PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE GUARDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Marco Antônio Caribé da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar de exibição de documentos proposta perante o Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de obrigação legal da instituição financeira de exibir documentos bancários (extratos de contas-poupança) relativos ao período de 1987 a 1991, diante de demanda ajuizada apenas em 2007, e a presença ou não de interesse processual do autor à luz da ausência de resposta administrativa anterior. III. Razões de decidir: A apelação é tempestiva, não prosperando a preliminar de intempestividade arguida. O recurso é conhecido, mas desprovido quanto ao mérito. O fundamento da improcedência não se sustenta na ausência de requerimento administrativo, mas na inexistência de obrigação legal da instituição financeira de manter sob sua guarda, por período indeterminado, documentos bancários com mais de 15 anos da data do ajuizamento da ação. A Resolução CMN nº 2.025/1993 e a Circular BACEN nº 2.852/1998 impõem prazo de guarda de documentos por cinco anos. Decorrido esse lapso, inexiste dever jurídico de conservação, sendo inexigível a exibição judicial dos documentos requeridos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0087533-38.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087533-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO ANTÔNIO CARIBÉ DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 252992744) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelo ora apelante, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, antes de escolher a esfera judicial, deve a parte buscar solução junto à instituição financeira, requerendo a exibição dos documentos que reputasse de seu interesse e, somente com a recusa, ajuizar a ação. Na hipótese, em que pese o acionante ter salientado em sua petição inicial a existência de suposta notificação extrajudicial, não fora verificado nos autos tal documento, que poderia constituir o prévio requerimento administrativo. Por fim, verifica-se que nos autos do processo principal, apensos à presente lide, se pode notar que a parte ré vem diligenciando a apresentação de documentação para fins de composição do arcabouço probatório da referida lide, documentos estes idênticos aos requisitados na presente demanda, tendo este juízo, inclusive, se manifestado naqueles autos acerca da impossibilidade de juntada de extratos complementares ante a antiguidade destes, conforme se denota de comando judicial (ID 414476765, autos nº 0022602-84.2011.8.05.0001). Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ante ao decurso do tempo, bem como o advento do mérito na presente lide, INDEFIRO a liminar pleiteada. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). P. R. I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 74582815), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a demanda, com a inversão dos ônus de sucumbência e o deferimento do pedido de justiça gratuita em sede recursal. Aduz, inicialmente, que a r. sentença incorreu em erro ao julgar a demanda improcedente, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida e de que não teria sido demonstrado prévio requerimento administrativo de exibição dos extratos bancários. Argumenta que tal preliminar sequer foi arguida em contestação e que juntou, nos autos, documento comprobatório de solicitação administrativa formulada em 30/04/2007, incluindo autorização de débito para pagamento da tarifa correspondente ao serviço. Afirma que, diante da negativa do banco em atender à solicitação, ajuizou em 30/05/2007 a ação cautelar de exibição, com o intuito de obter os extratos das contas-poupança de sua titularidade, relativos ao período de 1987 a 1991, documentos indispensáveis à futura propositura de ação de cobrança dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor. Defende que a ação cautelar encontra respaldo no art. 844, II, do CPC/73, vigente à época, e que o banco, enquanto administrador de bens alheios, detém a guarda legítima da documentação solicitada, configurando-se legítimo o manejo da medida. Sustenta que o procedimento buscado possui natureza preparatória, sendo necessário para afastar risco de ação futura mal instruída. Pontua, ainda, que a jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação cautelar autônoma para exibição de extratos bancários, inclusive reconhecendo que a exigência de pagamento prévio de custos de reprodução dos documentos configura indevida restrição ao direito de informação do consumidor. Assevera que, mesmo se admitida a ausência de prévio requerimento administrativo, a resistência da instituição financeira ficou evidente com a contestação apresentada, o que atrai o interesse processual, nos termos do entendimento consolidado do STF e STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Preparo recursal ao id.94112381. O apelado apresentou contrarrazões conforme id.74582819. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087533-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cabe analisar a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado. Verifica-se que a decisão foi disponibilizada no DJe em 18/10/2024 (sexta-feira), com publicação em 21/10/2024 (segunda-feira) o termo a quo do prazo se deu em 22/10/2024 (terça-feira) e o termo ad quem em 12/11/2024 (quarta-feira), em virtude da suspensão dos prazos no dia 28/10/2024 pelo feriado do Servidor Público. Assim, o apelo é tempestivo, o que foi inclusive certificado ao id.76612515, restando rejeitada a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de a instituição financeira exibir extratos bancários de contas poupança relativos ao período de 1987 a 1991, em demanda ajuizada no ano de 2007. Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado o feito improcedente sob o prisma do interesse de agir e da ausência de prova de requerimento administrativo, entendo que o desfecho de improcedência deve ser mantido por fundamento jurídico diverso e prejudicial, qual seja, a inexistência do dever legal de guarda e conservação de documentos por tempo indeterminado, especialmente quando transcorridos decênios entre o fato gerador e a provocação judicial. No ordenamento jurídico pátrio, as instituições financeiras estão sujeitas ao dever de informação e transparência, decorrentes tanto do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) quanto das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Todavia, tal dever não possui caráter perpétuo. A Lei nº 9.447/1997 e, de forma mais detalhada, a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estabelecem prazos específicos para a conservação de documentos. A Resolução CMN nº 2.025/1993 e a Circular BACEN nº 2.852/1998 (vigentes à época do ajuizamento e dos fatos narrados) disciplinam que as fichas-propostas de abertura de conta e os documentos relativos a movimentações financeiras devem ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo de 05 (cinco) anos. Confira-se o artigo 3º: Art. 3º Os cadastros e registros referidos no art. 1º devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações. No caso sub examine, o apelante postula a exibição de extratos de 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991. A demanda foi ajuizada apenas em 30 de maio de 2007 (conforme consta no ID 141881514 do feito principal mencionado em sede recursal). Verifica-se, portanto, que entre a última movimentação pretendida (1991) e a propositura da ação decorreram aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Não é razoável, nem exigível que a instituição financeira mantenha em seus arquivos, de forma perene, toda a documentação de correntistas após o transcurso de longo lapso temporal, o que inclusive se agrava quando o apelado diz em sua contestação não possuir mais tais documentos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0088053-95.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ANDRE NIETO MOYA APELADO: MARTINIANO BRITO DE SANTANA Advogado (s):LEONEL WALLAU NORONHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS/MICROFILMAGENS DAS CONTAS DE POUPANÇA . PRESCRIÇÃO. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados e devem ser exibidos quando solicitados. O dever de guarda dos documentos pelas empresas não é infinito. Ultrapassado o prazo prescricional das pretensões a eles relativas, torna-se inexigível sua guarda e posterior exibição . In casu, em que pese o ajuizamento da ação em 2007, dentro do prazo prescricional para o exercício do direito da ação, quando o Banco foi citado já havia desaparecido o seu dever de guarda dos extratos/contratos de abertura de conta poupança, diante do decurso, tanto do prazo vintenário de que trata o art. 177 do Código Civil de 1916, quanto do prazo decenal introduzido pelo art. 205 do novel diploma civil. Se, por um lado é lamentável a demora ocorrida na tramitação do feito, por outro, a delonga não tem o condão de alterar o prazo em que as instituições financeiras devem manter sob sua guarda os documentos relativos ás transações bancárias com seus correntistas, não se podendo exigir que o Banco exiba documento cuja guarda não mais lhe é obrigatória . Sentença reformada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0088053-95 .2007.8.05.0001, sendo Apelante Banco Bradesco S/A . e Apelado Martiniano Brito de Santana, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, em de de 2020. (TJ-BA - APL: 00880539520078050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Impor ao banco o dever de exibir documentos datados de mais de uma década e meia antes do ajuizamento configuraria a imposição de uma obrigação de "prova impossível" ou excessivamente onerosa, ferindo o princípio da segurança jurídica e a própria lógica da estabilidade das relações sociais. Portanto, a manutenção da improcedência é medida que se impõe, não apenas pela falta de interesse processual como decidido na origem, já que a apelante anexou de fato requerimento administrativo a instituição bancária, mas fundamentalmente pela ausência do dever jurídico de exibição de documentos cuja guarda não era mais obrigatória para a instituição financeira na data do ajuizamento, dado o hiato temporal superior a 15 anos entre a movimentação bancária e a citação judicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência do pedido formulado na Ação Cautelar de Exibição de Documentos, todavia, alterando a fundamentação jurídica nos termos acima esposados. Em virtude do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087533-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO