PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENATO MACHADO ITACARAMBI
Advogado(s): SUEINE DE CARVALHO DOURADO, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MARLI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra o condutor do outro veículo, sob alegação de culpa exclusiva deste. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (franquia de seguro) e morais, e julgou improcedente a reconvenção.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se a:

(i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de provas testemunhal e pericial;

(ii) examinar a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e a adequação das indenizações fixadas na sentença.

III. Razões de decidir

Não se configura cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para especificar as provas que pretendem produzir e permanecem inertes, operando-se a preclusão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.

Comprovada a culpa exclusiva do réu pela colisão, por meio de registro de acidente de trânsito (SUTRANS) e boletim de ocorrência com confissão de responsabilidade, é devida a reparação pelos danos materiais e morais.

Os valores fixados a título de indenização mostram-se proporcionais, razoáveis e em consonância com os princípios da reparação integral, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, não se manifesta.

2. É devida a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito quando comprovada a culpa do réu.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º, e 371; CC, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação Cível n.º 0501484-72.2014.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12/06/2019;

TJBA, Apelação Cível n.º 0515358-75.2017.8.05.0150, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENATO MACHADO ITACARAMBI
Advogado(s): SUEINE DE CARVALHO DOURADO, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MARLI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Renato Machado Itacarambi contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais movida por Marli de Araújo Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção proposta pelo réu, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.458,30 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;

b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida às partes.

Quanto à reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, também observada a gratuidade da justiça.

 

O apelante sustenta (Id. 83140441), em síntese, que não houve culpa de sua parte pelo acidente de trânsito que motivou a presente demanda, imputando a responsabilidade do evento à autora.

Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial, as quais seriam essenciais para a correta elucidação dos fatos.

No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e acolhida a reconvenção apresentada, com a consequente condenação da autora pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 83140444.

O recurso é tempestivo.

O recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003031-41.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO RENATO MACHADO ITACARAMBI
Advogado(s): SUEINE DE CARVALHO DOURADO, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MARLI DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, BETANIA NASCIMENTO VASCONCELOS

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia posta nos autos refere-se à responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em 06 de setembro de 2015, no cruzamento das ruas Ingá e Aroeira, nesta Comarca.

Segundo a autora, seu veículo Fiat Strada, devidamente parado, foi violentamente atingido por um automóvel modelo Saveiro, conduzido pelo réu em alta velocidade e em visível estado de embriaguez. A colisão causou avarias expressivas no veículo da autora e prejuízos à atividade econômica desempenhada por sua família, que dependia diretamente do automóvel.

O acidente foi registrado pela SUTRANS sob n.º 377/2015, com croqui do local, o qual teria confirmado a culpa do réu. A autora também registrou notícia-crime (n.º 20/2015) e alegou tentativas infrutíferas de resolver o litígio extrajudicialmente.

A sentença reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, que o acidente foi causado por conduta imprudente do réu, que trafegava em alta velocidade, vindo a colidir com o veículo da autora que estava devidamente parada na via preferencial.

Pois bem.

Inicialmente, entendo que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Observa-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, tendo ambas se mantido inertes, conforme registrado nos autos.

A inércia das partes nesse momento processual implica preclusão do direito à posterior produção probatória, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ademais, o juízo de primeiro grau, diante da suficiência da prova documental já constante nos autos – especialmente o registro de acidente de trânsito lavrado pela SUTRANS e o boletim de ocorrência policial, no qual consta declaração de responsabilidade assumida pelo réu – decidiu com base nos elementos disponíveis, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

No mérito, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. O conjunto probatório corrobora a versão da autora quanto à culpa exclusiva do réu pela colisão. O documento da SUTRANS descreve a dinâmica do acidente e confirma que o veículo conduzido por Paulo Renato avançou a via preferencial e colidiu com a lateral do veículo da autora, fato que se alinha com as alegações iniciais e é reforçado pelas fotografias juntadas aos autos e pelas demais provas.

Resta comprovada, portanto, a responsabilidade da parte acionada, ora apelante, pelos danos sofridos pelo autor, concernentes às despesas com o reparo do veículo.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Colenda Turma:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05014847220148050103, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019)

 

Ademais, a fixação dos danos materiais no valor correspondente à franquia do seguro (R$ 1.458,30) é adequada, considerando a comprovação documental da despesa e o nexo de causalidade com o acidente.

Do mesmo modo, a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de reparação e função pedagógica da medida. O episódio superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando a rotina da autora, que ficou privada do uso do veículo por período prolongado.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515358-75.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que é apelante VALDEMIRO SANTOS e apelado, 99 TURISMO E EVENTOS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05153587520178050150, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Quanto à reconvenção, correta a sentença ao rejeitá-la, uma vez que não houve produção de qualquer prova capaz de infirmar a culpa do réu ou comprovar os alegados danos sofridos. A mera alegação de prejuízos, sem lastro probatório, não se presta à constituição de obrigação de indenizar.

Diante do exposto, não se verifica qualquer nulidade no julgamento e tampouco razões que justifiquem a reforma da sentença.

Portanto, mantém-se incólume o decisium.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelo réu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à parte.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator