ocorrência policial, no qual consta declaração de responsabilidade assumida pelo réu – decidiu com base nos elementos disponíveis, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No mérito, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. O conjunto probatório corrobora a versão da autora quanto à culpa exclusiva do réu pela colisão. O documento da SUTRANS descreve a dinâmica do acidente e confirma que o veículo conduzido por Paulo Renato avançou a via preferencial e colidiu com a lateral do veículo da autora, fato que se alinha com as alegações iniciais e é reforçado pelas fotografias juntadas aos autos e pelas demais provas. Resta comprovada, portanto, a responsabilidade da parte acionada, ora apelante, pelos danos sofridos pelo autor, concernentes às despesas com o reparo do veículo. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Colenda Turma: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05014847220148050103, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019) Ademais, a fixação dos danos materiais no valor correspondente à franquia do seguro (R$ 1.458,30) é adequada, considerando a comprovação documental da despesa e o nexo de causalidade com o acidente. Do mesmo modo, a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de reparação e função pedagógica da medida. O episódio superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando a rotina da autora, que ficou privada do uso do veículo por período prolongado. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515358-75.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante VALDEMIRO SANTOS e apelado, 99 TURISMO E EVENTOS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05153587520178050150, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2022) Quanto à reconvenção, correta a sentença ao rejeitá-la, uma vez que não houve produção de qualquer prova capaz de infirmar a culpa do réu ou comprovar os alegados danos sofridos. A mera alegação de prejuízos, sem lastro probatório, não se presta à constituição de obrigação de indenizar. Diante do exposto, não se verifica qualquer nulidade no julgamento e tampouco razões que justifiquem a reforma da sentença. Portanto, mantém-se incólume o decisium. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelo réu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à parte. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENATO MACHADO ITACARAMBI
Advogado(s): SUEINE DE CARVALHO DOURADO, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MARLI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS
VOTO