PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052266-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELA STEFANIA FERNANDES DOS SANTOS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 19 de junho de 2026 2 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052266-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA STEFANIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): KAREN ROSENDO SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DANIELA STEFANIA FERNANDES DOS SANTOS, delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra suposto ato coator atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA, e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de concessão de afastamento não remunerado para participação em curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Aduz a impetrante que foi aprovada em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, cuja quinta etapa — de natureza eliminatória e classificatória — consiste na realização de Curso de Formação Profissional na ACADEPOL daquele estado, previsto para iniciar-se em 22 de outubro de 2025, conforme EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 21 – ACADEPOL/RN. Alega que, para participar do curso, é exigida autorização formal de seu órgão de origem, razão pela qual solicitou o afastamento sem remuneração com fulcro no art. 118, inciso VII, da Lei Estadual n. 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), pedido este que foi indeferido pela Administração. Defende a existência de direito líquido e certo ao afastamento pretendido, seja por autorização expressa na norma estadual mencionada, seja pela aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, a qual autoriza expressamente o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo. Afirma ainda que o indeferimento do pleito representa violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e acesso a cargos públicos (CF, art. 37, I e II), além de ofender o princípio da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Reforça seus argumentos com precedentes jurisprudenciais do TJBA, inclusive destacando casos idênticos em que foi concedida licença, remunerada ou não, para servidores públicos participarem de curso de formação em outros entes da federação, inclusive durante o estágio probatório. Pede, liminarmente, que seja determinado às autoridades coatoras o afastamento não remunerado do cargo de Delegada de Polícia do Estado da Bahia, para que possa realizar o curso de formação do concurso público no Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de sua nomeação futura naquele ente federativo. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado e assegurar seu afastamento para participação no curso. Por meio da decisão de ID 89871217, foi deferida a medida liminar para autorizar o afastamento da impetrante de suas atividades civis, sem remuneração, estritamente pelo período de duração do Curso de Formação Profissional, assegurando-lhe o retorno imediato ao cargo de origem em caso de não aprovação no certame do Rio Grande do Norte. O Estado da Bahia ingressou no feito apresentando defesa (ID 94595733). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e declarou sua não adesão ao procedimento do "Juízo 100% Digital". No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, pontuando que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e que a licença para interesse particular exige interstício de dois anos no cargo, tratando-se de ato discricionário imune ao controle jurisdicional. Subsidiariamente, requereu que a licença ocorresse sem remuneração. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 94140881), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o ato impugnado foi praticado no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, especificamente pela Delegada-Geral Adjunta. A impetrante apresentou réplica (ID 95950870), refutando a preliminar de gratuidade da justiça ao demonstrar que realizou o recolhimento das custas de ingresso de forma tempestiva e que não requereu tal benefício. No mérito, reiterou os argumentos da inicial. O Estado da Bahia colacionou aos autos documentos (ID 95878605) informando o cumprimento da decisão liminar, com o lançamento da respectiva averbação da licença não remunerada nos assentamentos da servidora (ID 95878606). A Procuradoria de Justiça opinou, por meio do parecer de ID 101755814, pela denegação da segurança, sob o argumento de que a legislação estadual de regência não prevê o afastamento pretendido e que a aplicação da analogia com lei federal importaria invasão na autonomia federativa do Estado da Bahia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052266-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA STEFANIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): KAREN ROSENDO SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DANIELA STEFANIA FERNANDES DOS SANTOS, delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, contra suposto ato coator atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA, e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de concessão de afastamento não remunerado para participação em curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. De início, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia, esta não merece acolhimento. Na qualidade de chefe supremo da Administração Pública Estadual, o Governador detém competência hierárquica e funcional para rever os atos praticados por seus subordinados e determinar o cumprimento de eventual ordem concessiva de segurança. Afasta-se, por conseguinte, a preambular de ilegitimidade passiva. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Estado da Bahia, verifica-se que esta carece totalmente de objeto. Conforme se extrai do exame detalhado da petição inicial e da réplica, a impetrante em nenhum momento requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Ao contrário, consta expressamente dos autos o regular e tempestivo recolhimento das custas processuais de ingresso, instrumentalizado pela guia do DAJE nº 364940 e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 202,02 (ID 89704950), antes da distribuição da ação. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade por manifesta ausência de utilidade e objeto. Relativamente à oposição do Estado da Bahia ao rito do "Juízo 100% Digital", cumpre salientar que a objeção não constitui preliminar obstativa de mérito, cuidando-se de mera adequação procedimental quanto à forma de realização de atos síncronos, o que resta superado diante do regular processamento do feito em meio eletrônico e da ausência de prejuízo às garantias processuais das partes. Superadas as questões preambulares, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.) Em temos mais amplos, quando a lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. A controvérsia posta em exame cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo de servidora pública estadual, Delegada de Polícia Civil, em estágio probatório, de obter afastamento sem remuneração para participar de Curso de Formação Profissional decorrente de aprovação em concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante insurge-se contra a negativa de concessão de afastamento não remunerado para participação em curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte após aprovação em todas as etapas anteriores, com data de início prevista para 22 de outubro de 2025 e término em 04/02/2026. Sobre a matéria, o § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005, dispõe: Art. 3º - A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (...). § 3º -Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. O Impetrado indeferiu o pedido sob o fundamento de que "não encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão da licença para tratar de interesse particular". O referido artigo assim é redigido: Art. 147 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de dez anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade, pelo prazo de até três anos, sem remuneração e com prejuízo do cômputo do tempo de efetivo serviço. Por outro lado, a Lei Estadual nº 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 98, inciso VI, dispõe sobre a Licença para Tratar de Interesse Particular. E, em seu art. 111 e os seus parágrafos, disciplina essa modalidade de licença do servidor, in verbis: Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120: (...); VI - para tratar de interesse particular; Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. § 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. § 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. Observe-se que a previsão legal dispõe que a licença em questão pode ser pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sendo a mesma sem remuneração, o que se coaduna com a pretensão da Impetrante, eis que sua pretensão de afastamento das atividades é por período de tempo inferior àquele previsto em lei. Note-se que, ainda que a previsão legal disponha que a possibilidade da licença para tratar de interesse particular fica a critério da administração, fácil é perceber que o texto legal poderia e pode ser utilizado para fundamentar o deferimento do pedido do Impetrante pelo seu órgão de origem, até também a razoabilidade do pleito. Registre-se que, se é possível a licença para tratar de interesse particular, mas ainda deve ser a licença para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público, eis que, neste último, vislumbra-se até mesmo interesse público, a partir do momento em que o curso de formação é uma etapa do concurso público que visa verificar as habilidades do candidato para atuar no cargo pretendido, como também preparar melhor o futuro servidor para bem desenvolver as suas atividades. Destaque-se, ainda, que a Lei nº 8.112/90 - que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, em seu art. 20, parágrafo 4º, dispõe que: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal." Grifei Ou seja, na esfera federal há a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação, mesmo estando este em estágio probatório, como se vê na ressalva acima grafada. Assim, não obstante a legislação, pertinente ao tema, não prever, expressamente, a hipótese de afastamento com ou sem remuneração dos servidores públicos estaduais para participação de Curso de Formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, em homenagem aos princípios da isonomia e da razoabilidade, não se pode conceber que servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990) tenham direito de se afastar do exercício do cargo para frequentar curso de formação e os servidores públicos estaduais não o tenham. Assim, muito embora os servidores possuam regramento estadual, mostra-se plenamente possível a aplicação da Lei nº 8.112/1990, quando omissa a legislação específica da carreira estadual. Saliente-se que a pretensão da Impetrante é apenas de ter direito ao afastamento das suas atividades, junto à Polícia Civil, sem remuneração, para que possa participar do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, enquanto perdurar este, podendo, ao término do mesmo, retornar às suas atividades junto aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante o caráter eliminatório e classificatório do curso em referência. Destarte, não se mostra razoável o indeferimento do pedido formulado pela Impetrante seja pela legislação acima exposta, seja porque não representará qualquer ônus para o ente estatal ao qual se encontra vinculado, posto que a licença pretendida é sem remuneração. Ademais, o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou evidenciado pela documentação acostada, eis que consta o EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 21 – ACADEPOL/RN (ID 89706315), tornando público o cronograma de atividades do concurso, estabelecendo que o Curso de Formação Profissional será realizado na cidade de Natal/RN com previsão de início em 22/10/2025 e término em 04/02/2026. Acrescente-se, por fim, que o efetivo da Polícia Civil do Estado da Bahia conta com mais de 1.500 (mil e quinhentos) Delegados, não havendo que se dizer que o afastamento de um servidor ou mesmo de alguns deles acarrete qualquer prejuízo para o desempenho das atribuições inerentes à instituição. Esse é o entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010060-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO I PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. ESTADO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO. IMPERATIVIDADE. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes II - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa , no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. III – Evidenciado o acerto da decisão agravada, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência atinente à matéria, torna-se impositiva a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8010060-12.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Relatora (TJ-BA - AI: 80100601220228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025853-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: WEILER ARRUDA GUIMARAES Advogado (s):ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO, WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PRETENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se autoriza o indeferimento do direito de afastamento vindicado, com base na inexistência de tempo de serviço suficiente pelo policial militar, quando a situação fática não se amolda apropriadamente aos casos que são abarcados pela licença para tratar de interesses particulares, os quais costumam reclamar longos prazos de afastamento e, por isso, exige como requisito um tempo de serviço maior. 4. O agravante postula apenas um afastamento de quatro meses para a realização de curso de formação em concurso para cargo de âmbito federal para o qual fora aprovado, garantindo-se, porém, o seu cargo de origem para o caso de não obter total êxito na fase do certame que disputa. Em tal situação, o direito líquido e certo de pleno acesso aos cargos públicos deve ser resguardado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025853-59.2020.8.05.0000 em que é agravante Estado da Bahia e agravado Weiler Arruda Guimarães Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80258535920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Dito isso, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe. Deixo de condenar os Impetrados ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052266-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA STEFANIA FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): KAREN ROSENDO SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a medida liminar outrora deferida, para declarar a ilegalidade do ato impugnado e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de afastar-se de suas funções de Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, sem remuneração, durante o período de realização do Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (22 de outubro de 2025 a 4 de fevereiro de 2026), assegurando-lhe o direito de imediato retorno ao cargo de origem em caso de não aproveitamento no certame.